Concurso MG – Edital 1/2014 – EJEF exclui serventia do rol dos serviços vagos constantes do Anexo I do Edital 1/2014

Retificando a homologação do 2º Tabelionato de Notas de Jacutinga

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital 1/2014 (2ª Retificação)

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, Presidente da Comissão do Concurso em epígrafe; considerando a publicação no Diário do Judiciário Eletrônico de 17 de outubro de 2014, acerca de decisão do Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça, proferida nos autos nº 1.0000.07.464730-6/003, retificando a homologação do 2º Tabelionato de Notas de Jacutinga; considerando a delegação, pelo Governador do Estado de Minas Gerais, do 2º Tabelionato de Notas de Jacutinga a Ely Benedito Dionísio do Prado, aprovado no Concurso Público de Ingresso, de Provas e Títulos, para Delegação dos Serviços de Tabelionato e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital 1/2005, conforme publicação no “Minas Gerais” de 6 de dezembro de 2014; e considerando, ainda, que o referido delegatário tomou posse e entrou no exercício de suas funções em 12 de dezembro de 2014; a EJEF informa que o mencionado serviço fica excluído do rol dos serviços vagos constantes do Anexo I do Edital 1/2014 (2º Retificação).

Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2015.

Roberta de Souza Pinto Davis
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas, em exercício.

Fonte: Arpen/Brasil – DJE/MG | 14/01/2015.

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Concurso MG – Edital 1/2014 – EJEF comunica data, horário e local da prova objetiva de seleção

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital 1/2014 (2ª Retificação)

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, e conforme dispõe o Edital em seu Capítulo XIII, item 1, a EJEF comunica que a PROVA OBJETIVA DE SELEÇÃO será realizada nos seguintes dias:

– CRITÉRIO DE REMOÇÃO: dia 31/01/2015, das 13h às 18h, na Universidade FUMEC, localizada na Rua Cobre n° 200, Bairro Cruzeiro, Belo Horizonte/MG;

– CRITÉRIO DE PROVIMENTO: dia 1º/02/2015, das 8 às 13h, na Universidade FUMEC, localizada na Rua Cobre n° 200, Bairro Cruzeiro, Belo Horizonte/MG e no COLÉGIO PITÁGORAS, localizado na Av. Prudente de Morais 1.602, Cidade Jardim, Belo Horizonte/MG.

A EJEF comunica também que em até 5 (cinco) dias antes da data de realização da Prova Objetiva de Seleção, a CONSULPLAN divulgará o Comprovante Definitivo de Inscrição (CDI) no endereço eletrônico www.consulplan.net, para consulta e impressão pelo próprio candidato.

A EJEF esclarece que no CDI estará expresso o nome completo do candidato, o número do documento de identidade utilizado na inscrição, a data de nascimento, o critério de ingresso (provimento ou remoção), a data, o horário e o local da realização da Prova Objetiva de Seleção (escola/prédio/sala).

Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2015.

Roberta de Souza Pinto Davis
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas em exercício

Fonte: Recivil – DJE/MG | 14/01/2015.

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Lei Prefeitura do Município de São Paulo – PM/SP nº16098/14 (eleva o Imposto sobre Transmissão de Bens “Inter Vivos” -ITBI)

Lei PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM/SP nº 16.098, de 29.12.2014 – D.O.M.: 30.12.2014.

Concede remissão dos créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício de 2014 nos casos que especifica e estabelece procedimentos relativos a esse imposto, em face do reconhecimento da constitucionalidade da Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, e dá outras providências; confere nova redação ao art. 10 da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão de Bens “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição – ITBI–IV.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício de 2014, relativos à diferença entre o valor devido pela aplicação da Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, e o calculado em conformidade com o Decreto nº 54.731, de 27 de dezembro de 2013.

Art. 2º Quando o valor devido pela aplicação da Lei nº 15.889, de 2013, for inferior ao recolhido pelo contribuinte para o lançamento realizado em conformidade com o Decreto nº 54.731, de 2013, a diferença favorável ao sujeito passivo será atualizada e utilizada para compensação dos valores referentes ao IPTU devido, nos exercícios de 2015 e 2016, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. O regulamento disciplinará, também, a restituição dos valores que não puderem ser compensados na forma do “caput” deste artigo, que deverá ocorrer até o final do exercício de 2016, desde que devidamente requerida até 30 de junho de 2016.

Art. 3º Para fatos geradores ocorridos no exercício de 2015, a diferença nominal a que se refere o art. 9º da Lei nº 15.889, de 2013, será apurada sobre o valor calculado para o exercício de 2014 em conformidade com o Decreto nº 54.731, de 2013.

Art. 4º O limite de valor venal estipulado no art. 1º da Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994, com a redação da Lei nº 15.889, de 2013, será aplicado somente a partir do exercício de 2015.

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico a adoção das providências para o cumprimento do disposto nesta lei, podendo efetuar as notificações, se necessárias, preferencialmente por edital, dispensando–se a obrigatoriedade de aplicação do § 2º do art. 10 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.

Art. 6º O art. 10 da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 10. (…)
I – (…)
b) pela aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor restante;
II – nas demais transmissões, pela alíquota de 3% (três por cento).
(…)” (NR)

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD
PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA
Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 2014. 

* Este texto não substitui o publicado no D.O.M.: de 30.12.2014.

Fonte: Notariado – Diário Oficial | 14/01/2015.

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