STJ:Herdeiro deve provar que pai contribuiu para aquisição de bens antes da Lei da União Estável

O herdeiro que deseja a partilha de bens adquiridos por casal antes da Lei 9.278/96, a Lei da União Estável, precisa comprovar que o genitor falecido contribuiu para sua aquisição. Essa é a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O recurso julgado pela Turma integra ação movida pelo filho único de homem que faleceu em 2004. Ele pediu o reconhecimento de união estável entre seu pai e a mulher durante os 30 anos anteriores ao óbito. Consequentemente, pediu a partilha dos bens adquiridos pelo casal durante a união estável, na proporção de 50% para cada parte.

A Justiça do Distrito Federal julgou a ação parcialmente procedente. Na partilha dos bens móveis e imóveis, o filho ficou com metade do que foi atribuído ao pai e a outra metade foi para o espólio do falecido.

A madrasta recorreu ao STJ alegando que a ação deveria ter sido proposta também contra o espólio. Sustentou que, em relação aos bens adquiridos antes da entrada em vigor da Lei 9.278 e do Código Civil de 2002, o autor teria de provar que seu pai havia contribuído para a aquisição do patrimônio. Segundo ela, esse ônus da prova não poderia ter sido invertido, como fez a Justiça do DF.

Decisões anuladas

Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, o caso não trata de litisconsórcio passivo necessário do espólio. Assim, a ausência do espólio na ação não implica nulidade processual. Ele afirmou ainda que o espólio tem interesses contrários ao da mulher, que não deseja partilhar determinados bens, de forma que a condenação recai apenas contra ela.

O relator deu razão à recorrente quanto à prova da aquisição dos bens. Segundo ele, não se pode mesmo presumir que todos os bens adquiridos durante a união estável decorreram de esforço comum. Para os bens acumulados antes da Lei 9.278, cabe ao autor comprovar que seu pai também contribuiu para a compra.

Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso para anular a sentença e o acórdão e determinar o retorno do processo à primeira instância, para que o magistrado decida sobre a conveniência de reabrir a fase probatória e avalie se o autor provou ou deseja provar o esforço comum para aquisição dos bens.

Clique aqui e leia a íntegra do voto do relator.

Fonte: STJ | 11/03/2015.

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MG: Jurisprudência mineira – Agravo de instrumento – Alimentos provisórios – Irmão unilateral – Obrigação subsidiária – Impossibilidade da genitora ou ausência dos ascendentes

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – IRMÃO UNILATERAL – OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DA GENITORA OU AUSÊNCIA DOS ASCENDENTES – FALTA DE PROVA DA GENITORA – RECURSO PROVIDO

– A obrigação alimentar dos irmãos é subsidiária, decorrente da falta ou incapacidade dos ascendentes e descendentes, requisito que, tal qual o binômio necessidade e possibilidade, há de ser previamente comprovado pelo alimentado.

– Não demonstrada de plano a impossibilidade da genitora ou a ausência de ascendentes da menor impúbere, injustificável obrigar seus supostos irmãos paternos ao seu provisório pensionamento.

Agravo de Instrumento nº 1.0024.08.153367-1/001 – Comarca de Belo Horizonte – 12ª Vara de Família – Agravantes: E.R.S. e P.R.S. – Agravada: M.G.F.G. representada pela mãe M.F.R.S. – Relator: Des. Marcelo Rodrigues

ACÓRDÃO

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 5 de novembro de 2014. – Marcelo Rodrigues – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. MARCELO RODRIGUES – Trata-se de agravo de instrumento interposto por E.R.S. e P.R.S. contra decisão vista em cópia de f. 37-TJ, que, nos autos da ação de investigação de paternidade proposta por M.G.F.G., representada pela mãe M.F.S., fixou, provisoriamente, alimentos em favor da autora e às expensas dos agravantes (irmãos unilaterais) no valor de 2 (dois) salários mínimos.

Os agravantes esclarecem que são irmãos unilaterais da agravada e, portanto, não podem ser obrigados a pensioná-la. Aduzem que, entre colaterais, os alimentos são subsidiários e somente são exigíveis na ausência de parente em linha reta capaz de prestá-los.

Alegam que a genitora da agravada é quem deve se responsabilizar pela mantença e criação da filha.

Por fim, dissertam que, à míngua de prova sobre as reais necessidades da agravada, bem como das possibilidades dos irmãos, descabido o pensionamento pretendido.

Reclamam pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, por seu provimento.

Pela decisão de f. 50-50v.-TJ, foi deferido o efeito suspensivo pretendido.

Conforme certificado à f. 55-TJ, não houve resposta ao recurso.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça à f. 57-61-TJ, opinando pelo provimento do recurso.

Decido.

Embora a norma do art. 1.697 do Código Civil admita expressamente a possibilidade da fixação de alimentos entre irmãos, o seu deferimento em sede de liminar não se revela conveniente, visto que há necessidade, em casos de discussão sobre obrigação alimentar entre parentes, de se garantir o contraditório e mesmo a realização da instrução processual, para esclarecimentos a respeito da própria obrigação do parente demandado, como da efetiva necessidade do postulante e capacidade do obrigado. Nesse diapasão, infere-se que P.R.S. é estudante universitário e reside em campus da universidade, onde presta pequenos serviços semanais para manter sua própria subsistência.

Por sua vez, E.R.S. é casado e possui dois filhos, o que também faz presumir sua dificuldade em assumir a obrigação de pensionar a irmã.

Já a agravada (genitora da menor), até o momento, não demonstrou sua impossibilidade em auxiliar a filha e não há nos autos prova acerca das reais necessidades da infante.

Ora, no caso dos autos, a fixação liminar da prestação alimentícia poderá acarretar prejuízo patrimonial aos agravantes, uma vez que, sendo considerado, em virtude de futura decisão, como indevida sua estipulação, não terá direito à devolução da quantia despendida, dado o caráter de irrepetibilidade dos alimentos.

De igual modo, o risco de lesão, caso mantida a decisão agravada, milita em prol dos agravantes, pois o provável inadimplemento ditado pela ausência de condições financeiras poderá levá-los à prisão.

Portanto, não comprovada a precária situação financeira da genitora da agravada, cujas alegações não têm o condão de afastar o seu dever de contribuir para a subsistência da filha, resta afastada, no momento, a obrigação dos irmãos unilaterais no auxílio por ela pretendido.

Sobre o tema, trago à colação os seguintes arestos:

“Alimentos provisórios. Irmão. Obrigação subsidiária. Comprovação da incapacidade para arcar com o montante. Impossibilidade. – Conforme disposto no art. 1.697 do Código Civil, são parentes sujeitos ao encargo alimentar os pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, quando comprovada a capacidade destes em prestá-lo. – Se não resta comprovada, no momento, a capacidade do irmão em prestar alimentos, sem prejuízo do seu sustento, especialmente em razão de sua obrigação ser subsidiária e complementar, não se afigura razoável exigir, ab initio, a fixação de alimentos provisórios. – Recurso provido” (TJMG – Agravo de instrumento 1.0223.13.009501-9/003 – Relator Des. Eduardo Andrade, 1ª Câmara Cível, j. em 28.05.2014, p. em 05.06.2014).

“Agravo de instrumento. Alimentos provisórios. Binômio necessidade/possibilidade. Impossibilidade de o alimentante arcar com o encargo. Prova. Exclusão do encargo. Medida que se impõe sob pena de restar comprometida a subsistência do alimentante. Recurso parcialmente provido.- Deve ser revogada a decisão interlocutória que fixa alimentos provisórios em favor do irmão sem observância à disponibilidade econômico-financeira do alimentante.- Recurso provido” (TJMG – Agravo de instrumento 1.0183.11.003749-0/001 – Rel. Des. Barros Levenhagen, 5ª Câmara Cível, j. em 06.10.2011, p. em 27.10.2011).

Desse modo, dentro dos limites certos e estreitos do presente recurso, não se afiguram presentes, de plano, os requisitos indispensáveis ao deferimento dos alimentos provisórios.

Com tais considerações, dou provimento ao recurso, para que os alimentos sejam estipulados após aprofundada a cognição.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Raimundo Messias Júnior e Caetano Levi Lopes.

Súmula – DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – MG | 11/03/2015.

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CNB/SP: participa de webmeeting para discutir a Lei n° 15.600/2014

No dia 10 de março de 2015, o presidente do IEPTB/SP, José Carlos Alves, o presidente do Sinoreg/SP, Cláudio Marçal Freire, o presidente da Anoreg/SP, Mario de Carvalho Camargo Neto e o presidente do CNB/SP, Carlos Fernando Brasil Chaves participaram de um webmeeting para esclarecer dúvidas sobre a cobrança de ISS no estado de São Paulo.

 A partir do dia 13 de março, os tabeliães e registradores devem acrescer a parcela do ISS aos valores da tabela de emolumentos. Por isso, os presentes demonstraram como ficariam as novas tabelas, debateram a Lei n° 11.331/2002 (lei de emolumentos) e analisaram as particularidades que incorreriam em diferentes municípios. “A recomendação das entidades é que você passe a cobrar do usuário pelo regime de alíquota”, instruiu José Carlos.

 O presidente do CNB/SP afirmou que existem outros municípios nos estados da federação que também respondem a isso. “Cada cartório deve verificar se precisa repassar ou não”, ressaltou Carlos Brasil. Caso os usuários questionem os novos valores, ele instrui o cartório a se preparar. “Essa é uma questão muito importante no sentido de que as serventias estejam preparadas e tenham conhecimento para prestar esclarecimentos sobre o repasse dessa parcela. Deve-se explicar que a legislacão estadual está sendo cumprida. Os tabeliães e registradores devem esclarecer os seus prepostos para que todos saiam com entendimento satisfatório da serventia”.

 Até o dia 12 de março (quinta-feira), o CNB/SP disponibilizará em seu site oficial as tabelas atualizadas de 2, 3, 4 e 5% sobre a base de cálculo do tabelião.

Fonte: CNB/SP | 11/03/2015.

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