O BRASIL COM JEITO DE SEGUNDA-FEIRA – Por Amilton Alvares

*Amilton Alvares

Em nossa cultura, Segunda-feira é dia de reclamar e Sexta-feira é dia de se alegrar. E o Brasil da crise tem jeito de Segunda-feira penosa ou de Sexta-feira dolorosa. Sexta-feira de folia e happy hour nem pensar! Hoje ninguém se aventura a fazer extravagâncias diante de parcos recursos. Os negócios encurtaram e os gastos também. Poucos acreditam na restauração da Pátria em curto espaço de tempo. A crise abalou a confiança e a autoestima da nossa gente.

Mas vem aí o Domingo de Páscoa, dia de celebração da ressurreição. É tempo de renovar a esperança, tempo de reencontrar a vida. A Páscoa, isoladamente, não vai causar impacto na economia. Tudo indica que serão vendidos menos ovos de chocolate, mas é bom saber que a conta dos nossos pecados está paga por Jesus de Nazaré. Assim como é necessário adquirir consciência de que precisamos entregar a vida ao Salvador da cruz do Calvário, queira Deus possamos reencontrar o caminho da restauração nas contas do País. Que haja conscientização de que precisamos mudar o nosso jeitinho brasileiro quanto às responsabilidades e atitudes. Que prevaleça em cada um de nós o espírito da Páscoa. Façamos deste País uma nação com jeito de Domingo de Páscoa, porque ”aqueles que esperam no Senhor renovam as suas forças. Voam alto como águias; correm e não ficam exaustos, andam e não se cansam” (Isaías 40:31).

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. O BRASIL COM JEITO DE SEGUNDA-FEIRA. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 046/2016, de 09/03/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/03/09/o-brasil-com-jeito-de-segunda-feira-por-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Acessão sobre bem alheio

Interessante questão foi posta à apreciação da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo. Trata-se de um inusitado pedido de cancelamento de matrícula em razão da edificação, feita por terceiros, sobre bem próprio. Segundo o peticionário, o município vem lançando IPTU sobre imóvel que, na realidade, já não existiria, “pois o lote foi suprimido com o avanço de edifícios construídos nos lotes vizinhos sobre o terreno”.

O pedido foi denegado. E a recusa se deu com bons fundamentos legais. A juíza sentenciante acenou com o disposto no art. 1.255 do Código Civil, cuja redação é a seguinte:

Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

Mas há uma novidade no atual código civil. Trata-se de exceção ao princípio superficies solo cedit. E ela se acha no parágrafo único do dispositivo:

Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

Nesse caso, excedendo a acessão o valor do próprio terreno – como parece se dar no caso concreto – aquele que construiu de boa-fé “adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo”.

O solo passa, então, a ser considerado um bem acessório do principal – no caso, a construção erigida sobre o terreno.

Trata-se de uma acessão inversa, na feliz expressão de Nelson Rosenvald (Direitos Reais, teoria e questões, 2a ed. Niterói: Impetus, 2003, p. 93).

O que parece evidente é que não se poderia simplesmente postular (e obter) a prestação no sentido de se cancelar a matrícula do imóvel, como pretenderam os interessados.

A r. decisão andou muito bem em enfocar o problema sob a ótica eleita.

Imóvel – acessão sobre bem alheio. Terreno alheio – acessão.Pedido de cancelamento de matrícula – alegação de que o imóvel não mais existe – terreno que não se confunde com a construção em sua superfície – regularidade da situação registraria – improcedência. @ Processo 1086920-29.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 17/2/2016, DJe 22/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – Código Civil de 2002 | 10.406/2002, ART: 1255

Fonte: Observatório do Registro | 03/03/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca da instituição de condomínio sem a prévia averbação de construção

Incorporação imobiliária. Instituição de condomínio. Averbação de construção

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da instituição de condomínio sem a prévia averbação de construção. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: No caso de incorporação imobiliária, é possível a instituição de condomínio sem a prévia averbação da construção?

Resposta: Não é possível a instituição de condomínio sem a prévia averbação de construção. Tanto que, a nosso ver, a carta de “habite-se” é um dos documentos necessários para o registro da instituição de condomínio.

Entretanto, existem Estados em que foram editadas normas autorizando/determinando o registro da instituição do regime de condomínio edilício antes da efetiva construção e averbação do “habite-se”.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 08/03/2016.

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