Questão esclarece dúvida acerca da indisponibilidade de bens incidente sobre o direito aquisitivo do devedor fiduciante

Indisponibilidade de bens – devedor fiduciante

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da indisponibilidade de bens incidente sobre o direito aquisitivo do devedor fiduciante. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: É possível a averbação da indisponibilidade de bens que atingem o direito aquisitivo do devedor fiduciante?

Resposta: A nosso ver, a indisponibilidade de bens alcança o direito do devedor fiduciante, embora se trate de direito aquisitivo da propriedade, ainda que sob suspensão, dada a natureza jurídica da alienação fiduciária. Além disso, se este direito pode ser cedido, ele também pode ser decretado indisponível.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 16/08/2016.

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CSM/SP: Condomínio edilício. Área comum – alteração. Condôminos – unanimidade. Convenção Condominial – quorum. Alienação fiduciária – possuidor direto fiduciante – anuência

1. A alteração de área comum condominial depende da anuência da totalidade dos condôminos, quando assim exigir a Convenção Condominial. 2. No caso de alienação fiduciária de bem imóvel, o possuidor direto fiduciante é competente para anuir quanto à alteração da área comum.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0003127-56.2015.8.26.0248, onde se decidiu que a alteração de área comum condominial depende da anuência da totalidade dos condôminos, quando assim exigir a Convenção Condominial e que, no caso de alienação fiduciária de bem imóvel, o possuidor direto fiduciante é competente para anuir quanto à alteração da área comum. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida suscitada com a finalidade de manter a recusa a registro de memorial de rerratificação de instituição e especificação de convenção condominial, à míngua de expressa anuência da totalidade dos condôminos. Em suas razões, o apelante sustentou, em síntese, que todos os condôminos já haviam consentido por ocasião de escritura pública de acerto e localização de divisas, com registros, cancelamentos e averbações que se fizessem necessários, de modo que despicienda nova manifestação de anuência por ocasião da rerratificação aludida. Além disso, afirmou ser desnecessário o consenso unânime entre os condôminos, eis que tal quorum não se coadunaria com a legislação pátria e que, nos casos de alienação fiduciária do imóvel, basta a anuência da instituição financeira fiduciária, fazendo-se despicienda a concordância do possuidor fiduciante com a alteração da convenção.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que, conforme o item 3 da Convenção Condominial arquivada no Registro de Imóveis, “somente por acordo unânime de todos os condôminos, tomado em Assembleia Geral, especificamente convocada para esse fim, poderão ser feitas inovações ou modificações nas coisas de uso comum ou alterados respectivos destinos.” Posto isto, o Relator entendeu que é necessário, para registro do memorial apresentado, a anuência da totalidade dos condôminos e que tal exigência de unanimidade não advém de qualquer dispositivo da Lei nº 4.591/64, mas da própria Convenção Condominial referida, que, neste particular, por traçar quorum qualificado, sobrepõe-se à Lei Civil. Por fim, o Relator destacou que, “nas hipóteses de alienação fiduciária, é o fiduciante adimplente, possuidor direto do imóvel e, pela natureza do instituto, seu potencial proprietário, quem há de, na situação em exame, externar concordância.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão

Fonte: IRIB | 16/08/2016.

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Cartórios brasileiros lançam o Sistema Eletrônico de informações e Apostilamento

Em SP, o novo serviço foi lançado pelo presidente do CNJ, Ricardo Lewandowski. No DF, o lançamento foi feito pelo corregedor-geral de Justiça José Cruz Macedo

Cartórios de todo o Brasil passam a oferecer mais um importante serviço à população brasileira. Desde 15/8, segunda-feira, o Sistema Eletrônico de Informações e Apostilamento (SEI Apostila) permite a emissão de apostilas, em todo território nacional, facilitando a vida de quem necessita de expedir e autenticar documentos para utilização no exterior.

O ato de apostilar faz com que o documento passe a ter validade imediata nos 111 países signatários da Convenção de Haia sobre o apostilamento. A aplicação da Convenção no Brasil foi possível em função da Resolução 228/16, do CNJ. Agora, todos os cartórios das capitais estaduais podem operar dentro do novo sistema.

O lançamento nacional ocorreu no 17º Ofício de Notas da capital paulista. Em Brasília, a cerimônia reuniu notários e registradores do Distrito Federal, no cartório JK, com a participação do corregedor de justiça José Cruz Macedo. Na oportunidade, ele destacou da valorização do cidadão  e a importância da iniciativa para a desburocratização. “Em todo o país, apenas dez escritórios podiam validar os documentos. Com  reconhecimento da Convenção de Haia, o poder judiciário, via CNJ, conferiu aos notários e registradores a atribuição do apostilamento de documentos.”

O vice-presidente do IRIB para o Distrito Federal, Luiz Gustavo Leão, esteve presente na solenidade de lançamento da SEI Apostila. “Esse processo é muito benéfico para a sociedade, hoje teremos todos os cartórios das capitais para atenderem a população. Esta é mais uma atribuição decorrente da valorização da atividade registral e notarial e do reconhecimento da sociedade”, diz.

O primeiro Apostilamento do DF levou apenas alguns minutos para ficar pronto e ocorreu de forma simples, em tempo real. O presidente da ANOREG-DF, Allan Guerra, também ressalta o grande valor dessa conquista para a sociedade e para notários e registradores. O Apostilamento é bom para o sistema registral e notarial, porque ele resgata a natureza da prestação de serviço do tabelião e registrador. “É um ato de firmar sua fé pública em um documento, é até difícil mensurar o ganho.”

Fonte: IRIB | 16/08/2016.

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