CÉDULA RURAL – ADITIVO POR ESCRITURA PÚBLICA

As alterações nas condições do crédito por meio de aditivo à cédula de crédito pignoratícia e hipotecária somente se podem formalizar por instrumento particular?

Nas duas decisões da CGJSP, que se podem acessar abaixo, o tema foi posto em discussão.

Credor e devedor pactuaram alterações nas condições do crédito, alterando, portanto, o instrumento original – uma cédula de crédito pignoratícia e hipotecária já registrada. Todavia, fizeram-no por instrumento público – o que ocasionou a devolução do título pelo registrador, fundado na legislação específica, já que a escritura pública não pode ser considerada um aditivo cedular.

Do ponto de vista técnico, a decisão tanto do registrador, quanto da CGJSP, parecem-nos correta.

É preciso considerar, contudo, que os títulos de crédito, nos dias que correm, quando cartulares, são logo convertidos em informações eletrônicas (cédulas escriturais) e assim circulam. Pergunta-se: poderíamos nos fiar excessivamente na literalidade dos diplomas legais da década de 60, que impunham uma forma rígida para os títulos de crédito, para assim denegar o acesso do aditivo celebrado por escritura pública?

Além de os títulos de crédito hoje circularem por meios eletrônicos, os aditivos retificativos são consolidados nas informações que constam de bases de dados de sistemas de registro e liquidação financeira de títulos privados – entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Portanto, terá havido um excessivo apego formal à literalidade da lei? O próprio parecerista parece ter se questionado, mas, logo em seguida responde:

Não se prega aqui um apego excessivo a forma. Apenas quer se evitar que a cédula de crédito rural, que circula por endosso (artigo 10 doDecreto-Lei nº 167/67) e cujos requisitos são estabelecidos em lei, contenha aditivo totalmente fora do padrão, prejudicando a certeza e a liquidez que devem caracterizar os títulos de crédito.

Seja como for, a CGJSP já se pronunciou a respeito e cabe aos registradores bandeirantes levar o precedente em atenta consideração.

Um último comentário calha aqui. O r. parecer reitera o que parece ser indubitável e fora de dúvida: a escritura tabelioa pode e deve ser qualificada pelo registrador:

Frise-se, por fim, que o fato de a escritura ter sido lavrada por Tabelião não confere ao título status especial que o faça prescindir da qualificação do registrador. Como qualquer outro – a exemplo até mesmo dos títulos judiciais – a escritura pública somente será registrada após passar por prévio juízo de legalidade feito pelo Oficial.

Fonte: Observatório do Registro | 15/02/2016.

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Fonte: Concurso de Cartório  | 16/02/2016.

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IRIB e ARISP estabelecem plano de trabalho para impulsionar o registro eletrônico de imóveis

Reunião entre representantes das instituições ocorreu na última sexta-feira, 12/2, em São Paulo/SP

O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) estabeleceram um plano de trabalho conjunto visando à universalização do registro eletrônico de imóveis. As metas e ações foram definidas em reunião ocorrida na sexta-feira (12/2), em São Paulo/SP.  A intenção é operacionalizar o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre as instituições em setembro do ano passado, em conformidade com o Provimento nº 47/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre as diretrizes gerais para o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.

Além dos presidentes do IRIB e da ARISP, João Pedro Lamana Paiva e Francisco Raymundo, respectivamente, participaram da reunião o vice-presidente da ARISP e diretor de Tecnologia do IRIB, Flauzilino Araújo dos Santos; o secretário geral do IRIB e conselheiro fiscal da ARISP, Frederico Jorge Vaz de Figueiredo Assad; o vice-presidente do IRIB para o Estado de Pernambuco, Valdecy José Gusmão da Silva Júnior; o presidente do Colégio Registral do Rio Grande do Sul, Paulo Ricardo de Ávila; e o diretor executivo da ARISP, Paulo Roberto Leierer. Durante a reunião, o Instituto apresentou proposta de trabalho, que foi elaborada por grupo de trabalho formado por Francisco José Rezende dos Santos, Mari Lúcia Carraro e Frederico Assad.

“A reunião foi produtiva e de grande importância, tendo em vista que todos os cartórios de Registro de Imóveis devem estar operando de forma eletrônica e integrada até de julho de 2016. Sabemos que isso já estaria acontecendo se tivéssemos uma central nacional do registro eletrônico de imóveis, a exemplo das demais especialidades”, diz Lamana Paiva. Segundo ele, IRIB e ARISP estão empenhados na execução da meta número um do acordo de cooperação, que é expandir a base territorial de utilização da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Central dos Registradores de Imóveis), desenvolvida e administrada pela Associação paulista em cooperação com o Instituto, especialmente nos estados onde não seja possível a utilização de centrais de serviços próprios.

Outras metas prioritárias do acordo de cooperação são fomentar os registradores imobiliários, por meio das entidades representativas nos respectivos estados, para estarem capacitados tecnologicamente dentro dos padrões de interoperabilidade denominado “e-PING”, do Governo Federal; e disponibilizar e orientar o desenvolvimento de produtos e serviços de uso comum dos registradores imobiliários, visando à padronização de procedimentos e a celeridade dos serviços prestados por meio de mecanismos de transferência de informação e tecnologia entre as instituições signatárias.

Fonte: IRIB | 16/02/2016.

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