TRT/3ª região: Juiz identifica fraude à execução em partilha amigável de bens celebrada entre ex-cônjuges

Na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, o juiz Júlio César Cangussu identificou uma tentativa de fraude à execução em curso. Uma pessoa estranha ao processo, que embargou a execução na condição de terceiro prejudicado, pediu o afastamento da penhora sobre 14 vacas girolandas que alegava serem de sua propriedade e não da devedora executada, sua ex-sócia e ex-esposa. Afirmou que já se encontra divorciado de sua ex-sócia e, por isso, seus bens não poderiam objeto de penhora em processo do qual não fazia parte.

Mas esses argumentos não convenceram o julgador. Primeiramente, ele assinalou que a execução tem origem no processo judicial trabalhista movido contra a ex-sócia que à época, isto é, no ano de 2010, era casada com o embargante. Lembrando o caráter alimentar das verbas trabalhistas, ele destacou que o processo vem se arrastando desde aquele ano sem uma solução concreta para a satisfação do crédito da trabalhadora. E que o Juízo buscou todas as ferramentas disponíveis para a efetivação do pagamento devido: RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD e outros, em desfavor da empresa principal e de seus sócios, mas sempre sem sucesso.

De acordo com o magistrado, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar que os bens penhorados são exclusivamente de propriedade do ex-esposo. O juiz acrescentou que o divórcio ocorreu somente após o ajuizamento da ação trabalhista e que o Contrato Particular de Partilha Amigável celebrado entre o embargante e a devedora, ex-sócia da empresa executada, no qual todos os bens tocaram exclusivamente ao embargante, caracteriza fraude à execução, nos termos do artigo 593, II, do CPC.

Por fim, o julgador registrou que contraria o bom senso deixar o trabalhador sem receber sua contraprestação pelo trabalho, cuja força favoreceu indiretamente o embargante, já que na época em que se encontrava vigente o contrato de trabalho, ele era casado com a ex-sócia da empresa devedora.

O embargante recorreu dessa decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.

( 0000237-94.2015.5.03.0100 AP )

Fonte: TRT 3ª Região | 18/11/2015.

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STJ: Contestação do cumprimento de sentença exige garantia prévia e prazo inicia com intimação do devedor

A garantia de pagamento da indenização, a chamada garantia do juízo, é requisito necessário para que seja admitida impugnação ao cumprimento de sentença. Somente a partir da intimação do executado a respeito da penhora realizada nos autos é que se inicia o prazo para questionar os cálculos arbitrados.

Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pelo banco Panamericano S/A, condenado a pagar indenização por dano moral a uma cliente por inscrevê-la indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.

Na fase de execução, a instituição financeira contestou os cálculos, mas o juiz rejeitou a impugnação com o fundamento de que, como o banco não tinha realizado o depósito do valor tido por incontroverso, não teria direito de questionar os valores.

Preclusão

No mesmo despacho, foi determinada a penhora de valores, e o banco apresentou nova impugnação para discutir o excesso no cálculo. Dessa vez, entretanto, o juiz da causa rejeitou a impugnação apresentada por entender ter ocorrido preclusão, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve o mesmo entendimento.

Segundo o acórdão, “do auto de penhora o devedor é intimado para apresentar impugnação, desde que não verse sobre o excesso, que depende de depósito voluntário da parte incontroversa”.

Impugnação possível

No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu pela reforma da decisão. Segundo ele, garantido o juízo com a penhora nos autos, não se poderia ter obstado o direito do devedor de impugnar os cálculos apresentados pelo credor tidos por excessivos.

“Somente a partir da intimação do executado a respeito da penhora realizada nos autos é que se inicia o prazo para impugnação, a teor do que dispõe o parágrafo 1º do artigo 475-J do CPC. Assim, havendo a garantia do juízo ante a penhora realizada nos autos, surge o direito da parte de impugnar os cálculos ofertados pelo credor”, concluiu o ministro Noronha.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1455937.

Fonte:  STJ | 23/11/2015.

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SP: TERMO DE ADESÃO PARA EMISSÃO DE CPF ESTÁ DISPONÍVEL AOS CARTÓRIOS NO PORTAL DA CRC

A partir de 1º de dezembro, os Cartórios de Registro Civil do Estado de São Paulo poderão emitir o Cadastro de Pessoa Física (CPF), da Receita Federal do Brasil, no ato do registro de nascimento. As unidades que quiserem realizar a emissão devem assinar, com o Certificado Digital do Oficial, o Termo de Adesão que está disponível na página da Central de Registro Civil (CRC) a partir desta quinta-feira (19.11).

Embora a emissão não seja obrigatória, traz benefícios à serventia: ampliação dos serviços prestados e, com o acesso à base de dados da Receita Federal, preenchimento automático de informações do cidadão no ato do registro a partir do número de CPF. Também possui fim estratégico, uma vez que a interligação dos registros civis com a base da Receita Federal permitirá aos cartórios acolherem novos serviços, ao mesmo tempo que viabilizará uma integração que poderá se consolidar no número único do cidadão.

Haverá treinamento para a emissão do documento no dia 26.11 na sede da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) para os registradores civis e desenvolvedores de sistema dos cartórios.

Para que todos os cartórios interligados à Central Nacional de Registro Civil (CRC Nacional) possam emitir o CPF, tal como o Estado de São Paulo, um aditivo ao convênio entre Arpen-SP e Receita Federal está sendo finalizado no decorrer do mês de dezembro.

TREINAMENTO
Data: 26 de novembro de 2015
Horário: 13h
Local: Auditório Arpen-SP
Endereço: Praça Dr. João Mendes, 52 – cj. 1102 – Centro – São Paulo – SP

Fonte: Arpen/SP | 19/11/2015.

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