MG: DECRETO Nº 46.891, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015 (MG de 19/11/2015) – Dispõe sobre a utilização do protesto extrajudicial como meio de cobrança de créditos do Estado e de suas autarquias e fundações, fora das hipóteses previstas na Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011.

Dispõe sobre a utilização do protesto extrajudicial como meio de cobrança de créditos do Estado e de suas autarquias e fundações, fora das hipóteses previstas na Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, DECRETA:

Art. 1º Será disciplinado, por meio de resolução conjunta do Advogado-Geral do Estado e do Secretário de Estado de Fazenda, o procedimento para o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa – CDA – de crédito não-tributário ou de crédito tributário não-contencioso cujo valor ultrapasse os limites previstos nos incisos I a VI do art. 2º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012.

§1° O procedimento disposto no caput não obstará a adoção das demais medidas de cobrança, inclusive o ajuizamento de execução fiscal.

§2° Aplica-se, no que couber, o procedimento previsto no Decreto n° 45.989, de 2012.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Fonte: Secretaria de Estado de Fazenda – MG.

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Comissão rejeita obrigação de governo custear programas habitacionais em municípios pobres

A Comissão de Finanças e Tributação rejeitou na quarta-feira (18) o Projeto de Lei 6015/13, do Senado, que obriga o governo federal a custear totalmente programas habitacionais de interesse social em municípios pequenos e pobres do País ou reduzir a contrapartida financeira exigida dos prefeitos nos convênios para essas obras.

Pelo texto rejeitado, o governo federal teria de reduzir a contrapartida ou arcar totalmente com o custo de convênios em programas habitacionais em cidades com as seguintes características:
– menos de 25 mil habitantes;
– indicadores de desenvolvimento econômico e social inferiores à média nacional; e
– Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) classificado nas faixas médio, baixo ou muito baixo.

A relatora na comissão, deputada Leandre (PV-PR), defendeu a rejeição do projeto por incompatibilidade orçamentária. Segundo ela, o projeto não apresenta a estimativa dos impactos orçamentários ou mecanismos de compensação. “O não cumprimento desse normativo resulta na inadequação orçamentária e financeira da proposição”, disse.

A deputada acrescentou que a previsão para que municípios tenham as contrapartidas financeiras reduzidas ou mesmo dispensadas acarretará aumento de despesa para a União.

Tramitação
O projeto perdeu o caráter conclusivo por ter recebido pareceres divergentes (a favor e contra) nas comissões de mérito. A proposta havia sido aprovada nas comissões de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia; e de Desenvolvimento Urbano. O texto segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, em seguida, para o Plenário.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-6015/2013.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 20/11/2015.

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STJ: Quarta Turma quer discutir na Segunda Seção se verba de fundo de garantia entra na partilha de bens

A Quarta Turma encerrou a sessão de julgamento de quinta-feira (19) tendo julgado 270 processos. Durante a reunião, a colegiado decidiu afetar matéria, ainda sem pacificação jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça (STJ) à Segunda Seção, para definir a natureza da verba de fundo de garantia e firmar posicionamento sobre o assunto.

A afetação foi proposta pelo ministro Luis Felipe Salomão, em questão de ordem, ao julgar recurso de relatoria da ministra Isabel Gallotti. O processo tramita em segredo de justiça e discute se a verba de fundo de garantia, destinada à compra de imóvel, deve fazer parte da partilha.

O caso teve início em uma ação de divórcio litigioso, em que a ex-cônjuge foi declarada como única proprietária do imóvel adquirido. Foi devolvido ao cônjuge apenas a quantia que ele contribuiu para a aquisição. Eles se casaram pelo regime de comunhão parcial de bens.  O imóvel foi adquirido, na maior parte, com valores advindos de doação do pai da mulher, antes do casamento. A outra parte foi adquirida com recursos do fundo de garantia dos dois cônjuges.

Ao proferir voto no recurso, a ministra Gallotti afirmou que essas verbas possuem natureza trabalhista e que, uma vez sacado o valor, elas apenas são passíveis de divisão, se forem depositadas na vigência do casamento. Entretanto, segundo ela, como esse caso envolve saldo de FGTS advindo de depósitos feitos em períodos anteriores ao casamento, as verbas não podem ser partilhadas.

Como esse entendimento ainda não possui pacificação nas turmas que julgam matéria civil no STJ, a Segunda Seção deve decidir sobre o assunto.

Fonte: STJ | 19/11/2015.

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