Artigo: Usucapião Extrajudicial – Aspectos Práticos E Controvertidos – Por Rodrigo Reis Cyrino

*Rodrigo Reis Cyrino

O usucapião extrajudicial previsto no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) trouxe grande inovação para os notários, com a previsão da necessidade da lavratura de uma ata notarial pelos Tabeliães de Notas.

No entanto, tal procedimento vem gerando inúmeras dúvidas de ordem prática e de aplicação do instituto, sendo estas o objeto do presente artigo não só no intuito de trazer soluções ou respostas imediatas, mas também com o fim de despertar no leitor a importância do tema. Grande parte dessas dúvidas tem sido levantadas e compartilhadas por mim com o amigo e registrador de imóveis da cidade de Vargem Alta – Dr. Bruno Santolin Cipriano.

Pois bem. De início, penso que teremos que ter muito cuidado na orientação às partes, pois não podemos frustrar as suas expectativas na promessa de regularizar o imóvel pelo usucapião extrajudicial  em prazo exíguo e depois esse instrumento não se efetivar no registro imobiliário. A celeridade na prática dos atos notariais dão ao cidadão uma resposta rápida na solução dessas demandas, mas é preciso estar atento ao primado essencial da atividade notarial que é a segurança jurídica, como instrumento de salvaguarda de direitos.

Nessa toada, o primeiro item de discussão é o surgimento de várias dúvidas quanto às partes que comparecerão e assinarão a ata notarial. O Código de Processo Civil, no artigo 1.071, traz os requisitos para a efetivação do usucapião extrajudicial e menciona no inciso I o primeiro requisito “ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias”. Em um segundo momento, a lei estabelece no inciso II: “planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes”.  Percebe-se que o primeiro requisito deverá ser cumprido pelo Tabelionato de Notas, ou seja, a lavratura da ata notarial atestando o tempo de posse, tendo este ato, no meu entender, natureza jurídica de verdadeira escritura declaratória onde o requerente declarará o tempo que está na posse do imóvel, onde poderá também ser tais afirmativas confirmadas por testemunhas.

No entanto, é preciso saber que esse procedimento de usucapião só se efetivará com o registro imobiliário, onde haverá a aquisição da propriedade, sendo necessário o cumprimento dos demais requisitos da lei, como por exemplo, a assinatura de uma planta e memorial descritivo assinada pelo profissional habilitado, pelo proprietário anterior e pelos confrontantes do imóvel, que também deverão ser proprietários. Aqui é que residirá os grandes entraves de concretização dessa nova figura jurídica, que tem o objetivo de regularizar grande universo de imóveis em todo o Brasil, possibilitando o cidadão a ter o registro imobiliário e a sua “escritura”, o que permitiria o financiamento bancário para venda, construção, o pagamento regular dos impostos ao Município, a concessão do habite-se, licenças e etc. Penso que os casos de utilização desse procedimentos serão muito poucos, pois qual proprietário anterior assinará uma planta? Esse procedimento normalmente é utilizado como último caminho, onde não se encontrou solução por outras vias, o proprietário anterior está em lugar incerto e não sabido ou até mesmo já faleceu.

Portanto, os notários ao lavrarem as atas notariais deverão esclarecer às partes que o usucapião deverá cumprir outros requisitos para o registro imobiliário, sob pena de frustrar a expectativa do cidadão em regularizar o seu imóvel com o decorrer do procedimento. Para tanto, penso que os notários deverão, em suas atas notarias, consignar no texto do ato notarial que “as partes foram cientificadas por estas notas que o procedimento do usucapião extrajudicial deverá preencher outros requisitos para a concretização do registro imobiliário, tais como a realização de planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, além de outros requisitos, sem os quais não se efetivará o registro imobiliário e as partes deverão ingressar com a competente ação judicial de usucapião, podendo utilizar o presente ato notarial como meio de prova em juízo”Com isso, o Tabelião estará dando transparência ao procedimento e orientando corretamente o cidadão de que posteriormente deverá cumprir outras etapas,  pois tenho receio de passarmos para a parte a idéia de celeridade e desburocratização e depois frustrarmos essas expectativas pela inviabilidade de lavrarmos o ato por falta dos requisitos legais. Assim, a necessária assinatura do proprietário do imóvel usucapiendo e dos proprietários confrontantes é o grande óbice, ao meu ver, da efetivação prática desse instituto, que trouxe uma excelente solução para a regularização dos imóveis no país. Precisaremos urgentemente de uma alteração legislativa, para flexibilizar os requisitos e dar efeito prático ao usucapiãoextrajudicial.

Além da necessidade da assinatura do proprietário anterior e que os confrontantes também sejam proprietários, ou seja, que todos tenham registro ou matrícula imobiliária no Cartório de Imóveis, sendo esse o grande entrave para concretização dessa novel figura jurídica, consigno aqui outros questionamentos.

Na ata notarial é necessário especificar qual é o tipo de usucapião, ou seja, fazer a adequação dos fatos narrados à figura jurídica adequada? Penso que esse não é requisito obrigatório, mas se for possível é importante qualificar que aquele período de posse corresponde a determinada modalidade de usucapião, pois existem vários tipos previstos na legislação brasileira, a saber:a) no Código Civil: 1) usucapião ordinário/comum (previsto no artigo 1242);     2) usucapiãoordinário habitacional (artigo 1242, parágrafo único); 3) usucapião ordinário pro labore (artigo no artigo 1242, parágrafo único); 4) usucapião extraordinário (artigo 1260); 5) usucapiãoextraordinário habitacional (artigo 1238, parágrafo único); 6) usucapião extraordinário pro labore(artigo 1238, parágrafo único); b) na Constituição Federal de 1988: 1) usucapião constitucional habitacional pro morare ou pro misero (artigo 183, da CF/88 e 1240, do Código Civil); 2)usucapião constitucional pro labore (artigo 191, da CF/88 e 1239, do Código Civil); c) Lei nº 6969/1981; 1) usucapião por interesse social; d) Estatuto da Cidade (LEI 10257/2001).

Como se aplica o princípio da territorialidade na ata notarial de usucapião extrajudicial? Dependendo do caso concreto, se não for necessária a diligência no local do imóvel para certificar o tempo de posse, a ata notarial poderá ser lavrada por qualquer Tabelião de Notas, segundo o artigo 8º, da Lei nº 8935/94, sendo exigido, nesse caso, o comparecimento do solicitante do usucapião e de eventuais testemunhas, se for o caso, no Cartório onde será lavrada a respectiva ata notarial. No entanto, se houver a necessidade de diligência ou a verificação no local do imóvel, situado em comarca distinta da qual recebeu a delegação, este Tabelião de Notas estará impedido de lavrar a respectiva ata notarial. Portanto, é possível sim a lavratura de ata notarial tendo como objeto imóvel situado em outra comarca, desde que não haja a necessidade de diligências ou o deslocamento ao local.

A ata notarial de usucapião será lavrada declarando o valor ou ela é sem valor declarado? A ata notarial poderá declarar o valor do imóvel e ser cobrado com valor declarado. Sobre o tema, o Colégio Notarial – Conselho Federal publicou enunciado sobre o tema nos seguintes termos: ENUNCIADO CNB-CF 2015 nº 8 – “A ata notarial para fins de usucapião tem conteúdo econômico.” Além disso, o artigo 2º, inciso I, do Provimento nº 05/2016, do Estado do Acre, dispõe que: “I – ata notarial lavrada por tabelião, atestando o valor aproximado do imóvel (…)”. Nesse caso, talvez seja possível também que as Prefeituras Municipais possam em futuro implementar uma espécie de avaliação do imóvel, para fins de usucapião extrajudicialcobrando uma taxa de avaliação para tanto.

É possível utilizarmos a via do usucapião quando for o caso de inventário? Como fica o recolhimento do ITCM (Imposto de transmissão causa mortis)? Entendo nesse particular que o Tabelião de notas deve atuar com muita cautela, para evitar a sonegação do imposto de transmissão. Por outro lado, já há advogados sustentando que se o requisito legal “lapso temporal” foi preenchido para a aquisição originária pelo  usucapião a escolha por uma ou outra via é facultativa, pois ocorreu a prescrição aquisitiva (direito material consumado que dá direito o usucapião, independentemente de qualquer outra coisa).

É possível fazer o usucapião de uma porção de terras abaixo do parcelamento do solo urbano ou rural? Na esfera judicial isso é possível e não vejo óbice quanto a isso, pois a aquisição da propriedade nesse caso é originária. Se esse procedimento tem a mesma validade do processo judicial, não vejo óbice nesse ponto, mas confesso que o tema não é pacífico.

É possível o usucapião de terras que não tenha registro imobiliário com a simples apresentação da certidão negativa de registro? E ainda é possível o usucapião de terras devolutas? Há quem está defendendo que sim, o que dispensaria a assinatura do proprietário na planta. Se não há proprietário existente, o requisito de assinatura do proprietário anterior na planta estaria dispensado. Nesses casos, penso que a manifestação do órgão do Estado competente para essa matéria deve ser ouvido.

Em todos os casos é necessária a assinatura dos confrontantes? Em julgado do STJ (REsp 952125 – Ministro Sidnei Beneti), foi decidido que a juntada de certidões imobiliárias referentes aos proprietários dos imóveis limítrofes não pode ser exigida como requisito para o processamento de ação de usucapião. Este foi o entendimento da 3aturma do STJ, que considerou que o processo não pode ser anulado por conta da ausência de certidão que não é imposta por lei.

Sobre a assinatura dos confrontantes é possível por analogia utilizar o art. 213, II, § 10 da lei 6015/73, relativo ao procedimento de retificação de área que permite que os confrontantes sejam meros ocupantes? Há quem entenda que sim, pois do contrário, a abrangência do dispositivo será muito restrita. Art. 213, “§ 10: “entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes”; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do código civil, será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do código civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela comissão de representantes. (incluído pela lei nº 10.931,de 2004)”.

Quando houver relação jurídica anterior entre o usucapiente e o proprietário anterior, poderíamos considerar que esta anuência já estaria suprida? Exemplos: promessa de compra e venda; escritura pública com vício insanável.

Em caso de falecimento do titular registral/confrontantes – como colher a concordância? Em caso de falecimento comprovado com certidão – o inventariante é legitimado a assinar? O inventariante não nomeado, ou seja,  qualquer um dos herdeiros que demonstre essa condição será legitimado? Nesse caso, no Estado do Acre a Corregedoria Geral de Justiça publicou o Provimento nº /2015, que estabeleceu que: “Art. 5º Na hipótese de algum titular de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes ser falecido, pelo princípio da saisine, poderão assinar a planta e memorial descritivo seus herdeiros legais, desde que apresentem uma escritura pública declaratória de únicos herdeiros com nomeação de inventariante.”

Pode ser utilizado o usucapião extrajudicial para a regularização de loteamentos clandestinos? O usucapião não é o meio apropriado para regularização de loteamento clandestino e sim modo de aquisição de propriedade pela posse animus domini. recurso provido para julgar improcedente a ação. (TJSP – Apelação cível n° 84.792-4 – Rel. Ênio Zulianni – 27.07.99).

Há necessidade de planta georreferenciada e certificada pelo INCRA no extrajudicial? Na esfera judicial, o INCRA somente certifica  com sentença.

O usucapião é forma de aquisição originária da propriedade. Nesse caso, não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração? Apesar de ser aquisição originária da propriedade, há quem entenda que usucapião extrajudicial não cancela os ônus que gravam o imóvel; os atos judiciais permanecem; se não houver anuência do titular do ônus pode ser reconhecido o direito de propriedade em razão do usucapião, mas será mantida a inscrição; não serão canceladas restrições administrativas, ambientais, tombamento, cláusulas restritivas, inalienabilidade e indisponibilidades. E se for o caso de abertura de nova matrícula, haverá a transferência do ônus?

O CAR – Cadastro ambiental rural deve ser exigido para a ata notarial? Penso que não, pois este deverá ser apresentado tão somente no Cartório de Imóveis. No entanto, é importante consignar no ato notarial o texto que “as partes estão cientes que deverão apresentar o CAR – Cadastro ambiental rural para registro imobiliário”.

Se a área a ser usucapida estiver em condomínio, deverá ter a anuência de todos os condôminos? Penso que sim, pois todos os condôminos são proprietários também do todo.

Será possível o usucapião extrajudicial do domínio útil, quando se tratar de título de aforamento, enfiteuse, ou emprazamento, onde são previstas as cobranças do laudêmio ou foros? No que concerne ao usucapião, verificado que o imóvel está situado em domínio da União quando for terreno de marinha ou se a enfiteuse for constituída por determinado Município (caso de enfiteuse e laudêmio municipal), incide, na espécie, o entendimento jurisprudencial, segundo o qual o domínio útil no aforamento pode ser objeto de aquisição por transferência ou por título originário, por usucapião, como entende o Superior Tribunal de Justiça, inclusive no sentido de que a substituição não causa prejuízo direto ao poder público (REsp 262071 / RS, Quarta Turma, Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 06/11/2006; REsp 575572 / RS, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ 06/02/2006). De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, “sendo solicitado o usucapião da propriedade plena do imóvel, a prescrição aquisitiva apenas sobre o domínio útil  é totalmente possível”(STJ, REsp 507798/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 16/03/2004, DJ 03/05/2004). Nesses casos, em tese, deverá haver uma manifestação da União (quando se tratar de enfiteuse ou laudêmio dos terrenos de marinha) ou do Município (quando se tratar de enfiteuse com incidência de laudêmio  municipal).

Em caso de obra já construída e não regularizada em terreno urbano, na ata de usucapião o Tabelião de Notas já poderá descrever a obra? Ainda não tenho um posicionamento sobre o tema.

E se o imóvel a ser usucapido for caso de alienação fiduciária, será possível o procedimento? Ainda não tenho um posicionamento sobre o tema.

Quanto às obrigações do Tabelião de Notas para a prática do ato, faço as seguintes observações:a) DOI – entendo que ela deverá ser transmitida sim, mas penso que a Receita Federal no futuro terá que implementar e inserir o campo: “sem CPF/CNPJ por ato notarial/registral”, tal como existe hoje o campo para “decisão judicial”. Quando houver um transmitente dessa posse através de recibo ou contrato particular, penso que poderá ser utilizado o campo: “inscrito no CPF/CNPJ”; b) CNIB – entendo que seja mais prudente para o notário fazer a consulta na CNIB antes da lavratura do ato, para que as partes já estejam cientes de quaisquer restrições, até mesmo porque isso será feito no Cartório de Imóveis. Além disso, a consulta à CNIB hoje é feita pelos notários para citar até mesmo em algumas procurações; c) CENSEC – penso que não seja necessária a busca da existência de ato anterior já informado por se tratar de forma originária de aquisição da propriedade, mas que talvez seja interessante que o CNB-CF abra um campo na CENSEC para informar a lavratura dessas atas notariais de usucapião, haja vista que a lógica da edição do Provimento do CNJ foi no sentido de dar acesso aos órgãos públicos dos atos praticados e interligar a comunicação entre esses atos em todos os Cartórios do país. Prova disso é que todas as procurações são informadas à CENSEC na CEP (Central de Escrituras e Procurações), mas ainda não temos ainda o campo “ATA NOTARIAL” para informar à CENSEC.

Além disso, para a lavratura da ata notarial, em outro artigo eu mencionei, tão somente a título meramente exemplificativo, uma relação de documentos que podem facultativamente, a critério de cada Tabelião de Notas, serem exigidos ou não, conforme necessitar o caso concreto, tais como exemplo: 1) Documentos pessoais do solicitante e do proprietário, tais como: carteira de identidade e CPF ou Carteira nacional de habilitação (bem como dos confrontantes e de duas testemunhas que conheçam a situação do imóvel); 2) Certidão de Casamento (se o regime for o da comunhão universal ou separação total de bens exige-se também a escritura de pacto antenupcial); 3) Contratos particulares ou recibos de compra e venda; 4) Carnês de IPTU pagos ou certidão de tempo de contribuição de IPTU ou foro anual (quando se tratar de imóvel com domínio útil, aforado ou enfitêutico); 5) Declarações de imposto de renda que citam o imóvel; 6) Contas de água, luz ou energia dos últimos cinco ou dez anos (dependendo da modalidade de usucapião); 7) Planta do imóvel assinada por profissional habilitado e pelas partes, com a anotação de responsabilidade técnica – ART e memorial descritivo; 8) Fotos do imóvel; 9) Certidão de ônus do imóvel.

Sobre o tema, alguns Estados têm regulamentado a questão, seja através de Provimentos das Corregedorias Gerais de Justiça ou através das Instituições de classe notariais e registrais, tais como:

PROVIMENTO DA CORREGEDORIA DO ESTADO DO ACRE

PROVIMENTO Nº 05/2016

Dispõe sobre os procedimentos administrativos concernentes ao reconhecimento extrajudicialde usucapião.

(…)

Art. 2º O interessado no reconhecimento de usucapião extrajudicial, representado por advogado, formulará pedido ao Oficial de Registro de Imóveis, instruindo o requerimento com os seguintes documentos:

I – ata notarial lavrada por tabelião, atestando o valor aproximado do imóvel, o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias

(…)

Art. 3º A ata notarial para fins de reconhecimento extrajudicial de usucapião será lavrada por Tabelião de Notas, de livre escolha da parte, nos termos do art. 8º, da Lei 8.935/94.

§ 1º Além do tempo de posse do interessado e de seus sucessores, da ata notarial prevista no caput poderá constar:

I – declaração dos requerentes asseverando desconhecerem a existência de ação possessória ou reivindicatória em trâmite envolvendo o imóvel usucapiendo;

II – declarações de pessoas a respeito do tempo da posse do interessado e de seus antecessores;

III – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, desde que reconhecidas todas as firmas, bem como os arquivos ou mídias digitais respectivos;

IV – certidões negativas dos distribuidores das justiças estadual e federal, da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente demonstrando a inexistência de ações em andamento que caracterizem oposição à posse do imóvel, comprovando não haver litígio e, também, a natureza mansa e pacífica da posse;

V – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como os instrumentos hábeis que comprovem uma relação negocial (instrumento particular de compra e venda ou promessa de compra e venda), declarações de imposto de renda que citam o imóvel, o pagamento de impostos e as taxas que incidirem sobre o imóvel;

VI – o Tabelião deverá exigir a juntada de certidão atualizada do imóvel a ser usucapido, se registrado; certidão negativa para fins de usucapião, caso não haja registro, devendo constar na certidão emitida pela Serventia de Registro de Imóveis se a área objeto do usucapião está situada em área maior; certidões negativas de ônus reais e de ações reais, pessoais e reipersecutórias; certidões atualizadas dos imóveis dos confinantes, caso possuam matrícula ou transcrição, emitidas pela Serventia de Registro de Imóveis.

§ 2º Para a lavratura da ata notarial, o tabelião poderá se deslocar até o imóvel e verificar a exteriorização da posse, diante das circunstâncias do caso, a expensas do requerente.

(…)

Art. 15. A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.

RECOMENDAÇÃO INSTITUCIONAL DO SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES (SINOREG-ES) NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

RECOMENDAÇÃO Nº 15/2016

Vitória/ES, 04 de fevereiro de 2016

                                                             ASSUNTO: Usucapião administrativa.

CONSIDERANDO a entrada em vigor no direito brasileiro em 17 de março de 2016, da chamada “usucapião administrativa ou extrajudicial” constante do art. 216-A da Lei n. 6.015/73, introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 –Lei 13.105/15-, que configura um procedimento administrativo, de competência e presidência do Oficial do Registro de Imóveis, e tem como objetivo o reconhecimento da posse e sua conversão em propriedade.;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.071, que altera o Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), o qual passa a vigorar acrescida do art. 216-A, positivando o procedimento da usucapião administrativa a ser processada no cartório de registro de imóveis;

CONSIDERANDO que a usucapião administrativa está inserida no fenômeno da desjudicialização que consiste na transmutação de diversos procedimentos originariamente de presidência restrita de órgãos primários do Poder Judiciário para outros, tendo como principal expoente as atividades dos serviços extrajudicial, desempenhadas por tabeliães e oficiais de registro de imóveis.

CONSIDERANDO tratar-se de um ato complexo com participação do tabelião de notas, da parte interessada, terceiros interessados, bem como do processamento pelo cartório de registro de imóveis da situação do imóvel usucapiendo;

CONSIDERANDO ser livre a escolha do tabelião bem como a lavratura da ata notarial para fins de usucapião administrativa, cuja análise dos requisitos do instituto deve ser procedida pelo registrador imobiliário, não havendo vinculação entre a lavratura da ata notarial e demais documentos exigidos por lei, consubstanciando-se em atos independentes entre si.

CONSIDERANDO  a necessidade de padronização procedimental no âmbito das serventias extrajudiciais para o processamento da usucapião administrativa;

O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo – SINOREG-ES e Colégio Notarial – Seção Espírito Santo – RECOMENDA aos registradores imobiliários:

1- Que ao realizarem o procedimento observem o inciso II, do art. 216-A, o qual exige que assinem a planta e o memorial descritivo que serão apresentados ao oficial do registro de imóveis os titulares de direitos (notoriamente os reais) inscritos na matrícula do imóvel usucapiendo e na dos confinantes,  sob pena de provável devolução do título, uma vez que, nesta modalidade de usucapião é obrigatório que o imóvel usucapiendo bem como os imóveis confrontantes possuam matrícula imobiliária.

2- A observância do consentimento expresso dos envolvidos, haja vista que o silêncio equivalerá à discordância (§ 2º, do art. 216-A). Assim, se o titular de direito inscrito na matrícula do imóvel usucapiendo ou nas dos confinantes não responder à notificação de que trata o § 2º, do art. 216-A, da Lei nº 6.015/73, o procedimento será encerrado pelo registrador diante da discordância “tácita”.

Ainda, O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo – SINOREG-ES e Colégio Notarial – Seção Espírito Santo – RECOMENDA aos tabeliães de notas que:

3- Ao lavrarem atas notariais com o fim de prova temporal dausucapião administrativa, utilizando-se do seu mister orientativo, alertem os interessados de que os demais requisitos dispostos no artigo 216-A da Lei 6.015/76 devem ser observados para que o ato ora lavrado tenha sua plena eficácia perante o registro imobiliário, não sendo necessário, porém, a verificação de tais requisitos para lavratura do ato, o qual é independente dos demais, devendo ser consignado no texto do ato que “as partes foram cientificadas por estas notas que caso o procedimento extrajudicial da usucapião não preencha os requisitos necessários para o registro imobiliário, as partes deverão ingressar com a competente ação judicial de usucapião”.

4- Que ao lavrarem atas notariais “atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias”, já caracterizem qual o tipo de usucapião que será o objeto de reconhecimento extrajudicial ou judicial.

5- É recomendável que o Tabelião de Notas, quando em diligência comparecer ao imóvel para constatação do usucapião,  que observe o princípio da territorialidade, nos termos do art.9º da Lei 8.935/1994.

SINOREG-ES           

Ante o exposto, considerando as idéias trazidas acima, penso que o procedimento do usucapião extrajudicial necessitará de uma  alteração do novo Código de Processo Civil, pois como está hoje previsto, visualizo a prática de muito poucos atos, haja vista a necessidade de assinatura na planta e memorial descritivo do proprietário e dos confinantes que também deverão ter matrícula (deverão também ser proprietários). Precisaremos urgentemente de alteração legislativa para dispensar a assinatura do proprietário e que os confinantes possam ser posseiros tal como na retificação.

*Rodrigo Reis Cyrino
Tabelião de Notas do Cartório do 2º Ofício – Tabelionato de Linhares – ES
Membro da Comissão de Segurança e Tecnologia da Comissão de Assuntos Americanos da União Internacional do Notariado – UINL
Vice-presidente regional do Sudeste da Diretoria do Colégio Notarial Federal – Conselho Federal
Diretor do CNBPrev
Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Espírito Santo
Membro da Academia Notarial Brasileira
Diretor do Tabelionato de Notas do Sindicato dos Notários e Registradores do Espírito Santo – SINOREG-ES
Mestre em Direito Estado e Cidadania
Pós Graduado em Direito Privado e Direito Processual Civil
Palestrante em Direito Notarial e Registral
Professor de Direito Público da Faculdade Municipal Faceli
Autor de diversos artigosEmail: cartorioreis@gmail.com
Fonte: Notariado | 14/03/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Retificação de registro e usucapião

Hoje indicamos uma decisão do STJ, publicada no DJe de 10/3, que trata de uma questão que sempre atormenta os registradores imobiliários brasileiros quando se veem diante de um pedido de retificação de registro em que se pleiteia a “adequação do registro à realidade extra-tabular” com aumento de área.

Trata-se do REsp 1.228.288-RS assim ementado:

Retificação de registro – área – aumento – aquisição da propriedade. Usucapião. Recurso especial. Retificação de registro de imóvel. Art. 213 da lei n. 6.015/73. Pretensão de aquisição de propriedade. Impossibilidade. 1. A Lei de Registros Públicos busca dar plena validade, eficácia e segurança aos registros, visando, sobretudo, proteger o interesse dos legítimos proprietários e de terceiros. 2. Não serve o procedimento de retificação constante da Lei de Registros Públicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem. 3. Recurso especial desprovido. @ REsp 1.228.288-RS, j. 3/3/2016, DJe 10/3/2016., rel. min.: João Otávio Noronha. Legislação: CC art. 1.247; LRP art. 213.

É bem certo que, neste caso concreto, o próprio interessado alegou que houve apropriação de área não titulada. A propósito, o relator asseverou:

“A área do imóvel somente poderá ser corrigida se houver descompasso em relação à aquela que constar no registro. A retificação de área não diz respeito à pretensão de incorporação de nova área de modo que sejam ultrapassados os limites do imóvel originário. Não pode servir o procedimento de retificação constante da Lei de Registros Públicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem”.

Mas nem sempre a questão é resolvida com base na alegação clara e inequívoca, do próprio interessado, de que se pretendeu agregar área não titulada. Nos casos menos evidentes, quais deverão ser os critérios objetivos para discernir entre a via retificatória extrajudicial e a dausucapião?

A questão não é nova e já empolgou a doutrina e a jurisprudência.

Narciso Orlandi, por exemplo, pontifica no festejado Retificação do Registro de Imóveis: 

A retificação intramuros, a única que, tratando-se de modificações na descrição das divisas ou na área, a lei admite, é aquela que respeita as divisas enunciadas no registro, embora dê a elas descrição técnica inconfundível (…). Se a pretensão do interessado ultrapassa as divisas verdadeiras, o que há não é pedido de retificação do registro, mas tentativa de aquisição de domínio por forma não prevista na lei. É conveniente dizer, nesse passo, que posse sem domínio não tem nenhuma expressão no processo de retificação de registro. (Retificação do registro de imóveis. São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1997, p. 151).

O tema parece limitar-se, pois, à mera enunciação descritiva do bem imóvel. Joga, nessa quadra, um papel importante o conceito de retificaçãointramuros.

Retificação intramuros

A expressão retificação intramuros fez fortuna no âmbito das Varas de Registros Públicos de São Paulo. Ainda recentemente admitiu-se a retificação de registro para acréscimo de área “de modo a refletir a área real do imóvel, desde que não haja impugnação dos interessados”. (Processo 0002121-07.2014.8.26.0100, São Paulo, j. 18/2/2016, DJe 3/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli).

A expressão já ocorre, por exemplo, no vetusto acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, no aresto relatado pelo des. Evaristo do Santos. No caso concreto, tratava-se de retificação de registro – uma longeva transcrição que não mencionava a área exata do imóvel. Em levantamento pericial, constatou-se uma diferença de alguns alqueires a mais. Alegavam, os interessados, que o imóvel sempre foi cercado, fato comprovado por testemunhas. Diz o relator:

Se a retificação é “intramuros”, isto é, estando a diferença dentro das divisas dos autores, outra não poderia ser a sentença recorrida. Não correspondendo a transcrição à área real, ela deve ser retificada, como sempre se julgou. (Ap. Civ. 137-1, Sorocaba, j. 29/4/1980, rel. des. EVARISTO DOS SANTOS).

Narciso Orlando Neto sempre afastou a tendência de se considerar a retificação de registro uma espécie simplificada de usucapião. Diz o desembargador que nenhuma “área externa ao título pode ser acrescentada, porque o processo destina-se, exclusivamente, a adequar o registro à realidade. Se a retificação é intramuros, isto é, estando a diferença dentro das divisas dos autores, outra não poderia ser a sentença recorrida”, citando o acórdão supra referido.

Critérios objetivos

Pode-se buscar o estabelecimento de um critério objetivo para discriminar as pretensões de retificação de registro deduzidas judicial ou extrajudicialmente

Assim, não havendo qualquer (a) extrapolação dos lindes físicos do imóvel objeto de retificação, suposta a (b) não ocorrência de qualquer interferência com direitos de terceiros, (c) inexistindo impugnação de confrontantes, a retificação de registro pode ser admitida, mesmo nos casos em que ocorra aumento de área do imóvel objeto da retificação.

A vertente jurisprudencial que admite a retificação de registro para acréscimo de área, “de modo a refletir a área real do imóvel, desde que não haja impugnação dos interessados” também representa uma importante tendência que se consolidou ao longo do tempo.

Assim, o acórdão do STJ assim ementado:

  • Retificação de registro. Área – acréscimo – usucapião. 1. Na linha de precedentes da Corte, é possível a retificação do registro, para acréscimo de área, de modo a refletir a área real do imóvel, desde que não haja, como no caso, impugnação dos demais interessados. (REsp 203.205 – PARANÁ, j. 6/12/1999, DJe 28/2/2000, rel. min. Carlos Alberto Menezes Direito)

É possível indicar os seguintes precedentes da Corregedoria Geral de Justiça: 

  • Retificação intramuros. Expressão – exclusão. Descrição inalterada.Retificação de registro – Retificação prevista no art. 213, § 1º da Lei 6015/73 – Inalteradas metragem, divisas e confrontações – Retirada da expressão “mais ou menos” constante na matrícula – Negado provimento ao recurso. Processo CG 1.093/2000, Praia Grande, dec. de 29/5/2000, Dje 14/6/2000, des. Luís Macedo.
  • Retificação de área – correção da área – erro de cálculo. Via administrativa. Jurisdição voluntária. REGISTRO DE IMÓVEIS. Retificação. Ausência de alteração da área física do imóvel. Alteração que não necessita da manifestação dos confrontantes. Via administrativa cabível na espécie. Recurso provido. Processo 398/2004, Bauru, dec. de 3/6/2004, Dje 9/6/2004, des. José Mário Antonio Cardinale.
  • Retificação intramuros. Equívoco na indicação do número da matrícula. Erro material. Cerceamento de defesa inexistente. Impugnação não fundamentada. REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação de área deferida em 1º grau – Pedido instruído com parecer técnico que demonstra tratar-se de retificação intramuros – (…). Processo CG 39.153/2011, Jundiaí. Dec. de 4/7/2011, des. Maurício Vidigal.

Há casos em que a evidente precariedade da descrição contida no Registro Imobiliário impõe a retificação, desde que haja respeito aos limites tabulares e não ocorra ofensa aos direitos dos confrontantes.

A retificação intramuros deve respeitar a existência física das divisas tituladas em conformidade ao conteúdo do título de domínio. Nesse sentido: Processo 151.822/2011, Itaquaquecetuba, dec. de 23/2/2012, des. José Renato Nalini.

No caso de ocorrência de impugnação (§ 6º do art. 213 da LRP), constatado pelo perito – e até mesmo pelo Oficial do Registro (nos termos do § 12 do art. 213 da LRP) – que a retificação perseguida ocorreintramuros, a impugnação deve ser afastada e a retificação deferida:

  • Retificação intramuros. Impugnação infundada. Recurso Administrativo – Retificação de Registro – Impugnação infundada – Retificação que inclui área de superfície sem alterar medidas perimetrais — Recurso não provido. Processo CG 27.700/2011, São Paulo, dec. de 13/12/2012, Dje 17/1/2013, des. José Renato Nalini.
  • Retificação intramuros. Confrontante – impugnação infundada. Registro de Imóveis – Retificação de registro na forma do art. 213, II, da Lei nº 6.015/73 – Possibilidade – Laudo pericial que indica que a retificação é intramuros – Recurso não provido. Processo CG 94.256/2012, Guaíra, dec. 7/1/2015, Dje 19/1/2015, des. Elliot Akel.

Cite-se, por fim, o decidido no Processo CG  66.603/2014, São Paulo, dec. de 27/10/2014, DJe de 13/11/2014, des. Elliot Akel, cuja ementa é elucidativa:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação de área – Questão decidida anteriormente, em ação que resultou na unificação de matrículas e indeferiu a retificação, com base em laudo pericial, por se tratar de área maior que não faz parte dos registros imobiliários – Pedido renovado e baseado em planta e memorial descritivo, estes limitados a apurar a área total unificada, sem confrontá-la com as transcrições e matrículas com o fim de demonstrar que a pretensão é de retificação “intramuros” – Impossibilidade de acrescer área que extrapola os limites do imóvel estabelecidos nos assentamentos imobiliários por meio de retificação – Recurso provido para indeferir a retificação.

No último dia 4/3, o des. Manoel de Queiroz Pereira Calças aprovou o excelente e sempre bem fundamentado parecer do Dr. Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, Juiz Assessor da Corregedoria, que enfrentou o tema e sempre vale a pena conhecer o seu pensamento:

Retificação de registro administrativa extrajudicial. Impugnação infundada. REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação Administrativa – Precariedade dos elementos tabulares – Impugnação Infundada – Ausência de prejuízo a terceiros – Cabimento da averbação – Recurso desprovido. Processo CG 184.408/2015, Salto, dec. de 25/2/2016, DJe 4/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Fonte: Observatório de Registro | 14/03/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJSC aplica teoria do adimplemento substancial para garantir apartamento a comprador

Segundo os autos, o consumidor, além de já ter efetuado o pagamento de parcela considerável do imóvel, sofreu ainda com o atraso na entrega do apartamento, entre outros prejuízos

A juíza Vera Regina Bedin, titular da 1ª Vara Cível de Itajaí, concedeu tutela antecipada para garantir a imediata imissão de posse de um apartamento em benefício de comprador, cuja pretensão sofre impedimento da construtora sob argumento de inadimplência.

Ocorre, segundo os autos, que o consumidor, além de já ter efetuado o pagamento de parcela considerável do imóvel, sofreu ainda com o atraso na entrega do apartamento, teve de adiar casamento marcado e arcar com gastos de aluguel no período tanto que sua ação judicial busca também indenização por danos morais e materiais.

A magistrada, neste momento, analisou somente o direito de o demandante usufruir do apartamento e aplicou ao caso a teoria do adimplemento substancial. “O objetivo da teoria do adimplemento substancial é justamente garantir aos eventuais devedores a possibilidade de solverem suas dívidas quando já adimpliram a maior parte do valor contratado, sem que se lhes apliquem medidas mais gravosas, ficando resguardado ao credor o direito de buscar o pagamento do pequeno saldo por meio de ação de cobrança”, explicou Bedin.

O contrato entre as partes foi firmado no valor de R$ 127 mil, com o adiantamento de R$ 119 mil através de financiamento pelo programa Minha Casa, Minha Vida. A diferença está no centro da discussão. “É injusta a negativa do réu em entregar as chaves do imóvel ao autor, haja vista que (este) pagou quase 100% do seu valor”, anotou a juíza, que concedeu 48 horas para que a construtora entregue as chaves ao comprador, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.

Autos n. 0302236-45.2016.8.24.0033

Fonte: IRIB  | 11/03/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.