​É POSSÍVEL CANCELAR O CARTÃO DE FIRMAS? – POR RAFAEL DEPIERI


  
 

Via de regra, não. A questão foi recentemente levantada junto à Corregedoria Permanente da Capital, por usuário que pretendia ter seu cartão de firmas cancelado, sob a justificativa de que sofrera estelionato. No julgamento, o MM. Juiz considerou que o cancelamento não se submete à vontade da parte, uma vez que poderia penalizar portadores de boa-fé de documentos regularmente firmados com o usuário, além do que o item 188 do Capitulo XIV das Normas de Serviço Extrajudicial prevê a possibilidade de o Tabelião de Notas exigir a presença do signatário, munido do documento de identificação, para o reconhecimento de firma em situações nas quais se verifica algum indício de fraude.

Segue abaixo reproduzida a íntegra da decisão:

2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Pedido de pessoa interessada para não mais reconhecer sua assinatura e cancelar a ficha-padrão – Alegação de ser vítima de golpe realizado por estelionatário – Impossibilidade – Ausência de base legal ou normativa – Terceiros com interesse no reconhecimento em documentos pretéritos que poderiam ser penalizados. Ademais, a parte é ilegítima para o pedido. Pedido rejeitado.

Processo 1114069-34.2014.8.26.0100
Pedido de Providências
REGISTROS PÚBLICOS
L. R. dos S.
Cuida-se de pedido de providências ajuizado por L. R. dos S., que objetiva autorização judicial, para que o (…)º Tabelião de Notas da Capital não realize ato de reconhecimento de firma da própria requerente e cancele sua ficha-padrão arquivada na serventia extrajudicial, sob alegação de que fora vítima de golpe realizado por estelionatário.
É o breve relatório.
A argumentação inicial deduzida pela reclamante não induz à consequência jurídica almejada, certo que a medida não comporta acolhimento, inexistindo amparo legal ou normativo para deferir o pleito.
Aliás, o receio manifestado pela usuária não rende ensejo à adoção da providência perseguida, que, à evidência, penalizaria portadores, dotados de boa-fé, de documentos e de contratos regularmente firmados pela requerente, o que não se concebe.
Ao deixar ficha-padrão arquivada na serventia, o usuário confere ao Oficial/Tabelião o encargo de proceder à verificação da coincidência gráfica entre a assinatura de algum documento apresentado e aquela previamente lançada nas fichas do serviço, competindo ao Notário executar o trabalho que não se limita em mero cotejo entre a assinatura e a ficha, mas sim em análise abrangente de outros elementos informadores do signatário. Não é o usuário que reúne legitimidade para, ao seu talante, eleger ou definir acerca da realização do ato, competindo ao Oficial/Tabelião exigir ou não a presença do signatário para realizar o reconhecimento (item 188, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Por conseguinte, rejeito o pedido formulado pela requerente. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
(DJe de 30.04.2015 – SP)
(Grifo nosso)

Pessoa jurídica pode ser usufrutuária?
Sim. Isto porque o Código Civil ao estabelecer os direitos e deveres daquele que é o titular do Direito Real do Usufruto, artigos 1.394 a 1409, trata-o apenas por “Usufrutuário”, não especificando se é pessoa física ou jurídica. A questão fica dirimida de forma ainda mais clara ao se verificar o artigo 1.410, que trata da extinção do usufruto, previsão específica no inciso III sobre a pessoa jurídica, in verbis:
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de imóveis:
(…)
III – pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer.

Fonte: CNB – SP | 05/08/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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