STJ: Processual civil – Administrativo – Processo administrativo disciplinar – Afastamento de notário de suas funções – Excesso de prazo de conclusão do procedimento – Lei 8.935/94 – Violação ao princípio da razoável duração do processo – Segurança concedida

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO DE NOTÁRIO DE SUAS FUNÇÕES. EXCESSO DE PRAZO DE CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. LEI 8.935/94. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Por determinação do Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, e sem o desfecho do Processo Administrativo Disciplinar, encontra-se o impetrante afastado do exercício das suas funções (Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Ibes, Vila Velha/ES) desde 10/07/2010, em evidente maltrato aos princípios da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII – CF), da eficiência e do impulso oficial (art. 2º, parágrafo único, XII, Lei 8.784/1999). 2. A suspensão preventiva do notário ou do oficial de registro, em razão de falta que possa configurar perda da delegação, não pode, sem ofensa à lei, ultrapassar o prazo de 120 (cento e vinte) dias (arts. 35, § 1º, e 36 – Lei 8.935, de 18/11/1994). Hipótese em que o afastamento já ultrapassa o prazo de 5 (cinco) anos. 3. “É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados (REsp 687.947/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma DJ 21/08/2006). 4. “Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99.” (MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção DJe 26/06/2009). 5. Recurso ordinário provido. Concessão da segurança. Retorno do impetrante às suas funções, sem prejuízo da conclusão do processo administrativo disciplinar. (STJ – RMS nº 48.536 – Espírito Santo – 1ª Turma – Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) – DJ 22.02.2016)

INTEIRO TEOR

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Fonte: INR Publicações | 22/02/2016.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária registrada – averbaçã o por meio de escritur a públic a — impossibilidade — requisit o de forma estabelecid o pelo artig o 12 do Decreto-Le i 167/67 – inteligênci a do artig o 107 do Código Civil – recurs o desprovido .

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Fonte: TJ/SP.

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CGJ/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE CAUÇÃO, LIGADA A CONTRATO DE LOCAÇÃO – INSTRUMENTO DE QUITAÇÃO PASSADO POR DOIS DOS LOCADORES – SOLIDARIEDADE DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, DA PRESENÇA, NO INSTRUMENTO, DE TODOS QUE PARTICIPARAM DO ATO – RECURSO PROVIDO.

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Fonte: TJ/SP.

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