Informações da Divisão de Concursos da Corregedoria da Justiça Paranaense


  
 

Processo n.º 0002133-17.2015.8.16.6000

Requerente: HELENA DONIZETE FADEL

VISTOS.

1. Cuida-se de pedido firmado pela Sra. HELENA DONIZETE FADEL, qualificada nos autos, visando a anotação de pendência judicial ao lado do Serviço de Registro de Imóveis do Foro Regional de Cambé, Comarca da Região Metropolitana de Londrina, no Edital de Concurso n. 01/2015 e retificação deste (anotação), notadamente registro da Ação Ordinária n. 5025987-59.2014.404.7001/PR em trâmite na 1ª Vara Federal de Londrina, movida em face da União Federal e do Estado do Paraná.

Em levantamento firmado pela Secretaria do Concurso junto ao site do TRF4, verificou-se o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, na Ação Ordinária n. 5025987-59.2014.404.7001/PR em trâmite na 1ª Vara Federal de Londrina; assim como pelo TRF4 no Agravo de Instrumento n. 5003926-27.2015.404.0000/PR, conforme decisão da lavra do Desembargador CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, datada de 03.02.2015.

2. O pedido de anotação da pendência e retificação do edital não comportam deferimento.

Primeiro, porque não houve o deferimento de liminar, tampouco determinação judicial de anotação, no Edital de Concurso, da Ação Ordinária n. 5025987-59.2014.404.7001/PR, em trâmite na 1ª Vara Federal de Londrina, movida por HELENA DONIZETE FADEL em face da União Federal e do Estado do Paraná (doc. 01).

Segundo, porque o Serviço de Registro de Imóveis de Cambé está vago desde 28.01.2008, por força de decisão do E. Conselho Nacional de Justiça que, no PCA 2007.10.0000.0762-7, desconstituiu o ato de efetivação da solicitante como titular do referido Ofício Registral, ocorrida depois da promulgação da Constituição Federal de 1988.

O procedimento seletivo para seu preenchimento dá-se no presente certame, estando sendo disponibilizado paraprovimento:

Ademais, o Serviço de Registro de Imóveis de Cambé foi incluído na lista de vacâncias expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça, que deu origem ao Edital de Concurso nº 01/2014, em cumprimento ao que determinado pelo Conselho Nacional de Justiça no PP nº 6612.61.2012.2.00.0000, que tratou do concurso paranaense e permitiu seu prosseguimento, mediante condições.

Dentre as imposições feitas ao Tribunal de Justiça do Paraná, destaca-se na parte dispositiva da decisão, especificamente item (iv), a determinação de inclusão “no certame os serviços já declarados vagos pelo Eg. CNJ, ainda que estejam sub judice perante o E. STF, desde que não haja decisão expressa da Suprema Corte determinando sua exclusão do concurso ou da lista de vacâncias, condicionando-se o provimento da serventia ao trânsito em julgado da decisão.

Assente-se que apenas será necessária a realização de novo sorteio para desempate da ordem de vacância e definição do critério de provimento, na hipótese de alguma das serventias sub judice“.

Na prática significa dizer que o Serviço de Registro de Imóveis de Cambé, vago, deve ser ofertado em concurso. Fato evidenciado na espécie.

Esta especificação do Serviço de Registro de Imóveis de Cambé – vago – é a mesma que consta do “Sistema Justiça Aberto” mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.

2.1. Quanto à pendência judicial já registrada, importa esclarecer a denegação do Mandado de Segurança n. 27.104 pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática, da lavra do em. Ministro LUIZ FUX, datada de 10.10.2013 (cópia anexa).

Na sequência, a 1ª Turma do STF negou provimento ao Agravo Regimental interposto e rejeito os embargos opostos. O feito transitou em julgado em 11.11.2014 e os autos foram arquivados, como se denota do extrato de sua movimentação processual, extraído do site do STF (doc. 02).

Assim sendo, denota-se o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da efetivação pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança n. 27.104, já transitado em julgado.

Não há, portanto, qualquer óbice ao provimento do serviço.

2.2. Noutro passo, imperioso registrar que as pendências judiciais serão atualizadas por ocasião da convocação dos candidatos para a sessão de proclamação do resultado e escolha, nos termos do item 11.5 do Edital de Concurso n. 01/2014.

3. Por tais razões, indefiro o pedido de retificação do edital, mas determino a anotação da Ação Ordinária n. 5025987-59.2014.404.7001/PR, em trâmite na 1ª Vara Federal de Londrina, movida por HELENA DONIZETE FADEL em face da União Federal e do Estado do Paraná nos registros cadastrais do Serviço de Registro de Imóveis de Cambé.

4. Intime-se a solicitante, via publicação oficial.

5. Procedidas as devidas anotações, arquive-se.

Curitiba, 10 de fevereiro de 2015.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso.

INTERESSADOS: ARAMIS DE MELO SÁ JUNIOR – ADV: KLEBER CAZZARO – OAB/PR 25.962;

RENATO LUIZ FERNANDES FILHO OAB/PR 34.031 E CAZZARO & PERTUZATTI CONSULTORIA LTDA.

INTERESSADOS: DENYZ MISKOWISKI DE OLIVEIRA, EDNA PERON COSTA, HAMILTON JORGE JOLLY, JOSÉ RIVA FILHO, LÚCIA AGNOLETO BASSO, MARCO AURÉLIO GIRALDI, MOACYR GONÇALVES PONCE, ODILON CARVALHO JUNIOR, REJANES PERERA, ROSALY ROCHA CAZETTA, RUY VIDA LEAL, SOLANGE DE FÁTIMA PORTO MACHADO, VALDEMAR DANIELLI e VITOR HUGO DELLA PASQUA – ADV DAS PARTES: CÁSSIO DJALMA SILVA CHIAPPIN – OAB/PR 41.177

AUTOS Nº 2013.0231015-1/000

(Protocolizados n. 2014.0295039 e 2014.0369263)

1. Cuida-se de expediente voltado ao acompanhamento específico do PCA nº 3011-13.2013.2.00.0000, em trâmite na Corregedoria Nacional de Justiça.

Pela r. decisão de f. 509/521, determinou-se o cumprimento das determinações da E. Corregedoria Nacional, constantes doDESPACHO 92 (ID 456473), por cópia às f. 479/481, mormente intimação dos agentes envolvidos.

Apresentadas impugnações individuais pelo Sr. JOÃO CARLOS KLOSTER (f. 562/567) e Sr. ARAMIS DE MELO SÁ JUNIOR (f. 801/806), e coletivamente pelos Srs. DENYZ MISKOWISKI DE OLIVEIRA, EDNA PERON COSTA, HAMILTON JORGE JOLLY, JOSÉ RIVA FILHO, LÚCIA AGNOLETO BASSO, MARCO AURÉLIO GIRALDI, MOACYR GONÇALVES PONCE, ODILON CARVALHO JUNIOR, REJANES PERERA, ROSALY ROCHA CAZETTA, RUY VIDA LEAL, SOLANGE DE FÁTIMA PORTO MACHADO, VALDEMAR DANIELLI e VITOR HUGO DELLA PASQUA (f. 744/747), foram elas apreciadas na decisão de f. 923/933.

2.1. O senhor ARAMIS DE MELO SÁ JUNIOR, agente responsável pelo 1º Tabelionato de Notas de Ponta Grossa, por meio do protocolizado n. 2014.0295039, reitera pedido anterior no sentido da vigência de liminar deferida pelo E. STF, no Mandado de Segurança n. 31.514, e impossibilidade de inclusão de tal oficio notarial na lista de vacâncias e em concurso. Pede seja tal fato informado ao C. CNJ (f. 944/946).

2.2. O senhor DENYZ MISKOWISKI DE OLIVEIRA, por meio de advogado, agente responsável pelo Serviço Distrital de Japurá da Comarca de Cianorte, interpõe embargos de declaração, apontando contradição na decisão de f. 923/933, ao dar provimento ao pedido coletivo anteriormente firmada, no sentido de que deve ser anotado o Mandado de Segurança n. 35.514, ao invés do Mandado de Segurança n. 32.832, que é o correto (protocolizado n. 2014.0369263 – f. 994).

2. PROTOCOLIZADO N. 2014.0295039 (f. 944/946)

O pedido firmado pelo Sr. ARAMIS DE MELO SÁ não comporta deferimento.

Pois bem. Como já esclarecido anteriormente, o 1º Tabelionato de Notas de Ponta Grossa restou meramente arrolado na relação geral de vacâncias, figurando como indisponível para concurso, por força da liminar deferida pelo E. STF no MS 31.514.

A inclusão na listagem decorre do fato de ter sido previamente declarado vago pelo CNJ e a indisponibilidade para concurso da vigência da referida liminar. Aliás, conforme levantamento firmado pela Assessoria Jurídica do Gabinete, o 1º Tabelionato de Notas de Ponta Grossa consta como vago no Sistema Justiça Aberta mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (documento anexo).

E as determinações do Conselho Nacional de Justiça também são impositivas a esta Corte.

Noutro passo, como já consignado pelo Corregedor anterior, a declaração de vacância define o critério de preenchimento (provimento ou remoção), conforme inclusão na lista de vacâncias, em cumprimento ao que determina o art. 16 de Lei Federal n. 8.935/1994, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal de 1988.

A lista de vacâncias não se confunde, porém, com o Edital de concurso. É ato administrativo que lhe antecede.

Em efeitos práticos, não há disponibilização do 1º Tabelionato de Notas de Ponta Grossa em concurso, tampouco indicação de que possa sê-lo.

Aliás, essa foi a orientação recebida da Corregedoria Nacional e que se fez presente desde a lista de vacâncias publicada em julho de 2013 (Edital de Vacâncias n. 06/2013), sem qualquer impugnação.

As medidas adotadas foram todas noticiadas ao E. Conselho Nacional de Justiça, por meio de sua Corregedoria Nacional de Justiça e no próprio PP 6612.61.2012.2.00.0000, que permitiu o prosseguimento do presente certame e oferecimento de serventias vagas até 30 de junho de 2013.

Por fim, impende esclarecer que a vigência da liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal (MS n. 31.514) foi devidamente informada ao Corregedor Nacional de Justiça, conforme evidenciam os expedientes de f. 988/990.

3.1. Por tais razões, indefiro o pedido.

3.2. Intime-se o Sr. ARAMIS DE MELO SÁ JUNIOR, por seu advogado, via publicação oficial.

3. PROTOCOLIZADO N. 2014.0369263 (f. 994)

Os embargos opostos pelo Sr. DENYZ MISKOWISKI DE OLIVEIRA merecem acolhimento.

A despeito do deferimento do pedido coletivo anterior, foi equivocadamente determinada a anotação do Mandado de Segurança n. 31.514 ao invés do 32.832, em trâmite no Supremo Tribunal Federal.

Acontece que o Mandado de Segurança n. 32.832, em curso no Pretório Excelso, é coletivo, figurando como impetrantes os Srs. DENYZ MISKOWISKI DE OLIVEIRA, EDNA PERON COSTA, HAMILTON JORGE JOLLY, JOSÉ RIVA FILHO, LÚCIA AGNOLETO BASSO, MARCO AURÉLIO GIRALDI, MOACYR GONÇALVES PONCE, ODILON CARVALHO JUNIOR, REJANES PERERA, ROSALY ROCHA CAZETTA, RUY VIDA LEAL, SOLANGE DE FÁTIMA PORTO MACHADO, VALDEMAR DANIELLI e VITOR HUGO DELLA PASQUA.

Já o Mandado de Segurança n. 31.514, em trâmite na Suprema Corte, foi impetrado pelo Sr. ARAMIS DE MELO SÁ JUNIOR.

Não resta dúvida, portanto, que realmente houve a ocorrência de erro material ao se determinar a anotação do MS n. 31.514/SFT, ao invés do MS n. 32.832/STF, em relação aos serviços extrajudiciais sob a responsabilidade dos referidos impetrantes.

Não houve, porém, anotação, em razão da verificação do equívoco pela Divisão competente (f. 935).

Vale registrar, porque oportuno, que o Mandado de Segurança n. 32.832 não foi conhecido pela Ministra Relatora ROSA WEBER, que indeferiu a inicial nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, em decisão datada de 15.08.2014. Não houve o trânsito em julgado, diante da interposição de recurso (documento anexo).

4.1. Por tais razões, julgo procedentes os embargos opostos, para que seja sanado o noticiado erro material, no sentido de se determinar a anotação MS n. 32.832/ STF ao lado dos serviços extrajudiciais sob a responsabilidade dos Srs. DENYZ MISKOWISKI DE OLIVEIRA, EDNA PERON COSTA, HAMILTON JORGE JOLLY, JOSÉ RIVA FILHO, LÚCIA AGNOLETO BASSO, MARCO AURÉLIO GIRALDI, MOACYR GONÇALVES PONCE, ODILON CARVALHO JUNIOR, REJANES PERERA, ROSALY ROCHA CAZETTA, RUY VIDA LEAL, SOLANGE DE FÁTIMA PORTO MACHADO, VALDEMAR DANIELLI e VITOR HUGO DELLA PASQUA.

4.2. Atualize-se a lista geral de vacâncias, na forma determinada.

4.3. Intimem-se os agentes DENYZ MISKOWISKI DE OLIVEIRA, EDNA PERON COSTA, HAMILTON JORGE JOLLY, JOSÉ RIVA FILHO, LÚCIA AGNOLETO BASSO, MARCO AURÉLIO GIRALDI, MOACYR GONÇALVES PONCE, ODILON CARVALHO JUNIOR, REJANES PERERA, ROSALY ROCHA CAZETTA, RUY VIDA LEAL, SOLANGE DE FÁTIMA PORTO MACHADO, VALDEMAR DANIELLI e VITO, via mensageiro.

4.4. Intime-se o advogado subscritor do petitório constante do protocolizado n. 2014.0369263 (f. 994), via publicação oficial, para regularizar a representação processual da parte, no prazo de cinco dias (05) dias.

5. Publique-se.

Curitiba, 21 de janeiro de 2015.

Des. MARQUES CURY – Corregedor da Justiça.

AUTOS N. 0001515-72.2015.8.16.6000

VISTOS.

1. Cuida-se de pedido firmado pelo Sr. MIGUEL BYSTRONSKI DI BERNARDI, inscrito no concurso e qualificado nos autos de recurso ao Conselho da Magistratura n.s. 0000151-65.2015.8.16.6000 e 0000151.35.2015.8.16.6000, visando a substituição daquelas razões recursais pela do protocolizado n. 0000153-35.2015.8.16.6000, uma vez que rubricou todas as peças daquelas razões recursais, em desrespeito ao item 10.2.6 do Edital de Concurso (identificação do candidato).

Em suas razões, sustenta, em síntese, que as razões dos dois recursos antes mencionados foram protocoladas no prazo previsto, mas entregues com a assinatura do procurador. Esta assinatura, porém, não se restringe à folha de rosto do recurso, o que poderia ser compreendida como forma de identificação do candidato (Edital, item 10.2.6) e resultar no seu não conhecimento.

2. A par dos argumentos expendidos, o pedido não comporta deferimento.

Pois bem. Como reconhece o próprio solicitante, foram interpostos dois recursos contra a questão 03 da Prova Escrita e Prática do Concurso para Outorga de Funções Notariais e de Registro do Paraná (Edital de Concurso n. 01/2014), cujas razões recursais quer ver substituída pelo protocolizado n. 0000153-35.2015.8.16.6000, do qual não consta sua assinatura nas peças e, assim, não permite identificação do candidato.

Acontece que a interposição do primeiro recurso, do qual constam as razões recursais, impede a repetiçao do ato, por preclusão consumativa. Não é possível, nesse contexto, a substituição das razões recursais já procotolizadas.

Por oportuno, transcrevo a lição do Prof. Nélson Nery Júnior, in verbis:

“Art. 183: Preclusão consumativa . Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo .” (Nery Júnior, Nélson e Nery, Rosa Maria Andrade, “CPC e legislação processual civil extravagante em vigor, São Paulo, Ed. RT, 1994, pág. 428).(grifei).

Interposto recurso, portanto, opera-se a preclusão consumativa, que torna defeso ao recorrente alterar, substituir ou complementar as razões que o acompanham.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configuram ofensaconstitucional indireta. 2. Impossibilidade de complementação das razões do recurso extraordinário por meio de petição em apartado: preclusão consumativa.” (RE nº 590.843/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 30/4/10).

3. Por tais razões, indefiro o pedido.

4. Intime-se o solicitante, por seu procurador, via publicação oficial.

5. Arquive-se.

Curitiba, 09 de fevereiro de 2015.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso.

Fonte: Grupo Serac – Publicado no Boletim Eletrônico INR nº 6836 | 3/3/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.