Informações da Divisão de Concursos da Corregedoria da Justiça Paranaense

Processo n.º 0002133-17.2015.8.16.6000

Requerente: HELENA DONIZETE FADEL

VISTOS.

1. Cuida-se de pedido firmado pela Sra. HELENA DONIZETE FADEL, qualificada nos autos, visando a anotação de pendência judicial ao lado do Serviço de Registro de Imóveis do Foro Regional de Cambé, Comarca da Região Metropolitana de Londrina, no Edital de Concurso n. 01/2015 e retificação deste (anotação), notadamente registro da Ação Ordinária n. 5025987-59.2014.404.7001/PR em trâmite na 1ª Vara Federal de Londrina, movida em face da União Federal e do Estado do Paraná.

Em levantamento firmado pela Secretaria do Concurso junto ao site do TRF4, verificou-se o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, na Ação Ordinária n. 5025987-59.2014.404.7001/PR em trâmite na 1ª Vara Federal de Londrina; assim como pelo TRF4 no Agravo de Instrumento n. 5003926-27.2015.404.0000/PR, conforme decisão da lavra do Desembargador CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, datada de 03.02.2015.

2. O pedido de anotação da pendência e retificação do edital não comportam deferimento.

Primeiro, porque não houve o deferimento de liminar, tampouco determinação judicial de anotação, no Edital de Concurso, da Ação Ordinária n. 5025987-59.2014.404.7001/PR, em trâmite na 1ª Vara Federal de Londrina, movida por HELENA DONIZETE FADEL em face da União Federal e do Estado do Paraná (doc. 01).

Segundo, porque o Serviço de Registro de Imóveis de Cambé está vago desde 28.01.2008, por força de decisão do E. Conselho Nacional de Justiça que, no PCA 2007.10.0000.0762-7, desconstituiu o ato de efetivação da solicitante como titular do referido Ofício Registral, ocorrida depois da promulgação da Constituição Federal de 1988.

O procedimento seletivo para seu preenchimento dá-se no presente certame, estando sendo disponibilizado paraprovimento:

Ademais, o Serviço de Registro de Imóveis de Cambé foi incluído na lista de vacâncias expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça, que deu origem ao Edital de Concurso nº 01/2014, em cumprimento ao que determinado pelo Conselho Nacional de Justiça no PP nº 6612.61.2012.2.00.0000, que tratou do concurso paranaense e permitiu seu prosseguimento, mediante condições.

Dentre as imposições feitas ao Tribunal de Justiça do Paraná, destaca-se na parte dispositiva da decisão, especificamente item (iv), a determinação de inclusão “no certame os serviços já declarados vagos pelo Eg. CNJ, ainda que estejam sub judice perante o E. STF, desde que não haja decisão expressa da Suprema Corte determinando sua exclusão do concurso ou da lista de vacâncias, condicionando-se o provimento da serventia ao trânsito em julgado da decisão.

Assente-se que apenas será necessária a realização de novo sorteio para desempate da ordem de vacância e definição do critério de provimento, na hipótese de alguma das serventias sub judice“.

Na prática significa dizer que o Serviço de Registro de Imóveis de Cambé, vago, deve ser ofertado em concurso. Fato evidenciado na espécie.

Esta especificação do Serviço de Registro de Imóveis de Cambé – vago – é a mesma que consta do “Sistema Justiça Aberto” mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.

2.1. Quanto à pendência judicial já registrada, importa esclarecer a denegação do Mandado de Segurança n. 27.104 pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática, da lavra do em. Ministro LUIZ FUX, datada de 10.10.2013 (cópia anexa).

Na sequência, a 1ª Turma do STF negou provimento ao Agravo Regimental interposto e rejeito os embargos opostos. O feito transitou em julgado em 11.11.2014 e os autos foram arquivados, como se denota do extrato de sua movimentação processual, extraído do site do STF (doc. 02).

Assim sendo, denota-se o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da efetivação pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança n. 27.104, já transitado em julgado.

Não há, portanto, qualquer óbice ao provimento do serviço.

2.2. Noutro passo, imperioso registrar que as pendências judiciais serão atualizadas por ocasião da convocação dos candidatos para a sessão de proclamação do resultado e escolha, nos termos do item 11.5 do Edital de Concurso n. 01/2014.

3. Por tais razões, indefiro o pedido de retificação do edital, mas determino a anotação da Ação Ordinária n. 5025987-59.2014.404.7001/PR, em trâmite na 1ª Vara Federal de Londrina, movida por HELENA DONIZETE FADEL em face da União Federal e do Estado do Paraná nos registros cadastrais do Serviço de Registro de Imóveis de Cambé.

4. Intime-se a solicitante, via publicação oficial.

5. Procedidas as devidas anotações, arquive-se.

Curitiba, 10 de fevereiro de 2015.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso.

INTERESSADOS: ARAMIS DE MELO SÁ JUNIOR – ADV: KLEBER CAZZARO – OAB/PR 25.962;

RENATO LUIZ FERNANDES FILHO OAB/PR 34.031 E CAZZARO & PERTUZATTI CONSULTORIA LTDA.

INTERESSADOS: DENYZ MISKOWISKI DE OLIVEIRA, EDNA PERON COSTA, HAMILTON JORGE JOLLY, JOSÉ RIVA FILHO, LÚCIA AGNOLETO BASSO, MARCO AURÉLIO GIRALDI, MOACYR GONÇALVES PONCE, ODILON CARVALHO JUNIOR, REJANES PERERA, ROSALY ROCHA CAZETTA, RUY VIDA LEAL, SOLANGE DE FÁTIMA PORTO MACHADO, VALDEMAR DANIELLI e VITOR HUGO DELLA PASQUA – ADV DAS PARTES: CÁSSIO DJALMA SILVA CHIAPPIN – OAB/PR 41.177

AUTOS Nº 2013.0231015-1/000

(Protocolizados n. 2014.0295039 e 2014.0369263)

1. Cuida-se de expediente voltado ao acompanhamento específico do PCA nº 3011-13.2013.2.00.0000, em trâmite na Corregedoria Nacional de Justiça.

Pela r. decisão de f. 509/521, determinou-se o cumprimento das determinações da E. Corregedoria Nacional, constantes doDESPACHO 92 (ID 456473), por cópia às f. 479/481, mormente intimação dos agentes envolvidos.

Apresentadas impugnações individuais pelo Sr. JOÃO CARLOS KLOSTER (f. 562/567) e Sr. ARAMIS DE MELO SÁ JUNIOR (f. 801/806), e coletivamente pelos Srs. DENYZ MISKOWISKI DE OLIVEIRA, EDNA PERON COSTA, HAMILTON JORGE JOLLY, JOSÉ RIVA FILHO, LÚCIA AGNOLETO BASSO, MARCO AURÉLIO GIRALDI, MOACYR GONÇALVES PONCE, ODILON CARVALHO JUNIOR, REJANES PERERA, ROSALY ROCHA CAZETTA, RUY VIDA LEAL, SOLANGE DE FÁTIMA PORTO MACHADO, VALDEMAR DANIELLI e VITOR HUGO DELLA PASQUA (f. 744/747), foram elas apreciadas na decisão de f. 923/933.

2.1. O senhor ARAMIS DE MELO SÁ JUNIOR, agente responsável pelo 1º Tabelionato de Notas de Ponta Grossa, por meio do protocolizado n. 2014.0295039, reitera pedido anterior no sentido da vigência de liminar deferida pelo E. STF, no Mandado de Segurança n. 31.514, e impossibilidade de inclusão de tal oficio notarial na lista de vacâncias e em concurso. Pede seja tal fato informado ao C. CNJ (f. 944/946).

2.2. O senhor DENYZ MISKOWISKI DE OLIVEIRA, por meio de advogado, agente responsável pelo Serviço Distrital de Japurá da Comarca de Cianorte, interpõe embargos de declaração, apontando contradição na decisão de f. 923/933, ao dar provimento ao pedido coletivo anteriormente firmada, no sentido de que deve ser anotado o Mandado de Segurança n. 35.514, ao invés do Mandado de Segurança n. 32.832, que é o correto (protocolizado n. 2014.0369263 – f. 994).

2. PROTOCOLIZADO N. 2014.0295039 (f. 944/946)

O pedido firmado pelo Sr. ARAMIS DE MELO SÁ não comporta deferimento.

Pois bem. Como já esclarecido anteriormente, o 1º Tabelionato de Notas de Ponta Grossa restou meramente arrolado na relação geral de vacâncias, figurando como indisponível para concurso, por força da liminar deferida pelo E. STF no MS 31.514.

A inclusão na listagem decorre do fato de ter sido previamente declarado vago pelo CNJ e a indisponibilidade para concurso da vigência da referida liminar. Aliás, conforme levantamento firmado pela Assessoria Jurídica do Gabinete, o 1º Tabelionato de Notas de Ponta Grossa consta como vago no Sistema Justiça Aberta mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (documento anexo).

E as determinações do Conselho Nacional de Justiça também são impositivas a esta Corte.

Noutro passo, como já consignado pelo Corregedor anterior, a declaração de vacância define o critério de preenchimento (provimento ou remoção), conforme inclusão na lista de vacâncias, em cumprimento ao que determina o art. 16 de Lei Federal n. 8.935/1994, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal de 1988.

A lista de vacâncias não se confunde, porém, com o Edital de concurso. É ato administrativo que lhe antecede.

Em efeitos práticos, não há disponibilização do 1º Tabelionato de Notas de Ponta Grossa em concurso, tampouco indicação de que possa sê-lo.

Aliás, essa foi a orientação recebida da Corregedoria Nacional e que se fez presente desde a lista de vacâncias publicada em julho de 2013 (Edital de Vacâncias n. 06/2013), sem qualquer impugnação.

As medidas adotadas foram todas noticiadas ao E. Conselho Nacional de Justiça, por meio de sua Corregedoria Nacional de Justiça e no próprio PP 6612.61.2012.2.00.0000, que permitiu o prosseguimento do presente certame e oferecimento de serventias vagas até 30 de junho de 2013.

Por fim, impende esclarecer que a vigência da liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal (MS n. 31.514) foi devidamente informada ao Corregedor Nacional de Justiça, conforme evidenciam os expedientes de f. 988/990.

3.1. Por tais razões, indefiro o pedido.

3.2. Intime-se o Sr. ARAMIS DE MELO SÁ JUNIOR, por seu advogado, via publicação oficial.

3. PROTOCOLIZADO N. 2014.0369263 (f. 994)

Os embargos opostos pelo Sr. DENYZ MISKOWISKI DE OLIVEIRA merecem acolhimento.

A despeito do deferimento do pedido coletivo anterior, foi equivocadamente determinada a anotação do Mandado de Segurança n. 31.514 ao invés do 32.832, em trâmite no Supremo Tribunal Federal.

Acontece que o Mandado de Segurança n. 32.832, em curso no Pretório Excelso, é coletivo, figurando como impetrantes os Srs. DENYZ MISKOWISKI DE OLIVEIRA, EDNA PERON COSTA, HAMILTON JORGE JOLLY, JOSÉ RIVA FILHO, LÚCIA AGNOLETO BASSO, MARCO AURÉLIO GIRALDI, MOACYR GONÇALVES PONCE, ODILON CARVALHO JUNIOR, REJANES PERERA, ROSALY ROCHA CAZETTA, RUY VIDA LEAL, SOLANGE DE FÁTIMA PORTO MACHADO, VALDEMAR DANIELLI e VITOR HUGO DELLA PASQUA.

Já o Mandado de Segurança n. 31.514, em trâmite na Suprema Corte, foi impetrado pelo Sr. ARAMIS DE MELO SÁ JUNIOR.

Não resta dúvida, portanto, que realmente houve a ocorrência de erro material ao se determinar a anotação do MS n. 31.514/SFT, ao invés do MS n. 32.832/STF, em relação aos serviços extrajudiciais sob a responsabilidade dos referidos impetrantes.

Não houve, porém, anotação, em razão da verificação do equívoco pela Divisão competente (f. 935).

Vale registrar, porque oportuno, que o Mandado de Segurança n. 32.832 não foi conhecido pela Ministra Relatora ROSA WEBER, que indeferiu a inicial nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, em decisão datada de 15.08.2014. Não houve o trânsito em julgado, diante da interposição de recurso (documento anexo).

4.1. Por tais razões, julgo procedentes os embargos opostos, para que seja sanado o noticiado erro material, no sentido de se determinar a anotação MS n. 32.832/ STF ao lado dos serviços extrajudiciais sob a responsabilidade dos Srs. DENYZ MISKOWISKI DE OLIVEIRA, EDNA PERON COSTA, HAMILTON JORGE JOLLY, JOSÉ RIVA FILHO, LÚCIA AGNOLETO BASSO, MARCO AURÉLIO GIRALDI, MOACYR GONÇALVES PONCE, ODILON CARVALHO JUNIOR, REJANES PERERA, ROSALY ROCHA CAZETTA, RUY VIDA LEAL, SOLANGE DE FÁTIMA PORTO MACHADO, VALDEMAR DANIELLI e VITOR HUGO DELLA PASQUA.

4.2. Atualize-se a lista geral de vacâncias, na forma determinada.

4.3. Intimem-se os agentes DENYZ MISKOWISKI DE OLIVEIRA, EDNA PERON COSTA, HAMILTON JORGE JOLLY, JOSÉ RIVA FILHO, LÚCIA AGNOLETO BASSO, MARCO AURÉLIO GIRALDI, MOACYR GONÇALVES PONCE, ODILON CARVALHO JUNIOR, REJANES PERERA, ROSALY ROCHA CAZETTA, RUY VIDA LEAL, SOLANGE DE FÁTIMA PORTO MACHADO, VALDEMAR DANIELLI e VITO, via mensageiro.

4.4. Intime-se o advogado subscritor do petitório constante do protocolizado n. 2014.0369263 (f. 994), via publicação oficial, para regularizar a representação processual da parte, no prazo de cinco dias (05) dias.

5. Publique-se.

Curitiba, 21 de janeiro de 2015.

Des. MARQUES CURY – Corregedor da Justiça.

AUTOS N. 0001515-72.2015.8.16.6000

VISTOS.

1. Cuida-se de pedido firmado pelo Sr. MIGUEL BYSTRONSKI DI BERNARDI, inscrito no concurso e qualificado nos autos de recurso ao Conselho da Magistratura n.s. 0000151-65.2015.8.16.6000 e 0000151.35.2015.8.16.6000, visando a substituição daquelas razões recursais pela do protocolizado n. 0000153-35.2015.8.16.6000, uma vez que rubricou todas as peças daquelas razões recursais, em desrespeito ao item 10.2.6 do Edital de Concurso (identificação do candidato).

Em suas razões, sustenta, em síntese, que as razões dos dois recursos antes mencionados foram protocoladas no prazo previsto, mas entregues com a assinatura do procurador. Esta assinatura, porém, não se restringe à folha de rosto do recurso, o que poderia ser compreendida como forma de identificação do candidato (Edital, item 10.2.6) e resultar no seu não conhecimento.

2. A par dos argumentos expendidos, o pedido não comporta deferimento.

Pois bem. Como reconhece o próprio solicitante, foram interpostos dois recursos contra a questão 03 da Prova Escrita e Prática do Concurso para Outorga de Funções Notariais e de Registro do Paraná (Edital de Concurso n. 01/2014), cujas razões recursais quer ver substituída pelo protocolizado n. 0000153-35.2015.8.16.6000, do qual não consta sua assinatura nas peças e, assim, não permite identificação do candidato.

Acontece que a interposição do primeiro recurso, do qual constam as razões recursais, impede a repetiçao do ato, por preclusão consumativa. Não é possível, nesse contexto, a substituição das razões recursais já procotolizadas.

Por oportuno, transcrevo a lição do Prof. Nélson Nery Júnior, in verbis:

“Art. 183: Preclusão consumativa . Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo .” (Nery Júnior, Nélson e Nery, Rosa Maria Andrade, “CPC e legislação processual civil extravagante em vigor, São Paulo, Ed. RT, 1994, pág. 428).(grifei).

Interposto recurso, portanto, opera-se a preclusão consumativa, que torna defeso ao recorrente alterar, substituir ou complementar as razões que o acompanham.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configuram ofensaconstitucional indireta. 2. Impossibilidade de complementação das razões do recurso extraordinário por meio de petição em apartado: preclusão consumativa.” (RE nº 590.843/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 30/4/10).

3. Por tais razões, indefiro o pedido.

4. Intime-se o solicitante, por seu procurador, via publicação oficial.

5. Arquive-se.

Curitiba, 09 de fevereiro de 2015.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso.

Fonte: Grupo Serac – Publicado no Boletim Eletrônico INR nº 6836 | 3/3/2015.

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DJE/CGJ: Recurso administrativo – Averbação de penhora decorrente de execução de título extrajudicial – Existência de registro de hipoteca cedular, com prazo do contrato de financiamento vigente – Débito exequendo que não se enquadra nas exceções à impenhorabilidade – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/8686
(34/2014-E)

Recurso administrativo – Averbação de penhora decorrente de execução de título extrajudicial – Existência de registro de hipoteca cedular, com prazo do contrato de financiamento vigente – Débito exequendo que não se enquadra nas exceções à impenhorabilidade – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto contra a r. decisão do MMº Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Bernardes, Estado de São Paulo, que manteve a negativa do Oficial de averbar a penhora dos imóveis matriculados sob n°s. 5.876 e 7.150, decorrente de ação de execução em tramitação perante a 33ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, com fundamento nos artigos 69 do Decreto-lei n° 167/67 e 18 da Lei n° 8.929/94, pois, referidos imóveis, foram dados em garantia de hipoteca cedular ao Banco do Brasil.

A recorrente afirma que a impenhorabilidade prevista no artigo 18 da Lei 8.929/94 atinge apenas o objeto da cédula de produto rural (CPR) e jamais os imóveis em que o produto rural (safra) fora produzido e/ou colhido e/ou imóvel conferido em garantia acessória (artigo 5º) na medida em que a “CPR”, nos termos do artigo 1º da mesma Lei, representa promessa de entrega de produtos rurais e não o bem imóvel. Diz que o artigo 69 do Decreto-lei n° 167/67 não cuida de impenhorabilidade irrestrita e absoluta, e cita precedentes neste sentido.

Alega ilegitimidade do registrador para desconstituir a decisão judicial transitada em julgado e a incompetência do magistrado para sobrepor sua decisão àquela proferida, e que, após o registro da penhora abre-se oportunidade na ação executiva para eventual desconstituição ou requerimento de recebimento preferencial do valor do fruto da alienação judicial ao credor hipotecário, de acordo com as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil acerca da matéria.

A Procuradoria Geral de Justiça requereu a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça e opinou pelo não conhecimento do recurso, ou, se conhecido, pelo não provimento.

O recurso de apelação interposto foi recebido como recurso administrativo, com a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça.

É o relatório.

Opino.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça mencionou que os títulos foram juntados por cópia, contudo, são certidões expedidas e assinadas digitalmente, cujo original, portanto, está apenas no sistema, o que impossibilita sua apresentação. Nestas condições, é inviável exigir o original, e, em consulta ao “site” do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifiquei acerca da validade destas certidões, conforme cópias ora anexadas, as quais são equivalentes ao original e assim devem ser consideradas.

Apesar de afastada a hipótese de não conhecimento do recurso e embora o credor Banco do Brasil não tenha sido intimado para apresentar as contrarrazões, não há necessidade de suprir o ato, porque o mérito da questão que passo a analisar vai ao encontro da impugnação apresentada pelo credor hipotecário.

Não há de se falar em desconstituição do título judicial nem tampouco afronta à coisa julgada.

É interativa a jurisprudência do Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido de que o título judicial também se submete à qualificação registraria, a exemplo do decidido nas Apelações Cíveis n°s. 22.417-0/4, 39.487-0/1, 44.307-0/3 e 404-6/6. Ao Oficial incumbe examinar os requisitos extrínsecos, formais, do título que lhe é apresentado, e o preenchimento das formalidades legais, em observância ao princípio da legalidade, o que está previsto no item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sem que tal proceder configure afronta ao mandado judicial.

Quanto à matéria ora examinada e de acordo com as leis especiais que a regem, os imóveis hipotecados em razão de cédula de crédito rural, cédula de crédito industrial, cédula de crédito à exportação e cédula de crédito comercial são impenhoráveis. O artigo 69 do Decreto-lei n° 167, de 14 de fevereiro de 1967, assim dispõe: “os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante…”.

O artigo 591 do Código de Processo Civil trata da responsabilidade patrimonial do devedor e ressalva as restrições estabelecidas em lei, e o artigo 648 do mesmo Código menciona acerca da impenhorabilidade dos bens que assim são considerados.

A impenhorabilidade, de fato, não é absoluta, porém, conforme decidido Recurso Extraordinário n° 140.437-0/SP, “a garantia tem sua eficácia restrita ao curso do contrato de financiamento, período durante o qual prevalece não apenas contra terceiros, mas também contra o próprio titular do direito real.”

O referido julgado bem mostra que a impenhorabilidade deve ser observada enquanto não vencida a dívida, e, neste mesmo sentido são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

Recurso Especial n° 247.855/MG, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 08.08.2000 e Recurso Especial n° 326.949/GO, relator Ministro Barros Monteiro, julgado em 23.10.2001, ambos a respeito da cédula de crédito rural. Há julgados do mesmo Tribunal que admitiram também a penhora nas hipóteses de execução fiscal e quando houver anuência do credor (Recurso Especial n° 633.463/BA, j. 23.03.05, Rel. Ministro Luiz Fux e Recurso Especial n° 220.179/MG, j. 06.04.10, Rel. Ministro Vasco Delia Giustina).

Em conformidade com precedentes jurisprudenciais sobre a matéria, o Colendo Conselho Superior da Magistratura, ao julgar caso que se aplica por analogia ao vertente, referente à hipoteca em cédula de crédito comercial, na Apelação Cível n° 230-6/1, em que foi relator o Desembargador José Mário António Cardinale, entendeu que a impenhorabilidade não prevalece depois do vencimento da dívida. Outros precedentes prestigiam essa orientação jurisprudencial: CSM – Apelação Cível n° 230-6/1, relator Desembargador José Mário António Cardinale, julgada em 12.05.2005; parecer do Juiz Auxiliar da Corregedoria José António de Paula Santos Neto, aprovado, em 11.08.2008, nos autos do processo CG n° 2008/66.450, pelo Desembargador Ruy Camilo; e parecer do Juiz Auxiliar da Corregedoria Roberto Maia Filho, aprovado, em 07.11.2011, nos autos do processo CG n° 2011/95.465, pelo Desembargador Maurício Vidigal. O Conselho Superior da Magistratura, no julgamento da Apelação Cível n° 223-6/0-00, em 30.09.2004, relator Desembargador José Mário António Cardinale, e esta Corregedoria Geral da Justiça – com a aprovação, em 29.12.2008, pelo Desembargador Ruy Pereira Camilo, do parecer do Juiz Auxiliar da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra, reconheceram que a impenhorabilidade não deve ser observada quando discutida obrigação propter rem e, especialmente, se a execução versar a respeito de contribuição condominial.

No caso em tela, verifica-se que em relação ao imóvel matriculado sob n° 7.150 a hipoteca cedular está registrada sob os números “R40”, “R45” e “R53”. A Primeira (R40) embora com vencimento em 24/07/2006 (fls.74 verso) teve o prazo prorrogado para 15/06/2015, conforme “Av58” (fls.76). Assim sendo e embora os contratos referentes às duas outras hipotecas estejam vencidos, o mencionado “R40” inviabiliza a constrição pretendida.

Do mesmo modo, em relação ao imóvel matriculado sob n° 5.876, a hipoteca cedular está registrada sob os números “R43”, “R48” e “R56”. A primeira (R43) embora com vencimento em 24/07/2011 (fls.82) teve o prazo prorrogado para 15/06/2015, conforme “Av60” (fls. 83 verso), o que inviabiliza a constrição pretendida, não obstante os contratos das demais hipotecas estejam vencidos.

Além do mais, o credor Banco do Brasil impugnou a pretensão (fls. 173/179) e a execução que deu causa à constrição não se refere às exceções acima mencionadas.

À vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado exame de Vossa Excelência, é de que seja negado provimento ao recurso.

Sub Censura.

São Paulo, 04 de fevereiro de 2014.

Ana Luiza Villa Nova

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria, e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento do recurso. São Paulo, 11.02.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJE – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 016 |  03/03/2015.

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DJE/CGJ: Oficial do registro de imóveis – Pretensão de averbação de contrato de locação que prevê dupla garantia, fiança e caução – Impossibilidade, à vista do art. 37, parágrafo único, da Lei de Locações – Sentença mantida, impedindo-se o registro.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/9630
(26/2014-E)

Oficial do registro de imóveis – Pretensão de averbação de contrato de locação que prevê dupla garantia, fiança e caução – Impossibilidade, à vista do art. 37, parágrafo único, da Lei de Locações – Sentença mantida, impedindo-se o registro.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de procedimento iniciado pelo interessado, que teve recusada a averbação de contrato de locação na matrícula nº 113.931, sob o fundamento de que o instrumento prevê dupla garantia, fiança e caução, o que é vedado pelo art. 37, parágrafo único, da Lei de Locações.

Ouvido, o Oficial do 10° RI manteve as razões da recusa, ressaltando que a questão não é nova e já foi objeto de análise pela 1ª Vara de Registros Públicos e por essa Corregedoria Geral da Justiça.

O Ministério Público opinou pelo acerto da recusa do Oficial, posição mantida, após a sentença, pela Douta Procuradoria.

A sentença sustentou a recusa, pelas mesmas razões, acrescentando, no julgamento dos embargos de declaração, que sequer o argumento de que apenas uma das garantias se torna nula, prevalecendo a outra, convence.

Em seu recurso, o interessado insiste na tese de que é possível o registro do contrato, não obstante a dupla garantia, pois a jurisprudência é tranquila em dizer que a única consequência daí advinda é a nulidade da segunda, prevalecendo a primeira garantia.

É o relatório.

Passo a opinar.

O pedido não se sustenta.

Cabe ao Oficial do Registro de Imóveis examinar a legalidade do título levado a averbação antes de permiti-la.

No presente caso, não há dúvida de que a cláusula 15 (fl. 14) prevê dupla garantia: fiança (garantia pessoal) e caução (garantia real). Pouco importa que os fiadores, na cláusula, sejam denominados, tão somente, responsáveis solidários. É evidente que o são. Isso não significa, porém, que não se trate de fiança.

Aliás, ao fazer menção aos artigos 827 e 828 do Código Civil – com renúncia ao benefício de ordem –, a cláusula 16 varre qualquer dúvida acerca de se tratar de fiança.

Ao estabelecer a dupla garantia, a cláusula esbarra na nulidade de que trata o art. 37, parágrafo único, da Lei de Locações. É certo que a posição da jurisprudência, quando da análise de casos concretos, é no sentido de que, havendo dupla garantia, a segunda prevista é nula, prevalecendo, somente, a primeira. No entanto, até que seja declarada essa nulidade, as duas garantias existem no contrato. E se existem, contrariam o texto legal, que proíbe a cumulação.

Portanto, está correto o Oficial ao negar a averbação.

O contrato precisa ser aditado, excluindo-se uma das garantias, para sua adequação à Lei de Locações. Não pode o Oficial, em sua atividade de verificação da legalidade do título levado a averbação, fechar os olhos à nulidade existente.

A questão, de fato, não é nova. Já foi objeto de exame por essa Corregedoria, valendo transcrever trecho do voto do parecer CG 34.906/05, cuja ementa é a seguinte:

Registro de Imóveis – Averbação de caução constituída sobre imóvel em locação – Contrato de locação com dupla garantia (fiança e caução real) – Inadmissibilidade à luz do disposto no art. 37. p.u., da Lei nº 8.245/1991 – Nulidade da caução, como garantia subsequente à fiança – Inviabilidade da averbação correspondente – Cancelamento que se determina, com amparo no poder de revisão hierárquica da Corregedoria Geral da Justiça. CGJ/SP – PROCESSO: 34.906/2005 CGJSP – PROCESSO/LOCALIDADE: Guarulhos DATA JULGAMENTO: 09/08/2006 Relator: Álvaro Luiz Valerv Mirra.

…Está-se diante, sem dúvida, de duplicidade de garantias locatícias, vedada pela Lei nº 8.245/91 e reputada nula (art. 37, parágrafo único), de sorte que a caução, no caso, não poderia ler sido averbada pelo oficial registrador, por ser garantia subsequente à da fiança no contrato, celebrada, inclusive, por instrumento separado daquele relativo ao contrato de locação (fls. 90 a 96).

Observe-se que esse tem sido, a propósito, o entendimento desta Corregedoria Geral da Justiça, como se vê no parecer da lavra do ilustre Juiz Auxiliar, Dr. Marcelo Fortes Barbosa Filho, aprovado pelo eminente Desembargador Márcio Martins Bonilha, então Corregedor Geral da Justiça:

“(…) apesar de toda a argumentação expendida pela locadora e adotada pela decisão atacada, no sentido de que a caução não pode ser considerada uma garantia autônoma diante da fiança, achando-se nesta embutida, resta claro, a partir de uma leitura integral da disposição contratual, serem instituídas duas garantias simultâneas.

Por um lado, há uma primeira garantia pessoal, de fiança, sobre a qual se operou a renúncia ao benefício de ordem e à faculdade de exoneração e, por outro lado, uma segunda garantia real, de caução constituída sobre bem imóvel, não sendo possível tê-las como confundidas numa única garantia.

Na fiança, uma pessoa (o fiador) se obriga, acessória e subsidiariamente, frente a um credor, a pagar uma dívida, caso o devedor originário não o faça (Orlando Gomes, Contratos, 10ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1984, pp. 492/493). O vocábulo ‘caução’ assume, em contraposição, no âmbito especifico da matéria locatícia e a partir do artigo 38 da Lei 8.245/91, um significado delimitado e próprio, equivalente a uma garantia real convencional, exprimindo o texto positivado uma incontestável distinção.

A nulidade prevista pelo § único do artigo 37 da Lei 8.245/91 se consubstanciou.”

Da mesma maneira que se impediu a averbação de caução, como no voto acima, deve-se impedir a averbação do próprio contrato de locação que preveja a dupla garantia.

Assim, o parecer que submeto a Vossa Excelência é no sentido de manter a sentença, negando o pedido de averbação.

Sub censura.

São Paulo, 29 de janeiro de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

Vistos.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, e, mantendo a sentença exarada, nego o pedido de averbação. Publique-se. São Paulo, 10.02.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte:  DJE – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 016 | 03/03/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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