PRR3: área de preservação ambiental não pode ser usada para lazer


  
 

PRR3 afirma que sítio às margens do Rio Grande (SP) deve desocupar APP, pois não se enquadra em exceção prevista no Código Florestal

Proprietários de um sítio de recreação à margem do Rio Grande, no município de Orindiúva (SP), terão que desocupar Área de Preservação Permanente (APP) e reparar os danos ambientais decorrentes do desmatamento e instalação de equipamentos de lazer. A decisão é resultado de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF).

A menos de 200 metros da margem do rio, que delimitam a APP, os proprietários do sítio construíram casas de veraneio, duas rampas para barcos, estradas de acesso, com a supressão da vegetação local. O terreno fica abaixo do reservatório da usina hidrelétrica de Marimbondo.

Essa é uma área que deveria “permanecer preservada pelo homem, de modo a proteger os recursos hídricos, evitar o assoreamento, possibilitar a geração de energia e preservar a fauna e a flora locais,” afirmou a procuradora regional da República Maria Iraneide Facchini.

Os proprietários do sítio alegaram que estão na situação na qual o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012)permite a regularização das construções. A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3)contestou, entretanto, a alegação.

Não se trata de “área consolidada, tendo em vista que o local é utilizado para lazer não se enquadrando como estabelecimento agrossilvipastoril, de ecoturismo ou turismo rural, condição necessária à continuidade das atividades na área e sua devida consolidação”, afirmou a procuradora regional da República Maria Iraneide Facchini.

As exceções legais ao entendimento de que os danos ambientais em APP devem ser reparados estão previstas arts. 61-A a 65 do Código Florestal, “nas quais decerto não se insere a pretensão de manutenção de casas de veraneio”, afirmou o Tribunal Regional Federal (TRF3), ao negar seguimento ao recurso especial dos proprietários do sítio. O TRF3 também não admitiu recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF).

Ao se manifestar sobre o recurso especial dos proprietários do sítio, a procuradora Maria Iraneide citou também o entendimento do STJ de que o Código Florestal não tem efeitos sobre fatos passados (no caso, a ocupação irregular de APP), “quando implicar redução do patamar de proteção do meio ambiente sem a necessária compensação”.

A notícia refere-se ao seguinte Processo: 0011403-78.2008.4.03.6106.

Acordão

Parecer

Fonte: MPF | 16/08/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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