TRF/1ª Região – DECISÃO: Procuração outorgada por pessoa jurídica não confere poderes para que um sócio disponha das quotas de outro

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença, proferida pelo Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que negou a segurança requerida pelo impetrante objetivando a anulação do ato da Junta Comercial que desarquivou a Alteração Contratual nº 5 da empresa da qual é sócio. No recurso apresentado ao TRF1, o apelante alega que a aludida alteração foi realizada dentro da legalidade mediante procuração passada por instrumento público que lhe foi conferida pelo outro sócio.

O Colegiado entendeu que o Juízo de primeiro grau agiu corretamente ao denegar a segurança. Isso porque, na hipótese em apreço, a Junta Comercial de Minas Gerais constatou ser inócua a procuração utilizada pelo impetrante para representar seu sócio e dele obter as quotas sociais para si próprio.

“A determinação do presidente da Junta apenas determinou o cumprimento da decisão colegiada unânime do Conselho de Vogais, que agiu dentro de sua competência institucional. A concessão da segurança, no caso, teria o condão de desfazer a decisão colegiada da Junta Comercial”, explicou a relatora, juíza federal convocada Maria Cecília de Marco Rocha, em seu voto.

A magistrada também destacou que o Conselho de Vogais da Junta Comercial de Minas Gerais, ao julgar recurso apresentado pelo ora recorrente, concluiu pela impossibilidade da utilização da procuração outorgada pela sociedade em pedido de transferência de quotas sociais de um sócio para outro.

“A pessoa jurídica tem existência distinta da pessoa física do sócio, o qual é o verdadeiro proprietário das quotas sociais. Assim, a procuração outorgada pela pessoa jurídica não pode conceder poderes ao sócio outorgado para dispor das quotas de outro sócio, pois cabe ao proprietário dispor de seus direitos patrimoniais”, finalizou a relatora.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001398-19.2007.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 11/11/2015
Data de publicação: 19/11/2015

Fonte: TRF/1ª Região | 15/02/2016.

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Novo CPC ameaça dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI – Lei nº 13.146/2015) mal entrou em vigor e já está sob a ameaça de ter alguns dos seus dispositivos invalidados. Quem trouxe esse risco foi o novo Código de Processo Civil (CPC – Lei nº 13.105/2015), que vai começar a valer em março e deverá revogar todos os itens da LBI – em vigor desde janeiro – incompatíveis com o seu texto.

A controvérsia diz respeito à chamada curatela, que é o encargo atribuído pela Justiça a um adulto capaz para proteger os interesses de pessoas judicialmente declaradas incapazes, responsabilizando-se em seu nome pela administração de bens e por outros atos da vida civil (como assinar contratos, movimentar conta bancária etc).

O artigo 85 da LBI restringe a curatela a atos de natureza patrimonial e negocial. O PLS 757/2015 chega para tornar essa limitação “preferencial”. E avança ainda mais ao derrubar, em “hipóteses excepcionalíssimas”, a exclusão definida pela Lei nº 13.146/2015 de que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

A abertura dessa excepcionalidade acabou remetendo ao artigo 1.772 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), reformulado pelo projeto para permitir ao juiz estender a curatela para atos de natureza não patrimonial – inclusive para efeito de casamento – caso constate a falta de discernimento da pessoa para a prática autônoma desses atos.

Para afastar tal risco, os senadores Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) e Paulo Paim (PT-RS) apresentaram o Projeto de Lei (PLS) 757/2015. Mas a proposta, relatada pelo senador Telmário Mota (PDT-RR) na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), não se resume a isso.

Além de corrigir o impasse legislativo, o PLS 757/2015 se propõe a garantir a qualquer pessoa com limitações na capacidade de expressar seus interesses, tendo ou não deficiência, o apoio legal necessário à prática de atos da vida civil. Valadares e Paim entendem que, da forma como foi aprovada, a LBI – também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência – pode trazer prejuízos aos cidadãos com discernimento reduzido ou incapazes de manifestar a própria vontade.

— O Estatuto da Pessoa com Deficiência foi, sem dúvida, um dos maiores avanços legislativos em matéria de proteção, valorização e inclusão das pessoas com deficiência, mas, provavelmente em razão da vasta dimensão dos seus 127 artigos, acabou por veicular lapsos e inconsistências que deixarão juridicamente desprotegidas pessoas desprovidas do mínimo de lucidez ou de capacidade comunicativa — alertam os dois senadores na justificação da proposta.

Decisão apoiada

O PLS 757/2015 também insere dispositivos no Código de Processo Civil para regulamentar o instrumento da “tomada de decisão apoiada”, incorporado à legislação brasileira pela LBI. A intenção da Lei nº 13.146/2015 foi permitir à pessoa com deficiência recorrer a ele em caso de necessidade de ajuda para decidir sobre atos da vida civil. Assim, o interessado poderia escolher ao menos duas pessoas idôneas, com as quais mantivesse vínculos e que gozassem de sua confiança, para auxiliá-lo nesses momentos.

A proposta de Paim e Valadares estabelece que, excepcionalmente, não caberá a tomada de decisão apoiada quando a situação da pessoa exigir adoção de curatela, além de livrar o procedimento da exigência de registro ou averbação em cartório.

Se for aprovado pela CDH, o PLS 757/2015 seguirá para votação final na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

A notícia refere-se a seguinte proposição legislativa: PLS 757/2015.

Fonte: Agência Senado | 15/02/2016.

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TJ/MA: Certidão de nascimento portável facilita uso do Registro Civil

Em uso há três meses no Maranhão, a Certidão de Nascimento Portável está facilitando a vida da população no transporte, guarda e apresentação desse documento necessário durante toda a vida do cidadão. Quase dez mil unidades do novo modelo foram destinadas aos cartórios de Registro Civil de todo o Maranhão.

A Certidão de Nascimento Portável é fornecida nas cores azul e rosa, apenas na condição de 2ª via, no cartório onde o primeiro registro de nascimento foi efetuado. Custa R$ 32,00, conforme a Tabela de Custas e Emolumentos (nº 9.109/2009) e dispensa a apresentação da primeira via da certidão nos casos em que é exigida a documentação principal. O fornecimento gratuito da primeira certidão de nascimento continua obrigatório.

O novo padrão foi autorizado pela Corregedoria Geral da Justiça por meio do Provimento nº 28/2015, que entrou em vigor no dia 13 de novembro daquele ano, em cumprimento à decisão do Ministério da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que determinou a adoção de modelo padronizado para expedição de certidões de nascimento, casamento e óbito, de inteiro teor e portáveis, em todo o território nacional, a partir de 04/09/2015.

Segundo a corregedora-geral da Justiça, desembargadora Anildes Cruz, essa medida tem como objetivos “melhorar a prestação das atividades extrajudiciais e dar maior comodidade aos usuários do serviço de Registro Civil”.

Do mês de novembro de 2015 até fevereiro deste ano, houve um aumento de R$ 274.450,00 na arrecadação das Serventias Extrajudiciais de Pessoas Naturais, em decorrência da cobrança da segunda via portável, mas nem todos os cartórios trabalham com o novo modelo no Maranhão.

De acordo com os dados do Tribunal de Justiça do Maranhão, dos 205 cartórios de Registro Civil do Estado, 105 unidades já disponibilizam o serviço aos interessados, representando 51% dos cartórios com essa atribuição.

Em São Luís, a Certidão de Nascimento Portável pode ser obtida em um dos cinco cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais. O endereço das serventias extrajudiciais pode ser encontrado na internet, no endereçohttp://www.tjma.jus.br/cgj/serventias.

CN – A Certidão de Nascimento é o primeiro documento de registro da existência da pessoa, sendo necessária para a emissão de outros documentos oficiais. É exigida a sua apresentação por instituições públicas e privadas em situações como inscrição do Registro Geral, casamento, compra e venda de imóveis e processos judiciais de inventário e partilha de bens, dentre outras.

Fonte: TJ/MA | 15/02/2016.

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