STJ: Adequar comprometimento de renda ao permitido implica dilatar prazo para amortizar dívida

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu pedido de redução de valor de financiamento imobiliário feito por mutuária. Ela buscava modificar o valor da prestação devido à redução da renda bruta com a perda de parcela relativa a adicional noturno e posterior aposentadoria.

Na aquisição do imóvel, o contrato firmado estabeleceu como percentual máximo 30% da renda mensal bruta da mutuária. Com a aposentadoria e a perda do adicional noturno, entretanto, houve extrapolação desse limite de comprometimento, mas a poupex continuou a remeter os carnês de pagamento fora do limite de comprometimento de renda estipulado.

No STJ, a mutuária alegou que, dada à natureza social dos contratos submetidos ao Sistema Financeiro Habitacional (SFH), tanto a majoração quanto a redução dos rendimentos do financiado são fatores que devem ensejar a modificação do valor da prestação. Portanto, deveria ser aceito o pagamento da prestação em valor reduzido, a fim de que fosse mantido o comprometimento de renda inicialmente contratado.

Prazo estendido

O relator, ministro Raul Araújo, reconheceu que o comprometimento da renda da mutuária deve respeitar o limite de 30% pactuado. Todavia, destacou que, para realizar esse direito, a contratante deveria buscar a renegociação do financiamento, mediante o aumento do prazo para a amortização da dívida, e não apenas reduzir a prestação devida.

“Descabe impor à entidade financeira que simplesmente aceite a quitação das obrigações da mutuária pelo pagamento em consignação de valores calculados unilateralmente, de forma estranha às condições legais e contratualmente pactuadas, pois a redução do valor da prestação implica a necessária dilação do prazo do financiamento, e não somente a redução do valor da parcela para adequá-la ao percentual de comprometimento da nova renda”, concluiu o relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 886846.

Fonte: STJ | 02/08/2016.

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STJ: União estável de tio com sobrinha

Um pedido de vista suspendeu julgamento de recurso em mandado de segurança no qual a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar a possibilidade de uma bancária, que alega ter vivido em união estável com o tio, receber pensão pelo falecimento do suposto companheiro, servidor público da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

A sobrinha interpôs recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de janeiro (TJRJ) que negou o pedido ao considerar que, no processo administrativo que acompanhou a inicial, foi verificada a existência de provas de que houve uma simulação de união estável, “provavelmente em reconhecimento dos cuidados que a sobrinha dispensou ao tio idoso e doente”.

No STJ, a sobrinha alega que não houve simulação e que o acórdão desconsiderou o vasto conteúdo probatório da união estável, que durou oito anos. Para ela, a fundamentação do acórdão foi baseada em prova ilegítima e que a farta documentação apresentada não permite concluir pela ocorrência de simulação.

O relator, ministro Humberto Martins, votou pela concessão do pedido, mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Herman Benjamin, para melhor apreciação dos autos.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RMS 48257.

Fonte: STJ | 02/08/2016.

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Concursos públicos terão comissão para verificar veracidade de informação de candidatos que se declararem negros

A análise será feita pessoalmente e, se a informação for considerada falsa, o candidato será excluído do concurso.

Candidatos que se declararem negros para cotas em concursos públicos deverão passar por comissão de verificação de veracidade. É esta a determinação prevista na orientação normativa 3/16, publicada nesta terça-feira, 2, no DOU, pelo governo Federal. Se a informação for considerada falsa, o candidato será excluído do concurso.

Edital

Desde junho de 2014, 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos no âmbito da administração Federal são reservadas a candidatos negros, conforme previsto na lei 12.990/14.

De acordo com a orientação, os editais de concursos públicos no âmbito da administração pública Federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União deverão detalhar os métodos de verificação de veracidade das informações fornecidas por candidatos que se autodeclararem negros.

Os editais ainda deverão indicar comissão designada para este fim, e informar em que momento se dará a verificação. Deve haver possibilidade de recurso para candidatos que não forem considerados pretos ou pardos pela comissão.

Critérios

A comissão deverá levar em conta tão somente os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados obrigatoriamente com a presença do mesmo. De acordo com a orientação, o grupo deverá ter seus membros distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.

Caso a declaração seja considerada falsa, o candidato será eliminado do concurso sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Retificação

Os concursos públicos que não tiverem a previsão da verificação da veracidade da autodeclaração deverão ter seus editais retificados para atender ao determinado pela orientação normativa.

Fonte: Migalhas | 03/08/2016.

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