PRR3 afirma que sítio às margens do Rio Grande (SP) deve desocupar APP, pois não se enquadra em exceção prevista no Código Florestal
Proprietários de um sítio de recreação à margem do Rio Grande, no município de Orindiúva (SP), terão que desocupar Área de Preservação Permanente (APP) e reparar os danos ambientais decorrentes do desmatamento e instalação de equipamentos de lazer. A decisão é resultado de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF).
A menos de 200 metros da margem do rio, que delimitam a APP, os proprietários do sítio construíram casas de veraneio, duas rampas para barcos, estradas de acesso, com a supressão da vegetação local. O terreno fica abaixo do reservatório da usina hidrelétrica de Marimbondo.
Essa é uma área que deveria “permanecer preservada pelo homem, de modo a proteger os recursos hídricos, evitar o assoreamento, possibilitar a geração de energia e preservar a fauna e a flora locais,” afirmou a procuradora regional da República Maria Iraneide Facchini.
Os proprietários do sítio alegaram que estão na situação na qual o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012)permite a regularização das construções. A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3)contestou, entretanto, a alegação.
Não se trata de “área consolidada, tendo em vista que o local é utilizado para lazer não se enquadrando como estabelecimento agrossilvipastoril, de ecoturismo ou turismo rural, condição necessária à continuidade das atividades na área e sua devida consolidação”, afirmou a procuradora regional da República Maria Iraneide Facchini.
As exceções legais ao entendimento de que os danos ambientais em APP devem ser reparados estão previstas arts. 61-A a 65 do Código Florestal, “nas quais decerto não se insere a pretensão de manutenção de casas de veraneio”, afirmou o Tribunal Regional Federal (TRF3), ao negar seguimento ao recurso especial dos proprietários do sítio. O TRF3 também não admitiu recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao se manifestar sobre o recurso especial dos proprietários do sítio, a procuradora Maria Iraneide citou também o entendimento do STJ de que o Código Florestal não tem efeitos sobre fatos passados (no caso, a ocupação irregular de APP), “quando implicar redução do patamar de proteção do meio ambiente sem a necessária compensação”.
A notícia refere-se ao seguinte Processo: 0011403-78.2008.4.03.6106.
Fonte: MPF | 16/08/2016.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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