1ª VRP/SP: Registro de distrato social – necessidade de constar o nome do liquidante – responsabilidade deste que não acaba com o fim da liquidação – princípio da publicidade – dúvida inversa procedente

Processo 1024119-43.2016.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Magic Moments Eventos Ltda. – Registro de distrato social – necessidade de constar o nome do liquidante – responsabilidade deste que não acaba com o fim da liquidação – princípio da publicidade – dúvida inversa procedenteVistos.Trata-se de dúvida inversa suscitada por Magic Moment Eventos Ltda., em face do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos Civil da Pessoa Jurídica da Capital, após negativa de registro de instrumento de distrato social.O óbice diz respeito a necessidade de expressamente constar no instrumento o nome do liquidante da sociedade. O suscitante aduz que o instrumento baseia-se em modelo do site do Centro de Estudo de Títulos e Documentos de SP e que não há previsão legal para a exigência. Juntou documentos às fls. 03/08.O Oficial manifestou-se às fls. 12/14, alegando que o Código Civil exige a nomeação de liquidante, que será responsável por qualquer irregularidade relativa aos credores da sociedade dissolvida. Aduz que a exigência formulada é simples, bastando que se retifique o instrumento.O suscitante manteve a discordância com a exigência às fls. 24/25O Ministério Público opinou à fl. 29 pela improcedência do pedido.É o relatório. Decido.A extinção de uma sociedade deve sempre ser precedida por liquidação, com o fim de que se apurem seus ativos e passivos remanescentes, sendo que, após pagos esses últimos, haverá a eventual distribuição de valores entre os sócios.No documento levado a registro estão presentes as seguintes cláusulas:”Cláusula 2ª: Procedida a liquidação do ativo, ultimou-se o pagamento de todo o passivo da sociedade, não restando qualquer débito a ser pago.Cláusula 3ª Em face do disposto na Cláusula 2ª, não restou patrimônio a ser distribuído à sócia.”Portanto, constata-se que, segundo declarado, houve liquidação. Contudo, assim dispõe o Art. 1.110 do Código Civil:”Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.”Da parte final da norma, constata-se que a responsabilidade do liquidante se estende para além do fim da liquidação, havendo responsabilidade caso se constate perdas e danos com o fim da sociedade devido a irregularidades no processo de liquidação, expresso no Art. 1.103 do Código Civil.Portanto, fica clara a necessidade de se constar no Registro Civil da Pessoa Jurídica informações sobre o liquidante da sociedade, na eventualidade de qualquer credor buscar dados para propor as ações judiciais cabíveis. Isso decorre do princípio da publicidade inerente aos registros públicos, não sendo pertinentes os argumentos da suscitada, que inclusive levam a crer que não foi realizada liquidação na forma da lei.Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada por Magic Moment Eventos Ltda., em face do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos Civil da Pessoa Jurídica da Capital, mantendo o óbice ao registro do título.Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C.São Paulo, 28 de abril de 2016 Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: FERNANDO APARECIDO DE DEUS RODRIGUES (OAB 216180/SP).

Fonte: DJE/SP | 02/05/2016.

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Artigo – Renúncia de direitos hereditários: todo cuidado é pouco! – Por José Flávio Bueno Fischer

*José Flávio Bueno Fischer

No artigo deste mês, abordaremos um tema de ordem prática, bastante corriqueiro na lida diária do Tabelionato e que sempre gera muitas dúvidas: afinal, a renúncia de direitos hereditários é realmente um ato menos oneroso em termos de imposto, já que o ato em si não gera cobrança de ITCD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação)?

Vejamos a seguinte situação: João era casado com Maria, pelo regime da comunhão universal de bens, com quem tinha dois filhos, Lúcio e Tiago. João faleceu em 10/02/2016, num grave acidente de carro, deixando como patrimônio um único imóvel, no valor de R$120.000,00.

Caso a partilha fosse realizada de acordo com o que estabelece a lei, Maria ficaria com a meação, no valor de R$60.000,00, e a herança seria dividida entre os filhos na mesma proporção, ficando o valor de R$30.000,00 para cada um.

Só que Lúcio, já formado médico e bem estabelecido financeiramente, resolveu ceder sua parte na herança ao seu irmão, Tiago, que ainda é estudante. Para isso, Lúcio decidiu renunciar a herança, pois ficou sabendo que tal ato não é gerador de ITCD, enquanto que na cessão de direitos hereditários a título gratuito há incidência da alíquota de 3%, considerando o seu quinhão de R$30.000,00. Vejamos a tabela abaixo, da Secretaria da Fazenda do RS, para doações ocorridas a partir de 01.01.2016[1]:

Faixa Valor do quinhão (em UPF-RS)[2] Alíquota
Acima de Até
I 0 10.000

(R$174.441,00)

3%
II 10.000

(R$174.441,00)

4%

O que Lúcio não sabia é que, com a renúncia de direitos hereditários, o quinhão de seu irmão, que era de R$30.000,00 e, portanto, isento de pagamento de ITCD pelo fato gerador morte (menor que 2.000 UPF/RS), passou a ser de R$60.000,00 e, assim, sujeito a tributação de 3%. Vejamos a tabela abaixo, da Secretaria da Fazenda do RS, vigente para os óbitos ocorridos a partir de 01.01.2016:[3]

Faixa Valor do quinhão (em UPF-RS) Alíquota
Acima de Até
I 0 2.000 (R$34.888,20) 0%
II 2.000

(R$34.888,20)

10.000

(R$174.441,00)

3%
III 10.000

(R$174.441,00)

30.000

(R$523.323,00)

4%
IV 30.000

(R$523.323,00)

50.000

(R$872.205,00)

5%
V 50.000

(R$872.205,00)

6%

Ou seja, se Lúcio tivesse optado pela cessão de direitos hereditários em favor de seu irmão, o ITCD de 3% incidiria apenas sobre o quinhão transmitido (R$30.000,00), resultando na quantia a pagar de R$900,00. Com a renúncia de direitos, todavia, o quinhão de Tiago, que antes era isento (R$30.000,00), passou a ser de R$60.000,00 e, desta forma, sujeito a tributação de 3% sobre a integralidade do quinhão, gerando um imposto a pagar de R$1.800,00.

Neste caso, a renúncia de direitos hereditários, eleita com o objetivo de evitar tributação, acabou por gerar o dobro de ITCD.

Ademais, é importante destacarmos que a renúncia de direitos hereditários, além de poder gerar pagamento de imposto a maior, é um ato que pode causar sérias consequências patrimoniais. Por exemplo, no caso de Lúcio e Tiago. Se Lúcio renuncia a herança no intuito de beneficiar o irmão e posteriormente “aparece” outro filho do “de cujus”, como fica? Nós sabemos a resposta: o terceiro filho que “apareceu” será beneficiado com a renúncia, pois dividirá com Tiago toda a herança. Entretanto, se Lúcio faz a cessão de seu quinhão em benefício de Tiago, honrando seu objetivo inicial de beneficiar o irmão estudante, não haverá risco do terceiro filho ser agraciado com o quinhão de Lúcio.

Tudo o que aqui foi explanado demonstra como é preciso que nós, tabeliães, tenhamos cuidado e atenção com a renúncia de direitos hereditários, que, muitas vezes é tida com um ato simples e de fácil elaboração, mas que pode ter consequências patrimoniais e tributárias sérias para as partes envolvidas.

_____________________

[1] Disponível no site da Secretaria Estadual da Fazenda do RS:https://www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaDuvidas.aspx?al=l_faq_itcd_geral.

[2]  UPF/RS para 2016 no valor de R$17,4441, conforme site da Secretaria da Fazenda do RS:http://www.rs.gov.br/conteudo/231634/secretaria-da-fazenda-divulga-valor-da-upf-para-2016.

[3] Disponível no site da Secretaria Estadual da Fazenda do RS:https://www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaDuvidas.aspx?al=l_faq_itcd_geral.

____________________

* José Flávio Bueno Fischer – 1º Tabelião de Novo Hamburgo/RS, ex-presidente do CNB-CF, membro do Conselho de Direção da UINL

Fonte: Notariado | 29/04/2016.

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TRF3: Vaga de garagem relacionada à bem de família pode ser penhorada se tiver matrícula própria

Decisão considerou impenhorável o apartamento de um casal, mas determinou a penhora das vagas de garagem.

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou a penhora de duas vagas de garagem que tinham números de matrícula separados do apartamento principal, que foi considerado impenhorável por ser bem de família.

A União havia indicado à penhora o apartamento e as duas vagas de garagem que constavam como propriedade de um réu em execução fiscal. No entanto, a moradora do imóvel, sua ex-esposa, ingressou com embargos de terceiros, alegando que aquele imóvel era bem de família, bem como as vagas de garagem, pois é utilizado como residência da entidade familiar.

Em primeiro grau, o magistrado havia considerado os bens impenhoráveis, acolhendo os argumentos da ex-esposa. No entanto, no TRF3, a desembargadora federal Monica Nobre, afirmou que a penhora pode recair sobre as vagas de garagem.

Segundo o artigo 1º da Lei 8009/90, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

A desembargadora explicou que a impenhorabilidade prevista pela Lei nº 8.009/90 objetiva proteger bens patrimoniais familiares essenciais à adequada habitação, mas para que o bem seja protegido pela impenhorabilidade, é necessária a comprovação, pelo executado, de que se trata do único imóvel de sua propriedade ou, em caso de haver outros, que o imóvel sobre o qual recaiu a constrição é utilizado como residência da entidade familiar.

A magistrada concluiu que, no caso em questão, ficou comprovado que o apartamento penhorado serve de moradia para a embargante e seu filho, conforme os documentos juntados aos autos (contas de luz, gás, telefone, condomínio, multa de trânsito, IPVA e fatura de cartão de crédito) e, como ela não possui outros imóveis, o bem em questão deve ser considerado bem de família, portanto, impenhorável.

Porém, em relação às vagas de garagem, localizadas no mesmo condomínio, a desembargadora considerou que elas podem sim ser penhoradas, de acordo com a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça: “a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.

Assim, a desembargadora determinou a penhora da metade ideal das vagas, pois “não há como estender a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 às vagas de garagem com registro e matrícula próprios”.

Ela citou ainda, outras decisões sobre o assunto: “A jurisprudência desta Corte já decidiu que as vagas de garagem, desde que tenham matrícula e registro próprios, como no caso em exame, são penhoráveis, independentemente de estarem relacionadas a imóvel considerado bem de família” (STJ – AgRg no REsp 1554911/PR).

A notícia refere-se a seguinte Apelação/Reexame Necessário 0046594-14.2012.4.03.6182/SP.

Fonte: TRF 3ª Região |  28/04/2016.

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