VOCÊ TAMBÉM QUER VER JESUS ? – Amilton Alvares

*Amilton Alvares

Acabamos de celebrar a Páscoa. Cristo vive! Permanece o anseio por conhecer o Salvador. Está vivo na nossa memória o fato histórico da ressurreição. Jesus não se apresenta fisicamente entre nós. Mas as multidões ainda se movimentam em busca de uma palavra de esperança. Muitos querem ver Jesus. Você também quer ver Jesus?

Ao longo da História, alguns viram Jesus e não creram. Outros creram e depois se perderam na jornada da vida. Muita gente creu e não permaneceu na jornada. Enfrentando lutas e dificuldades, muitos perseveraram na fé e habitarão para sempre na casa do Senhor. Considere a experiência de João, o discípulo amado, diante do túmulo vazio. Depois que Maria Madalena e outras mulheres anunciaram a ressurreição, João e Pedro correram até lá.  João chegou primeiro, mas não entrou no sepulcro.  Pedro chegou depois e entrou. Em seguida João também entrou. Ele viu e creu. Eles ainda não haviam compreendido que, conforme a Escritura, era necessário que Jesus ressuscitasse dos mortos (João 20:3-9). Você também quer ver Jesus?

Não perca a oportunidade de viver pela fé. Pela fé podemos ver o Jesus ressurreto. João e Pedro creram antes de tocar fisicamente o seu Salvador. Você e eu podemos nos aproximar e andar com Jesus. E podemos ainda estabelecer um novo projeto de vida com Jesus, jornada que começa aqui e vai até a consumação dos séculos, para ingressar na eternidade com Deus. Podemos compreender a Escritura – Era necessário que Jesus ressuscitasse para nos assegurar a vida eterna (João 14:19). Crer também é pensar. “Um bom conhecimento da Bíblia vale mais do que um diploma universitário” (Theodore Roosevelt). Ouça a voz do seu Salvador. Confia os seus caminhos ao Senhor. Persevere na fé. Tenha uma certeza: Você também pode ver Jesus!

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. Verdade e arrependimento: VOCÊ TAMBÉM QUER VER JESUS ?. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 057/2016, de 28/03/2016. Disponível emhttps://www.portaldori.com.br/2016/03/28/voce-tambem-quer-ver-jesus-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Separação judicial – partilha de bens. Imóvel doado com cláusula de inalienabilidade. Incomunicabilidade. Nulidade

É nula de pleno direito a cláusula que estipula a partilha de imóvel doado com cláusula de inalienabilidade no acordo de separação judicial, haja vista pender sobre este também a restrição da incomunicabilidade.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.529.548 – MG (REsp), onde se decidiu ser nula de pleno direito a cláusula que estipula a partilha de imóvel doado com cláusula de inalienabilidade no acordo de separação judicial, haja vista pender sobre este também a restrição da incomunicabilidade. O acórdão teve como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata, em síntese, de REsp interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Em suas razões, a recorrente sustentou a violação dos arts. 263, II e 1.723 do Código Civil de 1916 (CC de 1916) e dos arts. 1.848 e 2.042 do Código Civil de 2002 (CC de 2002), entre outros dispositivos. Afirmou, também, que seu direito de meação do imóvel foi reconhecido no acordo de separação judicial, onde se estipulou que a partilha do bem ficaria para momento futuro, em decorrência da cláusula de inalienabilidade e do usufruto em favor dos genitores do falecido, que lhe doaram o bem. A recorrente ainda alegou que o referido acordo foi homologado por sentença transitada em julgado em 1980, sem a propositura de ação rescisória, insistindo na imutabilidade dessa decisão. Finalmente, defendeu haver diferenças entre inalienabilidade e incomunicabilidade; afirmou que o imóvel estava gravado apenas com a primeira restrição, sendo perfeitamente possível sua partilha nas hipóteses de casamentos sob o regime da comunhão total de bens, como é o caso em tela e cita a necessidade de imposição de justa causa para o gravame, de acordo com o art. 1.848 do CC de 2002.

Ao analisar o REsp, o Relator observou que o imóvel objeto do litígio foi doado ao falecido, à época menor de idade, por seus pais, como adiantamento de legítima, sendo gravado comusufruto deducto e cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade vitalícia, buscando a preservação do patrimônio e a garantia, ao donatário de uma base econômica para sua vida toda, além bem estar. Observou, ainda, que, quando da separação judicial do falecido e de sua ex-esposa, ficou acordado que o imóvel seria partilhado posteriormente, em virtude dos ônus impostos, permanecendo o mesmo em comum.  Entretanto, o Relator entendeu que o ex-marido não poderia, ainda que a partilha do imóvel tivesse sido remetida para momento futuro – após a extinção do usufruto de seus genitores – dividir o bem com sua ex-esposa, tendo em vista pender sobre o imóvel os ônus da inalienabilidade e, por consequência, da incomunicabilidade, já que a existência do primeiro importa na existência do segundo. Assim, o Relator destacou a aplicação do art. 263, II do CC de 1916 e do art. 1.668 do CC de 2002 e afirmou que a referida cláusula referente à partilha do imóvel na separação consensual é nula de pleno direito, não chegando a produzir seus efeitos. Por fim, sobre a questão da coisa julgada, o Relator ainda afirmou que “o Tribunal de Justiça rechaçou a apontada violação da coisa julgada com base em dois fundamentos: i) não se discutiu a existência de cláusula de inalienabilidade gravada no bem doado e partilhado na ação de separação e ii) os herdeiros não participaram dessa ação.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia na íntegra a decisão.

Fonte: IRIB | 24/03/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca do registro de Carta de Arrematação

Carta de Arrematação. Imóvel – individualização. Continuidade. Especialidade Objetiva

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de Carta de Arrematação. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ulysses da Silva:

Pergunta: É possível o registro de Carta de Arrematação referente a um imóvel que não possui matrícula individualizada e que não está registrado no nome do executado? Trata-se de forma originária de aquisição da propriedade?

Resposta: O registro da carta de arrematação, nestas condições, não é possível, sob pena de violação do Princípio da Continuidade e da Especialidade Objetiva.

Ainda, sobre arrematação judicial, Ulysses da Silva esclarece o seguinte:

“O título hábil para registrar a arrematação e, eventualmente, a hipoteca constituída para garantir o pagamento do saldo do preço estipulado, é a Carta de Sentença devidamente assinada pelo magistrado. Ela deve conter identificação correta do imóvel, a qualificação completa das partes, o valor da arrematação e, se for o caso, a parcela do preço paga à vista, o saldo devedor, a forma de pagamento e demais condições estabelecidas. Após o pagamento do imposto de transmissão ‘inter vivos’, incidente sobre o valor venal ou da arrematação, aquele que for maior, e apresentados os demais documentos exigíveis, o registro será feito, efetuando-se o cancelamento de eventual penhora que antecedeu a venda em hasta pública. Se esta decorrer de ação executiva hipotecária, o cancelamento da hipoteca deve, também, ser feito, observado o disposto no artigo 1.501 do Código Civil.” (SILVA, Ulysses da. “Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada”, 2ª edição revista e ampliada, safE, Porto Alegre, 2013, p. 233).

Além disso, é importante destacar que existe entendimento no sentido de que a arrematação judicial deve ser considerada como forma originária de aquisição da propriedade e entendimento no sentido de que se trata de forma derivada de aquisição da propriedade. Cabe, portanto, ao Oficial Registrador, filiar-se a uma das correntes existentes. Em São Paulo, por exemplo, entende-se que a arrematação judicial é forma de aquisição derivada, conforme decisões abaixo:

Decisão 1ª VRPSP

Fonte: 1034145-37.2015.8.26.0100

Julgamento: 18/05/2015 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 20/05/2015

Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (1º SRI)

Relator: Tânia Mara Ahualli

Legislação: Arts. 195 e 237 da Lei nº 6.105/73.

Ementa: ‘Registro de Imóveis – carta de arrematação – modo de aquisição derivado – não observância aos princípios da continuidade e da especialidade objetiva – dúvida procedente.’”

(http://www.irib.org.br/associados/jurisprudencia_integra/12360)

Decisão 1ª VRPSP

Fonte: 1055211-73.2015.8.26.0100

Julgamento: 24/06/2015 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 01/07/2015

Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (12º SRI)

Relator: Tânia Mara Ahualli

Legislação: Lei nº 6.015/1973 e art. 130, parágrafo único do CTN.

Ementa: Dúvida – carta de arrematação – quebra do princípio da continuidade – modo de aquisição derivado, segundo entendimento mais recente do Conselho Superior de Magistratura – procedência.”

(http://www.irib.org.br/associados/jurisprudencia_integra/12429)

Decisão 1ª VRPSP

Fonte: 1069047-16.2015.8.26.0100

Julgamento: 09/09/2015 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 11/09/2015

Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (7º SRI)

Relator: Tânia Mara Ahualli

Legislação: Lei nº 6.015/1973.

Ementa: Dúvida inversa – carta de arrematação – aquisição derivada – título passível de qualificação pelo oficial – princípio da continuidade e especialidade subjetiva – procedência.”

(http://www.irib.org.br/associados/jurisprudencia_integra/12558)

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 24/03/2016.

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