SP: Comunicado aos Registradores e demais profissionais do Registro Imobiliário

Comunicamos aos Registradores e demais profissionais do Registro Imobiliário, mais uma contribuição da ARISP na área institucional, o lançamento do Boletim ARISP JUS, um informativo mensal de notícias que visa a publicação de artigos, entrevistas, leis, e matérias que possam contribuir e facilitar a atividade dos Registradores e de seus colaboradores.

Para acessar o boletim, clique no link: https://issuu.com/arispjus/docs/arispjus1

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Fonte: iRegistradores | 29/04/2016.

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35º Encontro Regional Registro discute o registro eletrônico de Imóveis

Painel reuniu o palestrante Daniel Lago e os convidados Flauzilino Araújo dos Santos, Sergio Jacomino e Valdecy Gusmão Júnior

O registro eletrônico de imóveis é, sem duvida, o tema mais importante para os registradores imobiliários brasileiros na atualidade. O tema recebeu destaque na programação do 35º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis, que ocorre em Goiânia/GO.  O palestrante convidado foi o registrador de imóveis de Taboão da Serra, Daniel Lago Rodrigues e o painel contou com as participações de Flauzilino Araújo dos Santos, Sérgio Jacomino e Valdecy Gusmão Júnior. A coordenação da mesa ficou a cargo do presidente da Associação dos Titulares de Cartórios de Goiás, Rodrigo Esperança Borba.

O palestrante ressaltou que o momento atual vivido pelo Registro de Imóveis é único e que difere dos desafios que tradicionalmente já foram enfrentados pela classe registral até então. “É preciso entender que, quando se trata de registro eletrônico,  o processo é longo e feito de várias etapas, que vão implicar em investimentos e também no empenho pessoal de cada registrador não só no sentido de informatizar sua serventia, mas de ter seu acervo estruturado eletronicamente”.

Daniel Lago defendeu que esse processo deve ser necessariamente conduzido pelos registradores de imóveis e que é necessário o esforço conjunto de todas as entidades do segmento para a sua concretização, tendo o IRIB como coordenador das ações. “O caminho é  longo e nós temos cerca 40% do percurso já percorrido em alguns estados e outros estão ainda começando. Todos os estados devem caminhar conjuntamente para que o Brasil possa efetivamente ter um registro eletrônico. Enquanto houver um estado em uma etapa muito distante daquela que a maioria estiver, seremos tachados como pouco informatizados pouco competentes nessa matéria”, concluiu.

Coube ao vice-presidente do IRIB para o Estado de Pernambuco e registrador de imóveis em Recife, Valdecy José Gusmão da Silva Júnior, fazer um relato das ações recentes do Instituto visando à universalização do registro eletrônico de imóveis, em atendimento ao que dispõe o Provimento nº 47 da Corregedoria Geral de Justiça. Segundo ele, os desafios do IRIB são implantar a Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados e apoiar todos os registradores na superação das dificuldades existentes. Para tanto, lembrou que foi firmado, no dia 6 de abril, importante termo de compromisso para viabilizar a Coordenação Nacional, com a adesão de 14 instituições.

Flauzilino Araújo dos Santos, diretor de Tecnologia e Informatica do IRIB e vice-presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp) ressaltou a parceria das duas entidades para viabilizar o registro eletrônico, iniciada em 2006 e renovada em 2015. Ele afirmou que um dos gargalhos do sistema é a inclusão digital das pequenas serventias. “Nossas instituições devem dar todo o suporte necessário para as serventias de menor potencial financeiro. Os grandes cartórios devem contribuir, inclusive financeiramente, para que o registro eletrônico seja viável em todo o território nacional”, afirmou.

Sérgio Jacomino, membro nato do Conselho Deliberativo do IRIB e presidente da Academia  Brasileira de Direito Registral Imobiliário (ABDRI), afirmou que a falta de padrões técnicos e jurídicos  podem resultar em uma “Babel tecnológica”, com diversas centrais isoladas sem condições de interconexão. Por este motivo, ele  vê com bons olhos a iniciativa do IRIB em criar a Coordenação Nacional das Centrais Eletrônicas Compartilhadas, dotada de  Comitê Gestor encarregado de padrões técnico o trânsito de informações entre as centrais.

Palestra Daniel Lago

Palestra Valdecy Gusmão

Fonte: IRIB | 29/04/2016.

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CSM/SP: Compromisso de compra e venda – escritura pública. Loteamento não regularizado. Art. 26, § 6º da Lei nº 6.766/79 – inaplicabilidade

Não se aplica o art. 26, § 6º da Lei nº 6.766/79 em loteamentos não regularizados

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 1025260-34.2015.8.26.0100, onde se decidiu não ser aplicável o art. 26, § 6º da Lei nº 6.766/79 em loteamentos não regularizados. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, em virtude da negativa de registro de escritura pública de compromisso de compra e venda, devidamente quitado, sob o fundamento de que a regra do art. 26, § 6º da Lei nº 6.766/79, conquanto estendida para todo tipo de loteamento, não pode abranger hipóteses de loteamentos não regularizados. Ao julgar a dúvida, o Juízo de Primeiro Grau manteve tal entendimento e acrescentou que a Lei nº 11.977/09 e o Provimento nº 44 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõem sobre os requisitos necessários para a regularização, sem a qual não se aplica o dispositivo legal indicado. Em razões recursais, a apelante alega que o parcelamento foi feito de forma gradual e anterior à Lei nº 6.766/79 e, portanto, não se regeu por ela. Assim, não é irregular e não necessita de adaptação para que se permita o registro da escritura, na forma do art. 26, § 6º da Lei nº 6.766/79.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que, nos termos do Processo nº 35.956/2014, deu-se interpretação extensiva ao art. 26, § 6º da Lei nº 6.766/79, afirmando-se que ele não se aplica a qualquer loteamento e não apenas aos populares. Desta forma, o Relator destacou que manteve-se o entendimento do CSM/SP, no sentido de que o referido parágrafo não se limita a loteamentos populares, autorizando o registro da propriedade do lote com base no compromisso de compra e venda, nas cessões e promessas de cessão, desde que acompanhados de prova de quitação. Posto isto, o Relator entendeu que, “in casu”, tem-se uma escritura pública de compromisso de compra e venda e há prova de quitação do preço, não sendo aplicável ao caso a regra prevista no art. 26, § 6º da Lei nº 6.766/79, uma vez que não se trata de loteamento regularizado. Ademais, como observado na sentença atacada, a Lei nº 11.977/09 e o Provimento nº 44 do CNJ, disciplinam a forma e a necessidade da regularização dos parcelamentos constituídos antes da entrada em vigor da Lei nº 6.766/79. Por fim, o Relator apontou que nenhum dos dois requisitos previstos no art. 23 do Provimento mencionado está satisfeito, sendo necessário que, primeiro se regularize e, depois, se registre.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Fonte: IRIB | 29/04/2016.

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