Registro Eletrônico – Grandezas, Virtudes, Limites e Vícios

“No meio de uma nação decadente, mas rica de tradições, o mister de recordar o passado é uma espécie de magistratura moral, é uma espécie de sacerdócio” (Alexandre Herculano)

É com a frase acima que o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ricardo Dip, abre sua palestra no 1º Seminário Nacional ‘Elvino Silva Filho’, que discorre sobre o Registro Eletrônico: Grandezas, Virtudes, Limites e Vícios. Coordenador das serventias extrajudiciais, em cooperação com a Corregedoria Nacional de Justiça, o magistrado sempre teve uma grande proximidade e conhecimento no que afeta diretamente os Registros Públicos.

Na primeira reflexão sobre os desafios que surgem com o advento do registro eletrônico, Dip diz “do bronze, do chumbo, da pedra aos octetos do mundo informático: a magnitude de um sistema (que chega a dizer-se, em patente equívoco, “desmaterializado”) é o resultado de uma tradição continuada: de fato, de não aprendermos, geração de geração, geração após geração, sempre começaríamos do nada e estaríamos (quando muito) a desenhar em cavernas”.

Em uma série de indagações sobre a real função dos serviços registrais, os levantamentos originam-se da exuberância dos meios eletrônicos e a elevada estatura de seus técnicos, entre eles, de modo especial, os que são mais peritos no discurso técnico (ou seja, no saber teórico-prático). O magistrado aborda que “à referência dessa magnitude calha em atrair a adversativa dos limites e dos perigos de toda técnica, que se dão no plano da utilização: a variedade de formas e fins dos objetos produzidos pela técnica parece esconder um possível ethos unitário dessa multiplicidade; na pluralidade sem unidade é o mesmo que caos e nas indagações sobre a relação de ordem dos produtos da técnica”.

Com isso, Dip joga para a plateia, que tem por base mais de 150 pessoas, as seguintes perguntas: “O Registro de Imóveis é uma instituição com fins morais ou fins técnicos? Tem por finalidade a segurança jurídica, enquanto jurídica, ou é uma instituição de mera estabilização de não importa o quê, quer jurídico, quer injurídico? O registrador público é um juristécnico ou um jurisprudente? A celeridade vale mais do que a justiça ou a segurança jurídica? ”.

Ao interpelar o plano expressivo e comunicativo de como o mundo se vive, o conferencista questiona se o ser humano chegou ao fim da história, pelo fato dos mesmos já terem encontrado um padrão de linguagem definitiva. Com isso, mencionou que “Lutero pensara que a imprensa era o mais elevado e último dos dons de DEUS: summum et prostemum Dei donum… ‘à última chama antes de apagar-se o mundo’”.

O desembargador também menciona se o momento atual é a grande oportunidade de se falar em registro eletrônico, e com isso, levantou mais perguntas: “Alguém chamou de registro datilográfico ao registro que sucedeu o da manuscrição? Será que pensam alguns hipostasiar o registro eletrônico ao modo de sucessor do Registro de Imóveis? … Os técnicos em lugar do Registrador?”.

Já no final de seu discurso, o magistrado relata sobre a instauração de “um possível reino da tecnocracia”, no qual os interesses da técnica podem preferindo aos da Justiça.

“A clave adjetiva dos Registros públicos é a fé pública do Registrador. Suprima-se a fé pública (único elemento de potestas do Registrador) e com isso teremos um “novo” Registro… uma distopia. A fé pública é um hábito do Registrador. Ou seja, é o próprio Registrador em hábito. Sua recusa é a recusa do ser do próprio Registro público. Sendo a fé pública hábito do Registrador, como todo hábito, faz-se uma sua natureza. É hábito do Registrador, próprio da razão prática e não da operação produtiva; é hábito do Registrador, não dos técnicos que lhe prestem ajuda. Por isso, sem consciência moral do actante, juízo que é o remate do discurso da razão prática, não há fé pública”.

Fonte: iRegistradores – Com informações do IRIB | 15/09/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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