DECRETO Nº 8.727/2016 DISPÕE SOBRE O USO DO NOME SOCIAL E O RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE DE GÊNERO DE PESSOAS TRAVESTIS E TRANSEXUAIS

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.727, DE 28 DE ABRIL DE 2016

Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso III, no art. 3º, caput, inciso IV; e no art. 5º, caput, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Este Decreto dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – nome social – designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida; e
II – identidade de gênero – dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.

Art. 2o  Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis ou transexuais.

Art. 3o  Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter o campo “nome social” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.

Art. 4o  Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti ou transexual, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil.

Art. 5o  O órgão ou a entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderá empregar o nome civil da pessoa travesti ou transexual, acompanhado do nome social, apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.

Art. 6o  A pessoa travesti ou transexual poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 7o  Este Decreto entra em vigor:
I – um ano após a data de sua publicação, quanto ao art. 3o; e
II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 28 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Nilma Lino Gomes

* Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.2016

Fonte: Arpen/SP – DOU | 29/04/2016.

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2ª VRP|SP: Tabelião de notas – Retificação de escritura pública – Acréscimo de objeto – Ata retificativa – Impossibilidade – Pedido indeferido

Processo 1110169-09.2015.8.26.0100

Pedido de Providências

REGISTROS PÚBLICOS

C. A. de B. P.

Vistos,

Trata-se de pedido de providências objetivando a retificação de escritura pública de venda e compra para constar também a unidade condominial e não somente a vaga de garagem do respectivo condomínio edilício (a fls. 01/17 e 31/32).

O Sr. Tabelião manifestou-se à fls. 25/28 e 36.

É o breve relatório.

O item 53 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça permite a retificação de atos notariais por meio de ata retificativa, dispondo: 53.

Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, constatáveis documentalmente e desde que não modificada a declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico realizado, podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes, ou de seus procuradores, mediante ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião ou por seu substituto legal, a respeito da qual se fará remissão no ato retificado.

53.1. São considerados erros, inexatidões materiais e irregularidades, exclusivamente:

a) omissões e erros cometidos na transposição de dados constantes dos documentos exibidos para lavratura do ato notarial, desde que arquivados na serventia, em papel, microfilme ou documento eletrônico;

b) erros de cálculo matemático; c) omissões e erros referentes à descrição e à caracterização de bens individuados no ato notarial;

d) omissões e erros relativos aos dados de qualificação pessoal das partes e das demais pessoas que compareceram ao ato notarial, se provados por documentos oficiais.

A retificação pretendida não encerra correção do ato notarial, mas acréscimo de objeto no negócio jurídico celebrado, o qual, tratou apenas da vaga de garagem (a fls. 27/28); portanto, como destacado pelo culto Sr. Tabelião, não é possível a alteração do objeto do contrato de compra e venda de forma unilateral, mediante a inclusão da unidade autônoma do condomínio edilício.

Ante ao exposto, indefiro a retificação da escritura pública na forma requerida.

Ciência ao Sr. Tabelião.

P.R.I.C.

Fonte: Notariado – DJE/SP | 29/04/2016.

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TJ/TO: Corregedoria participa de audiência pública sobre taxas cartorárias

O corregedor geral da Justiça, desembargador Eurípedes Lamounier, e o juiz auxiliar da corregedoria, Adriano Gomes de Melo Oliveira, participaram na terça-feira (26/4), de audiência pública na Assembleia Legislativa do Tocantins.

Conduzida pelo deputado estadual Zé Roberto, presidente da Comissão de Administração, Trabalho, Defesa do Consumidor, Transportes, Desenvolvimento Urbano e Serviço Público, a audiência debateu as leis estaduais que fixam a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos no exercício das atividades notariais e registrais.

O corregedor apresentou as atividades cartorárias como atividades delegadas pelo Poder Judiciário e explicou que os cartórios arcam com as despesas para se estruturar e funcionar, enquanto o Poder Judiciário exerce o papel de fiscalizar as atividades extrajudiciais neles exercidas, além de atuar para modernizar essa atividade. O desembargador citou que as leis estaduais que tratam o tema, a exemplo da lei número 2828/2014, possui artigos prevendo redução de 50% dos valores cobrados de beneficiário de projetos habitacionais para baixa renda, além da gratuidade do primeiro registro para assentados. Os custos de emolumentos para habitação popular foi um dos temas levantados na audiência por integrantes do Movimento Luta pela Moradia.

Por sua vez, o juiz auxiliar apresentou dados quantitativos e financeiros sobre os cartórios do Tocantins e discorreu sobre as medidas implantadas pelo órgão para garantir segurança ao cidadão, a exemplo do Selo Digital e Cartório Virtual.  As medidas possibilitam a consulta da autenticidade do documento no site da Corregedoria Geral da Justiça e a checagem do valor cobrado nos cartórios.

A audiência reuniu deputados e representantes do Procon, Movimento Luta pela Moradia, da agricultura familiar, produtores de soja, entre outros segmentos organizados, que apresentaram pontos a serem melhorados na legislação atual.

Fonte: TJ/TO | 27/04/2016.

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