TJ/CE: Corregedoria Geral de Justiça regulamenta o reconhecimento da usucapião extrajudicial no Ceará

A Corregedoria Geral da Justiça do Ceará regulamentou o reconhecimento da usucapião extrajudicial no Ceará. O objetivo é orientar os tabeliães de Notas quanto às formalidades pertinentes na chamada ata notarial (descrições verificadas por tabelião passam a ter a presunção de verdadeiro para todos os efeitos, em juízo ou fora dele). A medida visa instruir os procedimentos da usucapião extrajudicial e a forma, além dos requisitos do pedido junto aos registradores de Imóveis competentes. A regulamentação consta no Provimento nº 3/2016, publicado no Diário da Justiça nesta terça-feira (02/08).

Para a regulamentação, a Corregedoria realizou alteração em seu Código de Normas. Entre as inovações, está o requerimento para lavratura de ata notarial para reconhecimento de usucapião extrajudicial que deverá ser protocolado em cartório de Notas do município da circunscrição do imóvel que sofre usucapião. Além disso, os emolumentos e custas serão cotados de forma discriminada e por escrito.

O Documento também destaca que a ausência ou não identificação de registro, seja do imóvel que sofre usucapião ou dos imóveis confinantes, não impedirá o processamento do pedido de reconhecimento da usucapião extrajudicial.

Ainda segundo a norma, quem estiver interessado no pedido de reconhecimento da usucapião extrajudicial deverá requerer o processamento, por meio de advogado, junto ao cartório de Registro de Imóveis competente. Também deverá solicitar a notificação dos interessados que não anuíram na planta, indicando o nome, qualificação e endereço completo, além do deferimento do pedido com o reconhecimento da usucapião. Se o objeto for imóvel rural, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) deverá tomar conhecimento.

Para a regulamentação da medida, o corregedor-geral de Justiça, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, considerou o Novo Código de Processo Civil, que introduziu o artigo 216-A, na Lei nº 6.015/73, para admitir o reconhecimento extrajudicial da usucapião administrativa a ser realizada junto aos serviços registrais de imóveis.

Fonte: TJ/CE | 02/08/2016.

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Pensão alimentícia compensatória é tema controverso, aponta especialista

Considerando o estado anterior de sustento e conforto em que a família vivia antes da separação dos pais, o Tribunal de Justiça de Roraima concedeu, em decisão da Câmara Cível, pensão alimentícia compensatória. Conforme a decisão, o percentual fixado deverá suprir as necessidades da menor, garantindo-lhe o padrão de vida que detinha quando convivia com ambos os pais, antes que se separassem.

De acordo com a relatora do processo, desembargadora Elaine Bianchi, a separação é algo que traz inúmeras perdas para as pessoas envolvidas, principalmente para os filhos. “Na constância da união com seus pais, a renda familiar ultrapassava os R$ 15 mil. Após a separação, sua situação tornou-se diferente e não lhe pode ser atribuída qualquer culpa pelo rompimento do casamento”, afirmou.

“A bem da verdade, penso que a fixação dos ditos ‘alimentos compensatórios’, neste caso, não parece ter sido a solução mais adequada ou até necessária”, afirma a advogada Mara Rúbia Cattoni Poffo, presidente do IBDFAM/SC.

Ela explica que se a ideia era assegurar o padrão de vida da criança de maneira mais semelhante possível com o tempo em que convivia com seus genitores, então os alimentos civis já seriam suficientes e cumpririam muito bem a função. “Isso porque, como sabemos, o dever de sustento, decorrente do poder familiar, já tem a função de assegurar o padrão de vida dos filhos. Logo, devem os alimentos serem fixados em valor que seja suficiente ao sustento digno, inclusive de educação, e compatível com o modelo social vivenciado no curso da vida em comum dos genitores. E para subsidiar esse entendimento basta invocar o melhor interesse e a proteção integral da criança e do adolescente, previstos na Constituição da República Federativa do Brasil”,diz.

A advogada esclarece que a pensão alimentícia compensatória é uma construção jurisprudencial e doutrinária destinada a ex-cônjuge/companheiro na dissolução conjugal com o intuito de indenizar o desequilíbrio econômico causado pela redução do padrão socioeconômico do cônjuge desprovido de bens e de meação. “A despeito disso, sabemos que existem outras posições, expostas em decisões de Tribunais Pátrios, arbitrando ‘alimentos compensatórios’ para reparar a administração exclusiva de patrimônio por apenas um dos pares enquanto não operada a partilha ou para assegurar padrão de vida, como no caso em comento”.

O tema é controverso, destaca Mara Rúbia, e gera polêmica por suas diversas interpretações e aplicações. “E é preciso ter cuidado com essa aplicação divergente e indiscriminada porque traz flagrante insegurança jurídica para os profissionais e, sobretudo, para as partes. Além do mais, havendo previsão jurídica e/ou doutrinária sólida e pacífica, que atenda satisfatoriamente o pleito, como no caso comentado, em que o próprio dever de sustento decorrente do poder familiar combinado com o princípio de proteção integral ao superior interesse da criança, seria suficiente para garantir aos filhos um padrão de vida semelhante ao tempo de convivência dos pais, parece-me desnecessário e até temerário utilizar, por analogia, os ‘alimentos compensatórios’, sob pena de até banalizar e descreditar essa figura jurisprudencial e doutrinária”, reflete.

Fonte: IBDFAM | 03/08/2016.

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