Artigo: CLÁUSULA DE MEDIAÇÃO – Por Angelo Volpi

*Angelo Volpi

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE MEDIAÇÃO EM CONTRATOS.

A mediação está, finalmente, sendo reconhecida pelo poder público como meio de resolução de conflito no Brasil. Esperamos que essa fantástica técnica – a qual considero ser a mais eficiente dentre todas – seja incorporada, não somente dentro do poder judiciário, mas principalmente “dentro” da cabeça do brasileiro.

São tantos os benefícios da aderência à mediação que não se poderia enumerá-los neste simples ensaio. Destaco entre os mais importantes a mudança histórica de paradigma na resolução de conflitos de forma adversarial para um enfoque colaborativo e transformador. Essa possibilidade amigável de se resolver conflitos, sem a decisão imposta por um terceiro seja juiz ou árbitro, abre infinitas possibilidades de economia, praticidade e – ouso afirmar – felicidade.

A crescente “judicialização” dos conflitos no Brasil, ao contrário de significar progresso e emancipação social e política de nossa população, reflete uma miopia do que significa cidadania – no sentido das implicações decorrentes de uma vida em sociedade- e muito menos civilidade. A propósito, podemos comensurar a mediação pela definição literal de civilidade: “Normas de convívio, conjunto de formalidades, de palavras e atos que os cidadãos adotam entre si para demonstrar mútuo respeito e consideração, boas maneiras, cortesia, polidez”.

Existem inúmeras definições para mediação como técnica de resolução de conflito mas nenhuma delas retrata nem explica do que realmente se trata um processo de mediação. Reputo tal situação ao completo desconhecimento de outra forma de resolução de conflito que não seja as tradicionais adversariais onde as partes se enfrentam e a decisão é imposta por um terceiro –  uma “autoridade” -.

E aqui, paciente leitor, volto ao tema ao qual me propus: a inclusão de cláusula compromissória de mediação, contando-lhes experiência por mim vivida no tabelionato quando da promulgação da lei 9.307/1996  (Lei de Arbitragem).  Empolgado com a referida lei, por vários motivos mas, principalmente, porque se “vendia” no Brasil a ideia de não se fazia arbitragem sem antes uma mediação, redigi uma cláusula e inclui no texto padrão das escrituras aqui lavradas. Depois de um tempo ao avaliar o resultado da frustrante tentativa de inclusão da cláusula, notamos que não se deu somente pela negativa dos nossos clientes, mas pela ignorância no tema e a dificuldade de explicar-lhes do que se tratava, mesmo distribuindo farto material explicativo. Isto na prática atrapalhava o nosso processo de trabalho, na medida em que nos tomava muito tempo dar as necessárias explicações sobre a arbitragem

Portanto, certamente ter-se-á o mesmo problema na inclusão de cláusula de mediação, porém com um atenuante. A inclusão de cláusula de mediação é muito menos severa e arriscada do que a de arbitragem, que submete as partes a uma sentença irrecorrível em seu mérito. Em contrapartida, a de mediação obriga somente ao comparecimento numa sessão onde haverá tentativa de obter um acordo espontâneo, negociado com o auxílio de um mediador. No processo de mediação não há nenhuma obrigação de acordo, nem é esta sua finalidade, mas simplesmente abrir uma oportunidade para que as partes possam, num ambiente adequado, expor e ouvir seus problemas e a partir daí buscar um entendimento.

A recente lei de mediação (13.140/15) prevê: Art. 2º parágrafo 1º: “Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação”.  E no art. 22 inciso IV – “O não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada”.

Notem, portanto, que a consequência legal de não comparecimento na reunião de mediação implica, caso a parte ausente logre êxito no processo, no ônus do pagamento de metade das custas e honorários sucumbenciais para a parte vencida. Trata-se de criativa solução penalizando a parte por não ter ido à sessão de mediação, homenageando tendência mundial de incentivo à mediação.

Note-se ainda, pela exegese da lei, de acordo com o inciso IV do mesmo art. 22, além desta penalidade pode haver outra penalidade (multa por exemplo) cumulativamente àquela do pagamento de 50% de custas e sucumbência. Ressalte-se, por fim, que de acordo com o art. 23 da referida lei 13.140/15 a cláusula de mediação tem efeito suspensivo seja no processo ou na arbitragem, em mais uma demonstração de prestígio à mediação. Feitas as considerações,  segue abaixo sugestão e opções de cláusulas compromissória de mediação:

Declaram as partes que, surgindo qualquer conflito referente ao presente contrato, comprometem-se, de acordo com os arts. 2º § 1º, art. 22, IV da Lei 13.140/2015, a comparecer na primeira reunião de mediação a ser realizada no prazo máximo de …. dias a partir do convite. (opções) que poderá ser feito através dos e-mails ………………. declarados pelas partes / ou carta registrada/ ou  notificação por cartório de Títulos e documentos).

Opção  – Estabelecem ainda as partes que, além da penalidade estabelecida no inciso IV, art.22 da lei 13.140/2015, o não comparecente fica sujeito a multa de …..% do valor do contrato. ( Opções de escolha de serviço extrajudicial, câmara ou instituição de mediação ou profissional autônomo) Que deverá o correr no X Tabelionato de notas nesta cidade sito a…..Que deverá ocorrer na Câmara de Mediação ….. no endereço ……..Que deverá ocorrer preferencialmente com um dos seguintes mediadores: ……. cuja escolha caso não haja acordo por sorteio…etc.

Destaque-se, ainda,  que esta cláusula pode ser cumulada com a posterior  cláusula de arbitragem.

Fonte: Notariado | 02/03/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca da possibilidade de um imóvel alienado fiduciariamente ser objeto de arrolamento fiscal de bens

Arrolamento fiscal de bens – imóvel alienado fiduciariamente

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de um imóvel alienado fiduciariamente ser objeto de arrolamento fiscal de bens. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: É possível que um imóvel alienado fiduciariamente seja objeto de arrolamento fiscal de bens?

Resposta: Considerando que a alienação fiduciária retira o patrimônio do devedor e o transmite, ainda que em caráter resolúvel ao credor, entendemos que não é possível que um imóvel dado em garantia fiduciária possa ser gravado com o arrolamento fiscal de bens.

Outrossim, se o arrolamento se referir aos direitos do devedor fiduciante daí a averbação será viável (art. 4º, I, da Instrução Normativa RFB nº 1565, de 11 de maio de 2015).

Se a situação fosse inversa, ou seja, se o imóvel tivesse sido previamente arrolado e posteriormente oferecido em alienação fiduciária, tal transação seria possível, uma vez que, o arrolamento fiscal de bens não torna o imóvel indisponível, nem onera ou cria direito sobre o imóvel arrolado. Aliás, todos os atos podem ser praticados na matrícula do imóvel, bastando que qualquer alienação ou oneração que envolva os bens listados seja comunicada, pelo Oficial Registrador, mediante ofício, ao órgão fazendário que determinou o arrolamento.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 03/03/2016.

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TJMG: Certidão de feitos judiciais – transcrição do conteúdo – inadmissibilidade

É incabível a transcrição do conteúdo das certidões de feitos judiciais do transmitente junto à matrícula do imóvel, bastando sua apresentação no momento do registro

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0042.13.004865-7/001, onde se decidiu ser incabível a transcrição do conteúdo das certidões de feitos judiciais do transmitente junto à matrícula do imóvel, bastando sua apresentação no momento do registro, tendo em vista que tais documentos ficam mantidos no Cartório à disposição de eventual interessado para consulta. O acórdão, que teve como Relator o Desembargador Oliveira Firmo, foi julgado provido por unanimidade.

Trata-se de apelação cível interposta em face da r. decisão que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e determinou que fosse mantida a anotação referente às certidões de feitos ajuizados apresentadas pelo impugnante na matrícula imobiliária. Em suas razões, o apelante sustentou que sofre prejuízo com a manutenção na matrícula do imóvel que lhe fora doado por sua mãe, das anotações relativas ao conteúdo de feitos ajuizados contra ela, pois tais anotações não se referem ao bem, tampouco a direitos reais sobre ele. Afirmou, ainda, que na respectiva escritura de doação não havia previsão de transcrição do conteúdo das citadas certidões no registro do imóvel, mas apenas sua apresentação no momento do registro.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu desnecessária a transcrição do conteúdo das certidões de feitos ajuizados contra a doadora, até mesmo porque o Tabelião está obrigado a mantê-las em Cartório, permitindo a eventual consulta por quem se apresente como interessado, de acordo com a redação do art. 1º, § 2º da Lei nº 7.433/85. Além disso, o Relator destacou que a redação do referido § 2º do art. 1º desta Lei foi alterado, suprimindo-se a necessidade de apresentação de certidões de feitos judiciais.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 03/03/2016.

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