TRF/4ª Região: Caixa Seguradora e construtora deverão indenizar compradores de imóvel interditado por risco de desabamento

Um casal de Garibaldi (RS) que teve que deixar às pressas um imóvel recém adquirido devido ao risco de desabamento receberá indenização por danos morais da construtora Garibaldense de Estaqueamento e da Caixa Seguradora. Conforme a decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que confirmou a sentença, houve sofrimento psíquico dos proprietários, que ficaram habitando a residência por algum tempo com medo de serem soterrados.

Os mutuários ajuizaram ação na Justiça Federal contra a construtora e a seguradora depois de serem forçados a deixar a residência, interditada pela defesa civil. O imóvel não só inundava com chuvas mais fortes, como tinha frestas nas aberturas e risco de desabamento. O pai e o filho mais novo passam por acompanhamento psicológico.

A ação foi julgada procedente e a Caixa e a construtora recorreram ao tribunal sustentando que as condições do imóvel não justificam uma indenização por dano moral.

Segundo o relator, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, o dano moral independe de qualquer relação com o prejuízo patrimonial. “A indenização por danos morais tem como objetivo compensar o sofrimento que a vítima tenha suportado por se tratar de atraso e de defeito de construção que recai em imóvel objeto de política social, cuja finalidade, em última análise, vem a ser a consagração do direito constitucional à moradia”, afirmou o desembargador.

Para Aurvalle, o ocorrido com a família, de poucas posses, ultrapassa o mero aborrecimento. “No caso, os moradores foram obrigados a desocupar às pressas o imóvel devido ao risco de desmoronamento que levou à interdição da habitação pelos bombeiros. Tal situação é suficiente para gerar abalo moral nos autores”, concluiu.

Eles receberão R$ 10 mil de indenização por danos morais a serem pagos solidariamente pela construtora e pela Caixa Seguradora.

Fonte: TRF 4ª Região | 19/02/2016.

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TRF/1ª REGIÃO – DECISÃO: Ex-cônjuge que dispensou o recebimento de pensão alimentícia de militar falecido não tem direito de continuar no FUSEx

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença, do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que negou à parte autora, ex-esposa de militar falecido, o direito de continuar como beneficiária do plano de saúde. Na decisão, o Colegiado entendeu que “o falecimento do militar faz cessar as contribuições que este recolhia para o Fundo de Saúde do Exército (FUSEx), ocasionando a perda da condição de beneficiário do Fundo”.

Em suas alegações recursais, a demandante sustenta possuir todos os requisitos legais para manter a assistência médico-hospitalar que lhe vinha sendo garantida, uma vez que o próprio Ministério do Exército a cadastrou no FUSEx como beneficiária de seu ex-marido. Pondera que, segundo as Instruções Gerais 30-32 do Ministério do Exército, a perda da condição de beneficiária só ocorreria na hipótese de ela se casar, de constituir união estável ou de cessar a vigência da decisão judicial que determinou a sua inclusão como beneficiária, “situações não ocorrentes”.

A apelante argumenta que a Lei nº 6.880/80 prevê, “de forma clara inquestionável”, que é considerada dependente do militar a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio. Afirma que sua inclusão como beneficiária no plano de saúde do ex-cônjuge configurou obrigação de caráter alimentar, “sendo certo que o fato de dispensar a pensão alimentícia em dinheiro, bem ainda o acordo celebrado perante o Juízo de Família, não retira sua qualidade de pensionista do ex-marido”.

A Turma rejeitou as razões apresentadas. Em seu voto, o relator, desembargador federal Candido Moraes, destacou que a requerente não é pensionista de seu falecido ex-marido, sendo certo que não há como mantê-la como beneficiária do FUSEx ante a ausência de um servidor titular para fins de recolhimento do percentual destinado à constituição do Fundo.

“A exclusão da autora quando do falecimento do militar aposentado é consequência lógica, eis que, com o falecimento, ocorre a exclusão automática do titular, sendo certo que o custeio do Fundo era descontado de seus proventos, os quais não foram destinados à autora por força de pensão”, fundamentou.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0061336-39.2011.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 6/5/2015
Data de publicação: 20/11/2015

Fonte: TRF 1ª Região | 18/02/2016.

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TJ/SP: MULHER INDENIZARÁ EX-COMPANHEIRO ENGANADO SOBRE PATERNIDADE DE CRIANÇA

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma jovem pagará R$ 20 mil de indenização por danos morais ao ex-companheiro. Após reconhecer a paternidade de criança e pagar pensão alimentícia por muitos anos, ele descobriu que não era o pai.

O autor alegava que foi ridicularizado e que pagou pensão de maneira indevida, o que prejudicou a vida material de seu verdadeiro filho.

O relator do recurso, desembargador Luís Mário Galbetti, entendeu que a declaração da ré – de que acreditava que o autor era genitor de seu filho – não se sustenta, pois sabia das relações afetivas que possuía a época e também da possibilidade de outro ser o pai. “Teria, por dever de boa-fé, noticiar a existência da dúvida ao autor. O reconhecimento da paternidade é questão de grande relevância e não pode ser tratado de maneira leviana. Os danos morais são presumíveis e decorrem da situação vivenciada pelo autor. Ainda que não houvesse forte vínculo com o menor, percebe-se a sensação de responsabilidade do autor que ajuizou ação de oferta de alimentos e que, ao menos materialmente, contribuiu com a manutenção daquele que pensava ser seu filho”, afirmou.

Em relação à indenização por danos materiais, a turma julgadora negou o pedido. “Os alimentos são, em regra, irrepetíveis, presumindo-se que são utilizados na sobrevivência do alimentado. Ademais, foram pagos em benefício do alimentado.”

Os magistrados Mary Grün e Luiz Antonio Silva Costa também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJ/SP | 19/02/2016.

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