STJ: Saldo devedor residual sem cobertura pelo FCVS deve ser suportado pelo mutuário


  
 

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que em casos de contratos de financiamentos celebrados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em que não há garantia de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), o pagamento do saldo devedor residual é de responsabilidade do mutuário.

O julgamento diz respeito a um recurso repetitivo em que o mutuário ajuizou ação revisional contra a Caixa Econômica Federal com o objetivo de expurgar algumas cláusulas supostamente abusivas e ilegais do contrato de mútuo celebrado sob as normas do SFH.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou a existência de jurisprudência do STJ sobre o assunto, em que a corte definiu que não havendo previsão de cobertura pelo FCVS, é exigível do mutuário o pagamento saldo devedor residual até sua final liquidação.

“A previsão do saldo devedor residual decorre da insuficiência das prestações pagas pelo mutuário para repor o capital mutuado, pois o reajuste das prestações, vinculado aos índices aplicados à categoria profissional, nem sempre acompanhava o valor da inflação, o que cria um desequilíbrio contratual capaz de afetar, em última análise, a higidez do próprio sistema de financiamento habitacional”, explicou Villas Bôas.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e determinou a exclusão do acréscimo pecuniário resultante da prática da amortização negativa, disponibilizando ao mutuário o pagamento do valor efetivamente devido por ele em prestações mensais ao longo do prazo de prorrogação do contrato. Segundo a sentença de primeiro grau também deveriam ser amortizadas do saldo devedor as diferenças financeiras indevidamente pagas a mais, desde o início da execução contratual e os juros decorrentes desses encargos.

Tanto o mutuário quanto o banco recorreram da decisão. O Tribunal Regional da 5ª Região negou a apelação da CEF e proveu parcialmente a do autor apenas para declarar a nulidade da cláusula contratual que estabelece a responsabilidade dos mutuários pelo pagamento do saldo devedor e, em consequência, reconhecer a quitação do contrato em discussão após o pagamento da última prestação. A Caixa Econômica Federal então recorreu ao STJ.

Recursos repetitivos

De acordo com informações divulgadas pelo STJ, existem atualmente 835 recursos especiais suspensos que tratam da controvérsia abordada neste julgamento. Seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, com o julgamento do recuso em questão, todos os demais recursos especiais suspensos nos tribunais de origem que tratem das mesmas questões poderão ser analisados conforme dispõe o parágrafo 7º daquele artigo, desta forma esta decisão do STJ será replicada pelos tribunais de segunda instância, sem a necessidade de encaminhamento de todos esses recursos à corte superior.

Fonte: STJ | 23/12/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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