DJE/CGJ: Recurso administrativo – Averbação de penhora decorrente de execução de título extrajudicial – Existência de registro de hipoteca cedular, com prazo do contrato de financiamento vigente – Débito exequendo que não se enquadra nas exceções à impenhorabilidade – Recurso não provido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/8686
(34/2014-E)

Recurso administrativo – Averbação de penhora decorrente de execução de título extrajudicial – Existência de registro de hipoteca cedular, com prazo do contrato de financiamento vigente – Débito exequendo que não se enquadra nas exceções à impenhorabilidade – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto contra a r. decisão do MMº Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Bernardes, Estado de São Paulo, que manteve a negativa do Oficial de averbar a penhora dos imóveis matriculados sob n°s. 5.876 e 7.150, decorrente de ação de execução em tramitação perante a 33ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, com fundamento nos artigos 69 do Decreto-lei n° 167/67 e 18 da Lei n° 8.929/94, pois, referidos imóveis, foram dados em garantia de hipoteca cedular ao Banco do Brasil.

A recorrente afirma que a impenhorabilidade prevista no artigo 18 da Lei 8.929/94 atinge apenas o objeto da cédula de produto rural (CPR) e jamais os imóveis em que o produto rural (safra) fora produzido e/ou colhido e/ou imóvel conferido em garantia acessória (artigo 5º) na medida em que a “CPR”, nos termos do artigo 1º da mesma Lei, representa promessa de entrega de produtos rurais e não o bem imóvel. Diz que o artigo 69 do Decreto-lei n° 167/67 não cuida de impenhorabilidade irrestrita e absoluta, e cita precedentes neste sentido.

Alega ilegitimidade do registrador para desconstituir a decisão judicial transitada em julgado e a incompetência do magistrado para sobrepor sua decisão àquela proferida, e que, após o registro da penhora abre-se oportunidade na ação executiva para eventual desconstituição ou requerimento de recebimento preferencial do valor do fruto da alienação judicial ao credor hipotecário, de acordo com as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil acerca da matéria.

A Procuradoria Geral de Justiça requereu a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça e opinou pelo não conhecimento do recurso, ou, se conhecido, pelo não provimento.

O recurso de apelação interposto foi recebido como recurso administrativo, com a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça.

É o relatório.

Opino.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça mencionou que os títulos foram juntados por cópia, contudo, são certidões expedidas e assinadas digitalmente, cujo original, portanto, está apenas no sistema, o que impossibilita sua apresentação. Nestas condições, é inviável exigir o original, e, em consulta ao “site” do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifiquei acerca da validade destas certidões, conforme cópias ora anexadas, as quais são equivalentes ao original e assim devem ser consideradas.

Apesar de afastada a hipótese de não conhecimento do recurso e embora o credor Banco do Brasil não tenha sido intimado para apresentar as contrarrazões, não há necessidade de suprir o ato, porque o mérito da questão que passo a analisar vai ao encontro da impugnação apresentada pelo credor hipotecário.

Não há de se falar em desconstituição do título judicial nem tampouco afronta à coisa julgada.

É interativa a jurisprudência do Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido de que o título judicial também se submete à qualificação registraria, a exemplo do decidido nas Apelações Cíveis n°s. 22.417-0/4, 39.487-0/1, 44.307-0/3 e 404-6/6. Ao Oficial incumbe examinar os requisitos extrínsecos, formais, do título que lhe é apresentado, e o preenchimento das formalidades legais, em observância ao princípio da legalidade, o que está previsto no item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sem que tal proceder configure afronta ao mandado judicial.

Quanto à matéria ora examinada e de acordo com as leis especiais que a regem, os imóveis hipotecados em razão de cédula de crédito rural, cédula de crédito industrial, cédula de crédito à exportação e cédula de crédito comercial são impenhoráveis. O artigo 69 do Decreto-lei n° 167, de 14 de fevereiro de 1967, assim dispõe: “os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante…”.

O artigo 591 do Código de Processo Civil trata da responsabilidade patrimonial do devedor e ressalva as restrições estabelecidas em lei, e o artigo 648 do mesmo Código menciona acerca da impenhorabilidade dos bens que assim são considerados.

A impenhorabilidade, de fato, não é absoluta, porém, conforme decidido Recurso Extraordinário n° 140.437-0/SP, “a garantia tem sua eficácia restrita ao curso do contrato de financiamento, período durante o qual prevalece não apenas contra terceiros, mas também contra o próprio titular do direito real.”

O referido julgado bem mostra que a impenhorabilidade deve ser observada enquanto não vencida a dívida, e, neste mesmo sentido são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

Recurso Especial n° 247.855/MG, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 08.08.2000 e Recurso Especial n° 326.949/GO, relator Ministro Barros Monteiro, julgado em 23.10.2001, ambos a respeito da cédula de crédito rural. Há julgados do mesmo Tribunal que admitiram também a penhora nas hipóteses de execução fiscal e quando houver anuência do credor (Recurso Especial n° 633.463/BA, j. 23.03.05, Rel. Ministro Luiz Fux e Recurso Especial n° 220.179/MG, j. 06.04.10, Rel. Ministro Vasco Delia Giustina).

Em conformidade com precedentes jurisprudenciais sobre a matéria, o Colendo Conselho Superior da Magistratura, ao julgar caso que se aplica por analogia ao vertente, referente à hipoteca em cédula de crédito comercial, na Apelação Cível n° 230-6/1, em que foi relator o Desembargador José Mário António Cardinale, entendeu que a impenhorabilidade não prevalece depois do vencimento da dívida. Outros precedentes prestigiam essa orientação jurisprudencial: CSM – Apelação Cível n° 230-6/1, relator Desembargador José Mário António Cardinale, julgada em 12.05.2005; parecer do Juiz Auxiliar da Corregedoria José António de Paula Santos Neto, aprovado, em 11.08.2008, nos autos do processo CG n° 2008/66.450, pelo Desembargador Ruy Camilo; e parecer do Juiz Auxiliar da Corregedoria Roberto Maia Filho, aprovado, em 07.11.2011, nos autos do processo CG n° 2011/95.465, pelo Desembargador Maurício Vidigal. O Conselho Superior da Magistratura, no julgamento da Apelação Cível n° 223-6/0-00, em 30.09.2004, relator Desembargador José Mário António Cardinale, e esta Corregedoria Geral da Justiça – com a aprovação, em 29.12.2008, pelo Desembargador Ruy Pereira Camilo, do parecer do Juiz Auxiliar da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra, reconheceram que a impenhorabilidade não deve ser observada quando discutida obrigação propter rem e, especialmente, se a execução versar a respeito de contribuição condominial.

No caso em tela, verifica-se que em relação ao imóvel matriculado sob n° 7.150 a hipoteca cedular está registrada sob os números “R40”, “R45” e “R53”. A Primeira (R40) embora com vencimento em 24/07/2006 (fls.74 verso) teve o prazo prorrogado para 15/06/2015, conforme “Av58” (fls.76). Assim sendo e embora os contratos referentes às duas outras hipotecas estejam vencidos, o mencionado “R40” inviabiliza a constrição pretendida.

Do mesmo modo, em relação ao imóvel matriculado sob n° 5.876, a hipoteca cedular está registrada sob os números “R43”, “R48” e “R56”. A primeira (R43) embora com vencimento em 24/07/2011 (fls.82) teve o prazo prorrogado para 15/06/2015, conforme “Av60” (fls. 83 verso), o que inviabiliza a constrição pretendida, não obstante os contratos das demais hipotecas estejam vencidos.

Além do mais, o credor Banco do Brasil impugnou a pretensão (fls. 173/179) e a execução que deu causa à constrição não se refere às exceções acima mencionadas.

À vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado exame de Vossa Excelência, é de que seja negado provimento ao recurso.

Sub Censura.

São Paulo, 04 de fevereiro de 2014.

Ana Luiza Villa Nova

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria, e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento do recurso. São Paulo, 11.02.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJE – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 016 |  03/03/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.