CSM/SP: Inventário extrajudicial. Cônjuge sobrevivente – ascendentes – concorrência.

Na sucessão “causa mortis”, o cônjuge sobrevivente concorre com os ascendentes em qualquer regime de bens, sejam eles comuns ou particulares.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0002567-61.2014.8.26.0083, onde se decidiu que o cônjuge sobrevivente concorre com os ascendentes em qualquer regime de bens, sejam eles comuns ou particulares, O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação cível interposta em face de sentença de procedência de dúvida, que negou o registro de escritura pública de inventário extrajudicial, por meio da qual se adjudicou imóvel à única ascendente. O Oficial Registrador sustentou, em síntese, que a recusa se deu em virtude do fato de que a falecida era casada e, portanto, o cônjuge sobrevivente concorre com a ascendente, independentemente do regime de bens adotado e de o bem ser comum ou particular. A recorrente, por sua vez, alegou que o regime de bens adotado era o da comunhão parcial e que o bem foi adquirido, pela falecida, anteriormente ao casamento. Desta forma, tratando-se de bem particular, a recorrente defendeu que este não se comunicou ao cônjuge sobrevivente, não sendo ele nem meeiro nem herdeiro.

Ao julgar o caso, o Relator observou que o caso trata de concorrência entre ascendente e cônjuge sobrevivente, aplicável, in casu, o inciso II, do art. 1.829 do Código Civil. Ademais, entendeu ser irrelevante examinar o regime de bens do casamento ou a natureza do bem, se comum ou particular. Assim, valendo-se da doutrina, entendeu que na concorrência entre ascendentes e cônjuge, o dispositivo aplicável não faz ressalva quanto ao regime de bens adotado pelo casal, levando a concluir que o cônjuge concorre com os ascendentes em qualquer regime de bens, sobre todos os bens, comuns ou particulares. Por fim, observou que, em razão do que preceituam os arts. 1.836 e 1.837 do mesmo Código, notadamente sua segunda parte, a escritura pública não pode ser registrada.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece dúvida acerca do limite para aumento de área nos casos de retificação das dimensões do imóvel.

Retificação de registro. Aumento de área – limite – divergência.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do limite para aumento de área nos casos de retificação das dimensões do imóvel. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:

Pergunta: Nos casos de retificação da dimensão do imóvel, qual o limite para o aumento de área? Deve ser observado o art. 500 do Código Civil?

Resposta:Vejamos o que nos ensina Eduardo Augusto, acerca da retificação da dimensão do imóvel:

“4.4.9 Retificação da dimensão do imóvel

4.4.9.1 Limites da divergência

A retificação não se presta a alterar a dimensão do imóvel, quer para mais ou para menos, exceto em situações muito especialíssimas permitidas pelo ordenamento jurídico (aluvião, abertura de estradas, alagamento de parcela do imóvel por represa, entre outras hipóteses).

Não se retifica o imóvel, mas sua descrição378.

Retificar significa corrigir falha ou inserir dado omisso. Não significa, necessariamente, adequar o registro imobiliário à realidade fática, pois muitas realidades fáticas não são juridicamente aceitas, como ocorre no caso de um imóvel registrado com 250 m² mas com 320 m² existentes no interior dos muros levantados, sendo esse excesso, por exemplo, uma área adquirida do vizinho por acordo informal (que, apesar de irregular, é muito comum).

No entanto, se for provado que o imóvel sempre teve aquela área e que a falha está no dado registrado, aí sim a retificação é o caminho correto para a regularização. Não existe limite matemático para essa correção, mas apenas o limite do bom senso, pois, quanto maior a divergência, maior o ônus do titular em comprovar que se trata de erro e não de acréscimo irregular de área.

(…)

A utilização do § 1º do artigo 500 do Código Civil (divergência de área encontrada na venda ‘ad mensuram’ de bem imóvel) como esteio para a decisão do caso é puro equívoco. Essa regra (do limite de a divergência ser de 1/20 ou 5%) refere-se a direito contratual, direito disponível, embate exclusivo entre A e B, solução ‘inter partes’, enfim, situação que se julgada de forma incorreta trará prejuízo apenas a uma das partes da lide.

(…)

A retificação de registro, no entanto, cuida dos direitos reais imobiliários, que são direitos ‘erga omnes’, cuja publicidade registral deve ser abrangente e segura, pois é dirigida a todos indistintamente, pois todos os demais são sujeitos passivos da obrigação de respeitar o direito real constituído. Direito registral imobiliário é direito público, é direito indisponível, somente podendo ser alterado nos estritos termos da lei.

Conclui-se, portanto, pela não aplicabilidade do artigo 500 do Código Civil como parâmetro na análise dos procedimentos de retificação de registro. O escopo é diferente, cada regra se aplica ao campo para o qual foi criada. No registro público a regra é pela não inclusão de área sem permissivo legal. Ou o acréscimo se dá pela aquisição derivada e devidamente formalizada (instrumento público de aquisição e unificação) ou por uma das formas de aquisição originária (usucapião, acessão). Nos demais casos, o acréscimo real de área é ilegal não podendo ser revalidado pela retificação (mesmo se judicial).

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378 Venicio Antonio de Paula SALLES, Direito registral imobiliário, 2006, p. 20.”

(AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 380-384).

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Sugerimos, para maior aprofundamento no tema, a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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STJ: Terceira Turma autoriza penhora de fração ideal de imóvel indivisível

É possível a penhora de fração ideal dos devedores em imóvel que se encontra em condomínio e serve de residência para a genitora deles. A decisão, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforma acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A empresa de dois irmãos foi alvo de ação de execução de título extrajudicial, referente a duplicatas vencidas e não pagas no valor de R$ 74 mil. No curso do processo, deferida a desconsideração da personalidade jurídica, foram indicados à penhora dois imóveis dos sócios.

O juiz de primeiro grau negou a penhora de um dos imóveis porque servia de residência a um dos executados e sua família, o que atrai a proteção da Lei 8.009/90. Foi autorizada a penhora da parte ideal dos irmãos em outro imóvel, respeitada a meação das esposas.

Copropriedade

O TJSP, contudo, reconheceu a impenhorabilidade também desse outro imóvel porque a mãe dos dois sócios reside nele. Entendeu que, caracterizada a copropriedade, a proteção do bem de família deveria ser estendida ao coproprietário.

Ao julgar recurso da autora da execução contra a decisão do tribunal paulista, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que, para a Corte Especial do STJ, a penhora de fração ideal é cabível, ainda que o imóvel seja caracterizado como bem de família nos termos da Lei 8.009. O caso julgado pela corte tratava de fiança prestada em contrato de locação, cuja legislação específica autoriza a penhora do bem de família do fiador.

Apesar de a origem da dívida ser diferente, o relator aplicou o mesmo entendimento no recurso analisado pela Terceira Turma, porque nos dois casos o que se discute é a possibilidade de penhora de fração ideal de bem indivisível.

Seguindo o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso para restabelecer a autorização da penhora sobre a fração ideal dos executados no imóvel tido em condomínio com a genitora, e determinar que seja levada à hasta pública somente essa fração ideal.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1457491.

Fonte: STJ | 15/09/2015.

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