CGJ/SP: Reclamação contra Serventia – Abertura de ficha-padrão de firma – Documento de identidade com foto antiga – Recusa do tabelião fundada nas NSCGJ – Situação de risco que deve ser aferida no caso concreto, e não presumida – Inexistência nos autos de documentos – Anulação do feito, de ofício, a partir da decisão para a adequada instrução.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/112602
(396/2015)

Reclamação contra Serventia – Abertura de ficha-padrão de firma – Documento de identidade com foto antiga – Recusa do tabelião fundada nas NSCGJ – Situação de risco que deve ser aferida no caso concreto, e não presumida – Inexistência nos autos de documentos – Anulação do feito, de ofício, a partir da decisão para a adequada instrução.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por DENER DELGADO BOAVENTURA contra a decisão que determinou o arquivamento da reclamação, porque considerou inexistir falha funcional na conduta do Oficial do Registro Civil do 16° Subdistrito da Mooca, que recusou a abertura da ficha-padrão de firma em nome da mãe do recorrente.

Aduz, em suma, que o só fato de a cédula de identidade ser antiga não pode impedir a abertura da ficha-padrão da firma.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

Observo, de início, que o recurso cabível contra a decisão do Juiz Corregedor Permanente que determina o arquivamento de reclamação feita contra titular de Serventia Extrajudicial é o previsto no art. 246, do Código Judiciário, e não o de apelação, restrito às hipóteses de dúvida registral.

Sem embargo, o recurso de apelação interposto pode ser conhecido como administrativo com base no princípio da fungibilidade recursal.

A despeito dos respeitáveis argumentos trazidos pelo recorrente, o recurso não comporta provimento.

De acordo com a reclamação formulada à Ouvidoria Judicial deste Tribunal de Justiça, o reclamado, Oficial do Registro Civil do 16° Subdistrito da Mooca, recusou a abertura de ficha-padrão de firma da mãe do recorrente porque a cédula de identidade apresentada foi expedida em 1978.

O item 179 e seus subitens tratam da abertura da ficha-padrão de firma. O subitem 179.2 é expresso ao determinar que o tabelião (aí incluído o Oficial com atribuições de notas) recuse a abertura da ficha quando o documento contenha caracteres que gerem insegurança:

179.2. O Tabelião de Notas deve recusar a abertura da ficha quando o documento de identidade contenha caracteres morfológicos geradores de insegurança (documentos replastificados, documentos com foto muito antiga, dentre outros).

A norma cita como um dos fatores que podem gerar insegurança o documento com foto muito antiga.

No caso, a cédula de identidade apresentada pela mãe do recorrente foi expedida em 1978. Trata-se, assim, de documento com 37 anos de existência, de onde é possível concluir que a foto do documento pode gerar a insegurança a que se refere o subitem 179.2.

Mas o exame desta circunstância não pode ser presumida, pois pode ocorrer que a foto, ainda que antiga, não gere qualquer dúvida quanto à identidade da pessoa. Há pessoas que pouco mudam em virtude do tempo, inexistindo, assim, risco à segurança dos atos. Outras, porém, sofrem consideráveis modificações em pouco tempo.

Imprescindível, assim, o exame caso a caso.

No presente, embora pareça inverossímil que a cédula de identidade apresentada (de 1978) possa conferir segurança ao ato jurídico, essa circunstância precisa ser aferida em concreto.

Ocorre que referido documento não foi juntado aos autos. Também não foram apresentados outros com fotos atuais que serviriam de paradigma para se aferir, no caso concreto, se o documento apresentado gerou ou não a insegurança alegada pelo Oficial do registro.

De rigor, assim, a anulação do feito, a partir da r. sentença, inclusive, para que os autos sejam adequadamente instruídos para os fins ora mencionados.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que o feito seja anulado de ofício a partir da r. decisão recorrida, inclusive, para fins de se aferir, no caso concreto, se o documento apresentado pode ou não gerar risco à segurança jurídica.

Sub censura.

São Paulo, 01 de outubro de 2015.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, anulo, de ofício, o feito a partir da decisão recorrida, inclusive, para que seja aferido, no caso concreto, se o documento apresentado pode ou não gerar risco à segurança jurídica. Publique-se. São Paulo, 02.10.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 13.10.2015
Decisão reproduzida na página 211 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 28/04/2016.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Consulta sobre cobrança de emolumentos – Art. 29, da Lei n° 11.331/02 – Transferência de imóvel rural para integralização de capital social – Base de Cálculo – Art. 7º, da Lei n° 11.331/02 – Possibilidade de utilização do inciso III, do art. 7º, mesmo quando a operação não constitua fato gerador de ITBI (STF ADI 3.887) – Lei Municipal local que adotou o IEA como base de cálculo para o ITBI – Impossibilidade de exame da legalidade ou constitucionalidade na via administrativa – Decisão recorrida que, com acerto, ressalvou que a hipótese tratada não se confunde com a dos autos CG 2013/27406 – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/140979
(438/2015-E)

Registro de Imóveis – Consulta sobre cobrança de emolumentos – Art. 29, da Lei n° 11.331/02 – Transferência de imóvel rural para integralização de capital social – Base de Cálculo – Art. 7º, da Lei n° 11.331/02 – Possibilidade de utilização do inciso III, do art. 7º, mesmo quando a operação não constitua fato gerador de ITBI (STF ADI 3.887) – Lei Municipal local que adotou o IEA como base de cálculo para o ITBI – Impossibilidade de exame da legalidade ou constitucionalidade na via administrativa – Decisão recorrida que, com acerto, ressalvou que a hipótese tratada não se confunde com a dos autos CG 2013/27406 – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso apresentado por ANNA MARGARIDA SCODRO SOUBIHE contra a r. decisão de fls. 43/43v que, em consulta formulada pela Oficial de Registro de Imóveis de Batatais, entendeu correta a cobrança de emolumentos sugerida pelo registrador.

Sustenta a recorrente que referida cobrança é indevida, uma vez que a transferência de imóvel rural para integralização de capital social não constitui fato gerador do ITBI, motivo por que o inciso III, do art. 7º, da Lei n° 11.331/02, não pode ser utilizado. Ainda, que, de acordo com o processo CG n° 27406/2013, o valor atribuído pelo Instituto de Economia Agrícola não pode servir de base de cálculo para cobrança de emolumentos.

É o relatório.

Opino.

A consulta versa sobre o critério de cobrança de emolumentos para a transferência de imóvel rural em integralização de capital social de pessoa jurídica.

O caso, como bem ressalvou a r. decisão recorrida, é diverso do tratado nos autos CG n° 27406/2013.

Aqui existe uma peculiaridade, qual seja, o fato de o Código Tributário Municipal de Batatais ter adotado o índice do IEA como base de cálculo para a cobrança de ITBI, situação inexistente no precedente citado pela recorrente.

Além disso, o precedente citado examina a utilização do índice do IEA no inciso II, do art. 7º, da Lei n° 11.331/02, e não no inciso III, como no presente caso.

Quanto à possibilidade de o Código Tributário de Batatais adotar o índice do IEA como base de cálculo do ITBI, relembre-se que a jurisprudência do C. CSM e desta Corregedoria Geral é tranquila no sentido de que o exame de legalidade ou inconstitucionalidade é incabível nesta via administrativa[1].

Assim, ainda que esta Corregedoria Geral da Justiça entendesse ser inconstitucional a adoção de referido índice, não poderia afastar sua incidência, cabendo à recorrente procurar guarida na via jurisdicional.

No que diz respeito à utilização do inciso III, do art. 7º, da Lei n° 11.331/02, para o cálculo dos emolumentos mesmo nos casos em que a negócio em exame não constitui fato gerador do ITBI, decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 3.887, pela possibilidade, haja vista que referida norma apenas estabelece os parâmetros a serem observados para enquadramento nas tabelas que estipulam o valor dos serviços de registro”[2].

Logo, o fato de a operação não constituir fato gerador do ITBI não impede que o valor venal do imóvel para fins desse imposto seja utilizado como critério de fixação dos emolumentos.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de V. Exa. é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 19 de novembro de 2.015.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 24.11.2015. JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO – Corregedor Geral da Justiça.

___________

Notas:

[1] CSM: Apelações Cíveis nºs 3.346-0, 4.936-0, 20.932-0/00; CGJ: Processos nºs 274/93; 2.038/94; 1.522/99; CGJ 0149855, 1066/2005, 2.038/94

[2] No mesmo sentido: 1ª Vara de Registros Públicos, Processo nº 100.09.331549-9.

Diário da Justiça Eletrônico de 09.12.2015
Decisão reproduzida na página 240 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 28/04/2016.

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Novo Código de Processo Civil valoriza os serviços notariais e registrais

A afirmação é do juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Reinaldo Alves Pereira, conferencista do 35º Encontro Regional

Promulgado em 16 de março de 2015, o novo Código de Processo Civil (CPC) – Lei nº 13.105 –  trouxe várias novidades que interferem diretamente nas atividades notarial e de registro. Coube ao juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Reinaldo Alves Pereira, fazer uma análise das principais mudanças, durante o 35º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis, que acontece na capital goiana até sábado (30/4).

Participaram da mesa de debates, o presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, além dos registradores imobiliários em Goiânia, Igor França Guedes  (presidente do Colégio Registral Imobiliário de Goiás – CORI/GO) e Rodrigo Esperança Borba (presidente da Associação dos Titulares de Cartórios do Estado de Goiás – ATC).

O Código possui  1.072 artigos e 8.225 dispositivos e, segundo o palestrante, 38 artigos dizem respeito às atividades notarial e registral  e outros 80 afetam diretamente as atribuições diárias dos notários e registradores.  “As novidades introduzidas pelo CPC valorizam a atividade notarial e de registro. Tal valorização se deu por meio da criação de institutos que vão interferem positivamente em suas funções, a exemplo da  hipoteca judiciária, do protesto na execução como medida de coerção processual, da assistência jurídica que recai sobre os emolumentos, entre várias outras novidades”, afirma.

Para  o magistrado, o  novo sistema proporcionado pelo CPC está confiando  aos notários e registradores a solução de problemas que só eram resolvidos no âmbito do processo. “Vivemos a fase de desjudicialização, permitindo que os notários e registradores  colaborem para equacionar questões sociais.  Com o novo CPC, temos opções que foram colocadas à disposição do cidadão, tais como a separação consensual, inventário e partilha, usucapião na esfera administrativa e a homologação de penhor legal”, completa.

Fonte: iRegistradores | 29/04/2016.

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