CGJ/SP: Ata de correição das serventias extrajudiciais – Tabelionato de Protesto – Ajuste pontual – Supressão da informação referente ao protesto de cheques com endosso de mais de um ano – Injustificável alusão a esse dado, constante do tópico intitulado pendências – Requerimento do IEPTB-SP acolhido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2011/116308
(81/2016-E)

Ata de correição das serventias extrajudiciais – Tabelionato de Protesto – Ajuste pontual – Supressão da informação referente ao protesto de cheques com endosso de mais de um ano – Injustificável alusão a esse dado, constante do tópico intitulado pendências – Requerimento do IEPTB-SP acolhido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB-SP) requer pequeno ajuste no modelo de ata de correição para, em relação às informações lançadas no tópico destinado ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos, suprimir a observação alusiva ao protesto de cheques com endosso de mais de um ano[1].

É o relatório. OPINO.

O cheque, indicando o nome do beneficiário, pagável, assim, a uma pessoa nomeada, com ou sem cláusula “à ordem”, circula mediante endosso. Os direitos emergentes desse título, nele então incorporados, transmitem-se, portanto, e salvo se constar cláusula “não à ordem”, por meio de endosso. Admite-se, a propósito, o reendosso do cheque, a formação de uma cadeia (uma série) de endossos.

Além disso, se não datados os endossos (não há exigência legal impondo referência expressa à sua data), presume-se por força de lei, que foram anteriores ao protesto (ou declaração equivalente) ou à expiração do prazo legal de apresentação dos cheques[2]. Trata-se de opção legislativa relevante, para que o endosso produza seus normais efeitos; não seja considerado póstumo, e equiparado à cessão ordinária de crédito.

Por sua vez, quanto ao protesto, realizado, no que aqui ora interessa, mormente para garantir o exercício do direito de regresso por iniciativa do endossatário contra os coobrigados, não há impedimento normativo para que recaia em cheque com endosso lançado há mais de um ano. Essa circunstância, por si, é insuficiente para revelar abuso de direito imputável ao portador da cártula.

Lembre-se, aliás, porque em sintonia com essa conclusão, que os cheques emitidos em datas antigas, embora tomados como circunstâncias concretas indiciárias de abuso de direito atribuível ao apresentante, são, na falta de outros elementos sugestivos de conduta ilícita, protestáveis. É o que se extrai do subitem 34.1., a, do Cap. XV das NSCGJ.

De todo modo, é certo que essa particularidade, aliada a outras, relacionadas em rol exemplificativo, nas alíneas b, c, d e e do subitem 34.1. do Cap. XV das NSCGJ – entre as quais se encontra a apresentação de cheques por terceiros que não seus beneficiários originais –, pode levar o Tabelião, em qualificação notarial, a formular exigências e, posteriormente, a recusar o protesto.[3]

Nada obstante, isso não basta para justificar a relevância da observação impugnada pelo requerente, constante do termo padrão de ata para fins de correição nas serventias extrajudiciais, e que toca ao protesto de cheques com endosso de mais de um ano. Até porque, no mesmo tópico, sob o título pendências, já há questionamento tanto quanto ao cumprimento da exigência de declaração do sacado sobre o endereço do emitente, caso o cheque tenha sido emitido há mais de um ano, como a respeito do controle do abuso de direito.[4]

Em outras palavras, convém acolher o pleito do requerente, razão pela qual, pelo meu parecer, que respeitosamente submeto a Vossa Excelência, o item questionado deve ser suprimido, pois desnecessário e porque, pelo seu caráter equívoco, pode sugerir, indevidamente, uma irregularidade.

Sub censura.

São Paulo, 30 de março de 2016.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, acolho o requerimento do IEPTB-SP, razão pela qual fica suprimido, do modelo padrão de ata de correição das serventias extrajudiciais, o item questionado, constante do tópico pendências, relativo ao protesto de cheques com endosso de mais de um ano. Dê-se ciência ao IEPTB-SP. Publique-se. São Paulo, 31.03.2016. – (a) – MANOEL QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

__________________________________

Notas:

[1] Fls. 395-398.

[2] Art. 27 da Lei n° 7.357/1985.

[3] Subitens 34.2. e 34.3 do Cap. XV das NSCGJ.

[4] Fls. 401.

Diário da Justiça Eletrônico de 13.04.2016
Decisão reproduzida na página 42 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 25/08/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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