PAI DE TEMPO INTEGRAL – Por Amilton Alvares

*Amilton Alvares

Tenho um amigo que perdeu o pai antes de seu nascimento. Quando nasceu o pai já era morto. Eu perdi o meu pai com três anos de idade. Muitos enfrentaram a adolescência e juventude sem o apoio do pai. Não há dúvida de que pai de tempo integral ajuda muito. Quem teve um pai presente na jornada da vida tem motivos para se alegrar e deve ser grato a Deus por isso.

Outro dia eu estava prestes a comprar um terreno num loteamento belíssimo. E o meu amigo engenheiro ia comprar o terreno ao lado. Estava praticamente tudo acertado. Aí ele ligou e disse que o seu pai, construtor como ele, homem experiente, sugeriu só comprar o terreno depois que recebesse o dinheiro da venda de uma casa. O meu amigo ficou constrangido, achando que eu poderia me frustrar com a sua desistência. Não havia motivo para constrangimento nem para frustração. Eu disse ao meu amigo – Fica em paz. Você tem um pai sábio. Eu faria o mesmo se estivesse em seu lugar. Seja grato a Deus por ter um pai ao seu lado.

Quem não tem um pai de tempo integral não precisa se desesperar. Deus vai providenciar amigos e parentes, para andar com quem estiver nessa situação. E alguns serão verdadeiros pais. Isso aconteceu comigo. Deus me deu muitos amigos e alguns pais nesta vida. E quando eu entendi o que Deus fez por mim, ao mandar Jesus de Nazaré morrer na cruz do Calvário para pagar a conta dos meus pecados, aí então eu ganhei mais do que um pai de tempo integral. Eu ganhei um Pai eterno, o Pai celestial, que tem uma morada pronta para me receber no dia em que eu regressar para casa. Considere a experiência de se recolher ao abrigo do Pai celestial. Está ao alcance de todo aquele que crê que Jesus de Nazaré é salvador de pecadores e confessa o Cristo como seu Salvador. Não ande pelo mundo feito órfão. Porque Jesus Cristo garantiu o acesso à casa do Pai. Disse Jesus: “Na casa de meu Pai há muitos aposentos; se não fosse assim, eu lhes teria dito. Vou preparar-lhes lugar. E se eu for e lhes preparar lugar, voltarei e os levarei para mim, para que vocês estejam onde eu estiver” (João 14:2-3).

Para ler PAI DE TEMPO INTEGRAL Parte II, clique aqui.

Para ler PAI DE TEMPO INTEGRAL – Parte III – Conclusão, clique aqui.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. PAI DE TEMPO INTEGRAL. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 042/2016, de 03/03/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/03/03/pai-de-tempo-integral-por-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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CSM/SP: Duvida – Registro de imóveis – Aquisição de imóvel por menor de idade – Ausência de alvará judicial – Necessidade de verificar se o negócio implica em assunção de obrigações prejudiciais ao menor – Origem de recursos para a compra, ademais, não mencionada na escritura – Sentença de improvimento da dúvida reformada – Recurso provido.

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0009498-73.2014.8.26.0344

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0009498-73.2014.8.26.0344, da Comarca de Marilia, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado MARIA LUIZA REDI ALVES.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 19 de agosto de 2015.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0009498-73.2014.8.26.0344

Apelante: Ministério Público Estadual

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis de Marília

VOTO N° 34.238

Duvida – Registro de imóveis – Aquisição de imóvel por menor de idade – Ausência de alvará judicial – Necessidade de verificar se o negócio implica em assunção de obrigações prejudiciais ao menor – Origem de recursos para a compra, ademais, não mencionada na escritura – Sentença de improvimento da dúvida reformada – Recurso provido.

Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 29/31 que julgou improcedente a dúvida e determinou o registro de escritura de compra e venda pela qual menor impúbere adquiriu imóvel, mesmo sem alvará judicial.

Alega o recorrente, em suma, que a decisão recorrida viola as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e que não haveria provas nos autos suficientes a afastar eventual prejuízo ao patrimônio da menor.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

O item 41, alínea “e” do Capítulo XIV das NSCGJ, que determina ao tabelião que exija o respectivo alvará judicial mesmo no caso de aquisição de imóvel por menores de idade, tem fundamento no art. 1.691 do Código Civil, in verbis:

Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real, os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

Não há dúvida de que a compra de um imóvel mediante uso de numerário pertencente ao menor de idade configura obrigação contraída que ultrapassa o limite da simples administração, o que reclama autorização judicial. Além do mais, respeitado o entendimento da ilustre Juíza sentenciante, a aquisição de um bem não é sinônimo de benefício, pois é preciso verificar a lisura do negócio, se o preço corresponde ao real valor de mercado, se não recai nenhum ônus sobre o imóvel, e outros aspectos que visam a atender a finalidade da norma legal analisada: impedir que eventual má administração, pelos pais, dos bens de seus filhos, implique assunção de obrigações que possam causar prejuízos a estes, de maneira que há necessidade de comprovar o interesse do incapaz na aquisição do bem, para que o alvará seja expedido.

Outrossim, a despeito da tenra idade da compradora na ocasião, não há como simplesmente inferir que a aquisição deu-se exclusivamente com recursos doados pelos genitores no momento da prática do ato, por ausência de menção expressa na escritura.

Nesse sentido, recentes decisões deste Conselho, nas Apelações Cíveis 0072005-60.2013.8.26.0100 e 0007371-65.2014.8.26.0344, das quais fui relator.

Ante o exposto dou provimento ao recurso para julgar procedente a dúvida

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Fonte: INR Publicações | 02/03/2016.

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Palestra de Usucapião Extrajudicial acontece em Salvador/BA

IRIB promove um dia inteiro de palestras acerca do tema, com apoio da Anoreg-BA e do CNB – Seção Bahia. Inscrições abertas

Na primeira sexta-feira de março, dia 4, os registradores baianos poderão participar de um evento promovido pelo IRIB, em parceria com a Associação de Notários e Registradores da Bahia e do Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia, que irá tratar exclusivamente da usucapião extrajudicial. O encontro acontecerá na capital do estado, Salvador, no Hotel Sheraton.

O presidente do IRIB e titular do Registro de Imóveis de 1ª Zona de Porto Alegre/RS, João Pedro Lamana Paiva, irá apresentar a palestra “Usucapião extrajudicial” ao longo de toda a manhã. Como debatedores, foram convidados as magistradas Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira e Daniela Pereira Garrido Pazos; o advogado Bernardo Chezzi; a defensora pública Mônica de Paula Oliveira Pires de Aragão; e a notária em Barreiro/MG, Letícia Franco Maculan Assumpção.

No turno da tarde, Letícia Maculan irá apresentar o tema “Ata notarial para fins de usucapião extrajudicial – teoria e prática”. As inscrições para o evento são gratuitas e podem ser feitas até o dia 2 de março, enviando e-mail para contato@3risalvador.com.br.

Fonte: IRIB | 02/03/2016.

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