Lei GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 15.624, de 19.12.2014 – D.O.E.: 20.12.2014.

Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007.

Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o artigo 1º:

“Artigo 1º No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:

I – R$ 905,00 (novecentos e cinco reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.” (NR);

II – R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.” (NR);

II – o artigo 2º:

“Artigo 2º Os pisos salariais fixados nesta lei não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais, e, ainda, aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.” (NR).

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2014.

GERALDO ALCKMIN

TADEU MORAIS DE SOUSA

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

SAULO DE CASTRO ABREU FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 2014.

* Este texto não substitui o publicado no D.O.E.: de 20.12.2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6749 | 22/12/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/ES: Unidades extrajudiciais funcionam no recesso

O corregedor geral da Justiça do Espírito Santo, desembargador Carlos Roberto Mignone, publicou no Diário Eletrônico da Justiça (e-diario) do dia 16 o Ofício Circular nº 103, no qual orienta as unidades de serviço notarial e registro do Estado sobre o expediente regular durante o recesso da Justiça, que ocorre de 20 de dezembro a 06 de janeiro.

De acordo com o documento, os tabeliães e registradores devem observar rigorosamente o expediente regular de funcionamento nos dias 22, 23, 26, 29 e 30 de dezembro, assim como nos dias 02, 05 e 06 de janeiro. A exceção ocorrerá nas localidades em que for declarado feriado no dia 26 de dezembro por força da legislação municipal. 

Nos dias 24 e 31 de dezembro, excepcionalmente, o funcionamento dos serviços de Notas e Registro do Estado será de meio expediente. Já o serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais observará o regime de plantão.

O Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais é prestado em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados, com carga horária mínima de seis horas. O sistema é regulamentado pelo Código de Normas da CGJ-ES. Um aviso visível ao público, mesmo com a serventia fechada, indicando o horário de atendimento e o meio para localização do oficial responsável deve ser afixado, com a ciência prévia do juiz diretor do Fórum da Comarca.

A publicação tem como objetivo tirar as dúvidas a respeito do funcionamento das atividades de serviço notarial e de registro do Espírito Santo no recesso, visto que a Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo (CGJ-ES) é o órgão de fiscalização e orientação administrativa das serventias extrajudiciais no Estado.

A decisão também leva em consideração que “não há que se confundir feriado civil e religioso, cuja fixação é da competência privativa da União (CF/88, art. 22, I) e, como tal, vincula o funcionamento da atividade notarial e de registro, com os feriados forenses, que são instituídos por iniciativa legislativa privativa dos Tribunais (CF, art. 96, II, “d”), vinculando seu funcionamento interna corporis, apenas”. 

Vitória, 22 de dezembro de 2014.

Fonte: TJ/ES | 22/12/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


IBGE divulga números do Registro Civil

Foram concedidos 324.921 divórcios diretos em 2013 e registrados 1.052.477 casamentos no mesmo ano, 1,1% (11.037 casamentos) a mais que no ano anterior. Em 2013, 86,3% dos divórcios concedidos no Brasil tiveram a responsabilidade pelos filhos concedida às mulheres. A guarda compartilhada ainda é uma situação pouco observada no país, porém crescente, visto que o percentual de divórcios que tiveram este desfecho no que diz respeito à guarda dos filhos menores foi de 6,8%. O Pará, com 11,4%, e o Amazonas, com 10,8%, foram os estados brasileiros com os maiores percentuais de divórcios nos quais foram evidenciadas as guardas compartilhadas.

Novidade – Em 2013, pela primeira vez, as Estatísticas do Registro Civil investigaram o casamento entre pessoas de mesmo sexo. A aprovação da Resolução nº 175 do Conselho Nacional de Justiça possibilitou o levantamento das informações referentes a casamentos entre pessoas de mesmo sexo em todo o território nacional. Em 2013, foram realizados 3.701 registros de casamentos entre cônjuges de mesmo sexo, dos quais 52,0% foram entre mulheres e 48,0% entre homens. São Paulo foi o estado com o maior percentual de casamentos de pessoas de mesmo sexo, tanto de homens (50,5%) quanto de mulheres (54,4%). A idade mediana observada para os cônjuges de mesmo sexo foi de 37 anos para os homens e 35 anos para as mulheres, mais alta do que nos casais de cônjuges de sexo diferente (30 e 27 anos, respectivamente).

O reconhecimento de casamento entre pessoas de mesmo sexo, no Brasil, como entidade familiar, por analogia à união estável, foi declarado possível pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 05 de maio de 2011. Em 14 de maio de 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 175, a qual determina a todos os Cartórios de Títulos e Documentos no território brasileiro habilitar ou celebrar casamento civil ou, até mesmo, de converter união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo, removendo assim, possíveis obstáculos administrativos à efetivação de direitos.

A publicação completa da pesquisa pode ser acessada pelo link http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/registrocivil/2013/de

fault.shtm

Fonte: IBDFAM | 10/12/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.