Magistrados visitam o Primeiro RI da Capital para conhecer rotina dos cartórios

Os Juízes aprovados no 185º Concurso de Ingresso na Magistratura, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), visitaram, no dia 11 de março, o 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, localizado no Centro de São Paulo.

Na oportunidade os magistrados puderam conhecer toda a tramitação de um título no Registro de Imóveis, desde a apresentação até sua devolução ao apresentante, as fichas de matrículas do Livro 3, os indicadores reais e pessoais, a indisponibilidade de bens, o procedimento da dúvida registral, o controle da aquisição de imóveis por estrangeiros residentes no país, bem como toda a estrutura de uma serventia de Registro Imobiliário.

A apresentação foi conduzida por Flauzilino Araújo dos Santos, 1º Oficial do cartório, que juntamente com os Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça fez exposições teóricas e práticas sobre matérias registrais e o funcionamento de uma serventia.
O propósito da visita é propiciar um contato inicial dos juízes que estão ingressando na magistratura com a atividade registral, pois muitos deles nunca tiveram um contato direto com o trabalho de um cartório, seja de registro de imóveis ou de registro civil.

Flauzilino Araújo dos Santos ressaltou que “oferecer aos novos Juízes de Direito uma imersão na atividade registral produz um conhecimento mais profundo sobre o assunto, dando espaço também para que dúvidas e questionamentos sejam esclarecidos”. O Oficial acrescentou que,“quanto mais o Registro de Imóveis for conhecido pelas autoridades fiscalizadoras da atividade registral, melhor para a sociedade brasileira, destinatária dos serviços, e também para o desempenho e a consolidação do prestígio da própria atividade, na conformidade com o ordenamento jurídico nacional”.

Fonte: iRegistradores | 08/03/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Solução de Consulta SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO, COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO – ST/CCT nº 12, de 12.02.2016 – D.O.U.: 08.03.2016.

Ganho de capital. Alienação de imóvel. Fato gerador. Pagamento do imposto devido.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

EMENTA: GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FATO GERADOR. PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO.

O ganho de capital havido na alienação de imóvel deve ser apurado no mês em que foi auferido, independentemente de ter sido percebida qualquer parcela do preço pago pelo comprador.

O ganho de capital proveniente da alienação de bem comum deve ser apurado como um todo. Ocorrida a dissolução de união estável, o pagamento do imposto devido deve ser feito na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-conviventes.

O prazo para aplicação do produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, de forma a conferir o direito de isenção de que trata o art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, começa a ser contado da celebração do contrato de alienação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), arts. 43, incisos I e II, 114 e 123; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 39; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 117, caput e §2º, e 852; Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, arts. 19, inciso I e §4º, 22, e 30; Código Civil, arts. 1.658 e 1.725.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Fonte: INR Publicações | 08/03/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Registro de imóveis – Averbação de desmembramento – Recusa – Desmembramentos sucessivos, com abertura e alargamento de vias públicas – Loteamento – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/124714
(315/2015-E)

Registro de imóveis – Averbação de desmembramento – Recusa – Desmembramentos sucessivos, com abertura e alargamento de vias públicas – Loteamento – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto em face de sentença que manteve a recusa de averbação de desmembramento de imóvel.

Ela se deveu, basicamente, ao fato de que o Oficial considerou haver desmembramentos sucessivos, em burla à Lei nº 6.766/79, conforme o item 170.4, do Capítulo XX, das NSCGJ.

O recorrente alega que não se trata de desmembramento com intuito de comercialização de lotes, não há previsão de realização de obras de infraestrutura nem criação de empreendimento. Não existe, por isso, intenção de burla à Lei nº 6.766/79.

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. OPINO.

O recurso não merece provimento.

O encadeamento de sucessivos desmembramentos demonstra que, desde a matrícula nº 34.189, criaram-se as matrículas nº 34.989 e 34.990 e essa última, por sua vez, fez surgir seis outras novas. Agora, pretende-se mais um desmembramento, com criação de mais duas áreas distintas.

Como bem lembrou o Oficial de Registro, três das áreas desmembradas foram doadas ao Poder Público, para abertura e alargamento de vias públicas.

A abertura e alargamento de via públicas, com consequente alteração do sistema viário, descaracteriza a figura singela do desmembramento. A situação é de loteamento.

O conceito de loteamento é dado pela própria Lei nº 6.766/79. Após definir, no art. 1º, que “o parcelamento do solo para fins urbanos será regido por essa Lei”, o legislador explicita, no art. 2º, o que se deve entender por loteamento e desmembramento:

Art. 2º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

§1º – Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

§ 2º – Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

O item 170.4, do Capítulo XX, das NSCG reza:

170.4. Nos desmembramentos, o oficial, sempre com o propósito de obstar expedientes ou artifícios que visem a afastar a aplicação da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cuidará de examinar, com seu prudente critério e baseado em elementos de ordem objetiva, especialmente na quantidade de lotes parcelados, se se trata ou não de hipótese de incidência do registro especial. Na dúvida, submeterá o caso à apreciação do Juiz Corregedor Permanente.

Ora, aqui, a quantidade de lotes parcelados e a alteração do sistema viário – ainda que de pequeno porte – descaracterizam a figura do desmembramento. E pouco importa a aprovação da Prefeitura Municipal, pois a análise final da adequação à Lei nº 6.766/79 se faz no momento do registro.

Aplica-se ao caso o precedente do processo CG 1.539/96, com parecer do então Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça, Francisco Eduardo Loureiro, e aprovação do então Corregedor. Desembargador Márcio Martins Bonilha:

“Há outra questão que, embora não abordada na decisão atacada, constitui óbice ao singelo averbamento da rua. E que o interessado parcelou o solo inovando o sistema viário, como demonstra, de modo insofismável, a planta que mandou elaborar. Tal operação tem nome a figura jurídica em nosso direito positivo: loteamento. Mais do que averbar a rua, necessita o recorrente regularizar o loteamento que implantou à margem da lei. De pouca valia a isolada aprovação do parcelamento por parte da Prefeitura Municipal. Ressalte-se desde logo, que, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 6.766/79, ‘Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta lei às peculiaridades regionais e locais.’ Via de consequência, a só aprovação municipal não basta para elidir texto expresso de lei federal que determina o registro especial de loteamentos. Entender o contrário seria permitir aos Municípios contornar o que dispõe lei federal, tornando-a letra morta. Já ficou assentado em precedente desta Corregedoria Geral que ‘nem alegue o suscitado que a aprovação pela Prefeitura teve o condão de regularizar o loteamento. A jurisdicização do loteamento se dá com o registro e não com a aprovação, e nem esta implica naquele. A se atender a pretensão do suscitado, estar-se-ia dando legitimidade ao que não é legítimo. A averbação pretendia pelo requerente esbarrar nas disposições da Lei nº 6.766/79, à qual deve se subordinar todo e qualquer loteamento do solo para fins urbanos (art. 10º)’ (Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, Ed. RT, biênio 1.981/1.982, ementa nº 37.1). É entendimento corrente desta Corregedoria, ainda, que ‘a averbação da abertura de ruas não é alternativa para ladear a inscrição do loteamento’ (decisões da CGJ, ano de 1.986, ementa nº 102). Ou, mais, que ‘doações de terreno para as municipalidades ou vias particulares que se transformam em públicas, entre outros meios que se arraste a profusa imaginação criadora de tantos parceladores do solo, não são instrumentos idôneos a que, com o só decurso de breve espaço de tempo, um loteamento de transmude em desmembramento’ (decisões, ano 1.987, ementa nº 77).”

Pelo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à apreciação de Vossa Excelência propõe o desprovimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 17 de agosto de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 24.08.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações | 08/03/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.