MG: Novo pedido de justiça gratuita só é necessário quando houver negativa ou revogação anterior

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que não há previsão legal que autorize a exigência de renovação do pedido de assistência judiciária gratuita, já concedido, em cada instância e a cada interposição de recurso, mesmo nas instâncias superiores. O processo foi julgado na Corte Especial e pacificou a jurisprudência do tribunal.

Até agora, diversas decisões proferidas no âmbito do STJ vinham entendendo que caracterizava erro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da demanda, perante o STJ, na própria petição recursal, e não em petição avulsa. Com isso, consideravam desertos os recursos que chegavam ao tribunal sem o recolhimento de custas e sem a renovação do pedido feita dessa forma.

No entanto, o ministro Raul Araújo, relator de agravo em embargos de divergência que discutiram a questão, reconheceu que a exigência é uma afronta ao princípio da legalidade. Ele afirmou que, se as normas que tratam do tema não fazem exigência específica, expressa, mas, ao contrário, dispensam a providência, é vedado ao intérprete impor consequências graves contra o direito de recorrer da parte.

 “O intérprete não pode restringir onde a lei não restringe, condicionar onde a lei não condiciona ou exigir onde a lei não exige”, afirmou Raul Araújo.

 Eficácia plena

 No caso analisado, o recurso (embargos de divergência) foi considerado deserto – não foi juntado comprovante de pagamento de custas. A parte declarou não ter condições de arcar com as despesas processuais no corpo da peça recursal, não em petição avulsa. Ocorre que o tribunal de segunda instância já havia deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, decisão que, para o ministro relator, tem plena eficácia no âmbito do STJ.

 O ministro destacou que a Constituição assegura a concessão do benefício, sendo suficiente para a sua obtenção que o interessado, em se tratando de pessoa física, afirme não dispor de recursos suficientes para custear despesas do processo sem sacrifício do sustento próprio e de sua família. “A assistência jurídica integral e gratuita tem natureza de direito público subjetivo, sendo uma das garantias constitucionais do cidadão brasileiro”, asseverou.

 Conforme o magistrado, a legislação garante que a gratuidade possa ser requerida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, no processo de conhecimento ou, extraordinariamente, na própria execução. “Não há momento processual específico para autor, réu ou interveniente requererem o benefício”, constatou Raul Araújo.

 O ministro entende que nada impede a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita em segunda instância ou já na instância extraordinária. E, uma vez deferida, a assistência gratuita não terá eficácia retroativa (efeito ex tunc) e somente deixará de surtir efeitos naquele processo quando expressamente revogada, sendo desnecessária a constante renovação do pedido a cada instância e para a prática de cada ato processual.

 A decisão da Corte Especial foi unânime.

Fonte: Recivil – MG | 03/03/2015.

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MG: Provimento Conjunto nº 43/2015 – Altera o Provimento-Conjunto que dispõe sobre o recolhimento da Taxa Judiciária (Republicado por ausência do anexo)

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 43/2015(*)

Altera o Anexo IV do Provimento-Conjunto nº 15, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre o recolhimento das custas judiciais, da Taxa Judiciária, da fiança, das despesas processuais e de outros valores devidos no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

O PRESIDENTE, o 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 26, o inciso II do art. 29 e os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o Provimento-Conjunto nº 15, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre o recolhimento das custas judiciais, da Taxa Judiciária, da fiança, das despesas processuais e de outros valores devidos no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria-Conjunta nº 3/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005, que disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, o controle e a fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, infrações e penalidades;

CONSIDERANDO a edição da Portaria-Conjunta nº 14/2014/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 3 de outubro de 2014, que alterou a Portaria-Conjunta nº 3/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, e permitiu que as receitas provenientes do recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária fossem depositadas diretamente em conta bancária do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO, ainda, que o Provimento-Conjunto nº 15, de 2010, e a Portaria-Conjunta nº 3/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, disciplinando o recolhimento de receitas estaduais diretamente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, elegem como documento de arrecadação a Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ;

CONSIDERANDO a alteração da instituição bancária que prestará o serviço de recebimento da GRCTJ;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover adequações no modelo dessa GRCTJ, previsto no Anexo IV do ProvimentoConjunto nº 15, de 2010,

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2015/72992 – GESCOM,

RESOLVEM:

Art. 1º O Anexo IV do Provimento-Conjunto nº 15, de 26 de abril de 2010, passa vigorar na forma do Anexo Único deste Provimento Conjunto.

Art. 2º A Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ de que tratam o Provimento-Conjunto nº 15, de 2010, e a Portaria-Conjunta nº 3/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005, tem a natureza de boleto de cobrança bancária, ficando a emissão e a liquidação submetidas à regulamentação do Banco Central do Brasil – Bacen.

Art. 3º A GRCTJ emitida até 1º de março de 2015 será válida para recolhimento até a data de vencimento nela consignada.

Art. 4º Este Provimento Conjunto entra em vigor em 2 de março de 2015.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2015.

(a) Desembargador PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES
Presidente

(a) Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT
1º Vice-Presidente

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

(*) Republicado por ausência do anexo na publicação disponibilizada em 27/02/2015.

Fonte: Recivil – MG | 03/03/2015.

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Portaria dispõe sobre a alteração da divisão, para efeito correicional, do território do estado da Bahia, em quatro regiões

A Portaria Nº 24/2015 – CCI altera a Portaria nº 47/2014-CCI, nos dispositivos que adiante especifica.
Clique aqui para acessar a Portaria Nº 24/2015 – CCI

Fonte: Notariado | 03/03/2015.

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