2ª VRP/SP: Os cartórios não podem vender capa de certidão.

Portaria no 02/2016 RCPN – O Doutor Marcelo Benacchio, Juiz de Direito Titular da Segunda Vara de Registros Públicos e Corregedor Permanente da Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito, da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, Considerando o evidenciado nos autos do expediente verificatório n. 0038653- 43.2015.8.26.0100, no qual se constatou procedimento irregular, consistente na venda de capas para certidões de nascimento e casamento, por R$ 2,00 (dois reais), em período anterior a 28.07.2015; e ainda o acesso de testemunha a depoimentos anteriores; Considerando que há indícios da venda de capas para certidões de nascimento e casamento, por R$ 2,00 (dois reais), em período anterior a 28.07.2015, com conhecimento da Sra. Titular da Delegação, nas dependências da unidade aos usuários do serviço público delegado; Considerando que supostamente a Sra. Oficial do Registro Civil mostrou depoimentos de outras testemunhas no expediente verificatório n. 0038653-43.2015.8.26.0100 a Sra. I R A S R, testemunha que ainda iria depor, bem como sugeriu que o depoimento desta deveria ser conforme àqueles; Considerando o dever da Sra. Titular da Delegação em cumprir as normas administrativas e legais incidentes em sua atividade; Considerando que o procedimento em questão configura infração disciplinar capitulada no inciso I (inobservância das prescrições legais ou normativas) do artigo 31 da Lei 8.935/94; Considerando que as faltas disciplinares, por sua natureza, induzem à aplicação da penalidade de suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 32, inc. II, c.c. o art. 33, inc. III, da lei n. 8.935/94; RESOLVE: Instaurar Processo Administrativo contra a Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Comarca da Capital, a Sra. L. P. de C. G., pela infração capitulada no artigo 31, I (inobservância das prescrições legais ou normativas) da Lei 8935/94, cuja falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 32, inc. II, c.c. o art. 33, inc. III, da lei n. 8.935/94. Designo o próximo dia 17 de maio de 2016, às 14.00 h, na sala de audiências desta Vara, para interrogatório da Sra. L P d C G, ordenada a sua citação, observadas as formalidades necessárias. Requisitem-se informações sobre os seus antecedentes funcionais. Arrolo como testemunhas as Sras. M I d M C, L C, I R A S R e C M d G F, qualificadas nos autos. Publique-se, registre-se e autue-se, comunicando-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício.

Fonte: DJE/SP | 27/04/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca da abertura de matrícula das unidades autônomas no caso de incorporação imobiliária realizada pelo construtor

Incorporação imobiliária. Construtor – mandato. Matrícula – unidade autônoma

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da abertura de matrícula das unidades autônomas no caso de incorporação imobiliária realizada pelo construtor. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: No caso de incorporação imobiliária, por ocasião da individualização das unidades, na incorporação feita pelo construtor (procurador do proprietário), pergunta-se: as matrículas abertas para cada unidade autônoma deverão indicar como “proprietário” o incorporador, incumbido de negociar tais unidades?

Resposta: As matrículas deverão ser abertas diretamente em nome do proprietário, considerando que o incorporador detém apenas instrumento de mandato para promover a negociação das unidades autônomas. Quem transmitirá a propriedade aos adquirentes é o proprietário do imóvel. O incorporador apenas intermediará o negócio.

Mas, para definir com clareza direitos e obrigações oriundas do registro da incorporação, é de todo salutar – necessário, pode-se dizer – que em cada matrícula seja feita uma averbação declarando que a unidade autônoma origina-se de incorporação registrada, que o incorporador é determinada pessoa, a qual encontra-se munida de procuração arquivada no Registro de Imóveis, que a autoriza a encetar negócios com as unidades do empreendimento.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 29/04/2016.

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Princípio da concentração na Lei nº 13.097/2015

O registrador de imóveis em Paraguaçu Paulista/SP, Ivan Jacopetti do Lago, fez uma analise da matéria no 35º Encontro Regional, em Goiânia/GO

O 35º Encontro Regional dos Oficiais do Registro de Imóveis, que acontece em Goiânia/GO, proporcionou aos seus mais 400 participantes uma análise do princípio da concentração da matrícula na Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de  2015. O painel contou com a participação do palestrante Ivan Jacopetti do Lago, registrador de imóveis em Paraguaçu Paulista/SP e do convidado Francisco José Rezende dos Santos, membro nato do Conselho Deliberativo do IRIB e presidente do Colégio Registral Imobiliário do Estado de Minas Gerais (CORI-MG).

Membro da Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário (ABDRI), Ivan Jacopetti destacou o fortalecimento dos efeitos do Registro de Imóveis em função da concentração dos atos na matrícula do imóvel. “A Lei nº 13.097/2015 adotou efetivamente no Brasil a fé pública e a eficácia material do Registro de Imóveis, mas não em toda e qualquer situação. A lei  prevê três situações que protegem o adquirente  de formas diferentes. A primeira é a mera inoponibilidade de seus títulos e dos seus direitos em face de terceiros, se não os levar ao Registro de Imóveis. As outras duas formas de proteção são de fé publica: o adquirente fica protegido ainda que a pessoa de quem adquiriu o bem não seja o proprietário”, explica.

Na opinião de Ivan Jacopetti, está sendo eliminada a ideia antiga, já existente no Direito, de que o registro é uma tradição solene do bem, com a limitação básica da disponibilidade de que só pode transmitir um bem aquele que o possui. “Isso é uma coisa revolucionária, monumental, mas infelizmente veio no nosso Direito por meio de uma lei lateral, com muitos dispositivos, que não têm nada a ver com o Registro de Imóveis, acarretando a má interpretação ou não aplicação da lei, o que é muito ruim”, comenta. Segundo o palestrante, o aumento da eficácia para o Registro de Imóveis é enorme e deve ser defendida a todo custo. “Cabe a nós registradores de imóveis tomar conhecimento das situações que a lei criou e defender a sua aplicação”, finaliza.

Clique aqui e veja a palestra.

Fonte: IRIB | 29/04/2016.

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