STJ considera legal divórcio feito sem audiência de conciliação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal acordo de divórcio feito sem a realização de audiência prévia de conciliação entre as partes. A decisão confirma o entendimento de primeira e segunda instâncias.

Os ministros lembraram que a questão já foi debatida no STJ e que, desde a edição da Lei 11.441/07 (lei que possibilitou divórcios, partilhas e inventários feitos de forma administrativa), casos semelhantes têm entendimento pacífico na corte.

A controvérsia no caso analisado diz respeito à filha do casal. Segundo o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a audiência deveria ter ocorrido para preservar os direitos da menor de idade. Ao recorrer para o STJ, o MPMG buscou anular o acordo homologado pelo juiz de primeira instância.

 

Celeridade

No entendimento dos ministros do STJ, a audiência não era necessária. Para o relator do recurso, ministro Marco Buzzi, não houve prejuízo às partes. Portanto, a decisão do juiz de homologar o acordo sem a realização de audiência foi, a seu ver, correta, visto que primou pela celeridade processual.

“Em que pese a audiência de ratificação ter cunho eminentemente formal, sem nada produzir, bem como ausente questão de direito relevante a ser decidida, não se justifica, na sua ausência, a anulação do processo. Assim, não se vislumbra a utilidade de dita audiência”, argumentou o ministro.

O ministro citou ainda outros julgados do STJ sobre o assunto, justificando a teoria de intervenção mínima do Estado, já que nos casos de acordo consensual não há o que se julgar.

 

Novo CPC

Marco Buzzi destacou ainda que as novas alterações do Código de Processo Civil (CPC) reforçam o posicionamento de dar ênfase aos acordos consensuais. “O Novo Código de Processo Civil, a entrar em vigor em março do ano em curso, não mantém mais a exigência, implicando o fim de qualquer controvérsia que ainda pudesse ser suscitada”, disse.

Para que o acordo fosse anulado, na visão dos ministros, seria necessário que o Ministério Público apontasse alguma violação clara de direito de uma das partes, o que não houve.

Fonte: Anoreg – BR | 17/03/2016.

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CNB/SP abre inscrições para o curso de Autenticação e Reconhecimento de firmas que ocorrerá em campinas no dia 2 de abril

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) realizará, no dia 2 de abril, o Curso de Autenticação e Reconhecimento de Firmas na cidade de Campinas. Um treinamento com caráter prático e com o objetivo de fornecer conhecimento e técnicas para escreventes e auxiliares por meio de um método dinâmico e participativo, capaz de despertar o interesse pelo estudo e pelo debate. Além disso, o curso esclarece as atualizações das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e fornece elementos facilitadores no atendimento ao usuário, de forma segura e objetiva.

O palestrante, Antônio Cé Neto, é substituto aposentado do 14º Tabelião de Notas da Capital e presta consultoria para diversos cartórios. É graduado em Direito pela UNIFMU e pós-graduando em Gestão de Pessoas. Além disso, é professor da Arpen/SP e do Sinoreg/ES.

Programação
Autenticação e Reconhecimento de Firmas
Data: 2 de abril de 2016
Horário: 9h00 às 13h00
Local: Mercure Campinas
Endereço: Av. Aquidaban, 400, Centro (acesso pela Av. Francisco), Campinas – SP
CEP: 13026-510
Telefone: (19) 3733-7700

Investimento
Associados CNB/SP e estudantes: R$ 80,00
Não-associados: R$ 160,00

Para se inscrever enviar e-mail para inscricoes@cnbsp.org.br com os seguintes dados:
– Nome completo;
– CPF;
– Nome completo da serventia;
– Telefone para contato.
O boleto de pagamento será enviado para o e-mail que solicitar as inscrições.

Atenção! 
Os dados fornecidos nas inscrições serão utilizados na confecção dos certificados. Por conta disso, é imprescindível o máximo cuidado no seu preenchimento.

Segue abaixo a programação completa:

1. Introdução
– O documento.
– Documento público.
– Documento privado.
– Normas de Serviço da CGJ/SP.

2. Autenticação
– Definição.
– Espécies.
– Documentos originários.
– Documentos processuais.
– Documentos eletrônicos.

3. Reconhecimento de firmas
– A abertura de firma.
– Processos de identificação.
– Documentos de identidade civil.

4. O reconhecimento por semelhança com valor econômico
– O reconhecimento por semelhança sem valor econômico.
– Definições e conceitos.
– Aspectos práticos na análise dos documentos.
– O reconhecimento por autenticidade.
– O termo de comparecimento.

5. O selo de autenticidade
– Conceito e rastreabilidade

Fonte: Anoreg – SP | 17/03/2016.

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Assista às quatro entrevistas sobre Usucapião Administrativa

Assista pela TV Registradores, as quatro gravações do Registradores Entrevista sobre o tema “Usucapião Administrativa”.

Disponíveis na íntegra, acesse os canais abaixo:

Entrevista com Dr. Leonardo Brandelli: https://vimeo.com/156544876

Entrevista com Des. Francisco Loureiro: https://vimeo.com/157406319

Entrevista com Dr. Narciso Orlandi Neto:https://vimeo.com/158177866/e75f815982

Entrevista com Des. Marcelo Berthe: https://vimeo.com/159097832

Fonte: iRegistradores | 17/03/2016.

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