CGJ/SP: Cartório de Notas – Sugestão de limitação à publicidade de informações relativas a inventários extrajudiciais – Descabimento – Publicidade que rege toda a atividade notarial – Aplicação analógica dos itens 93 e 152 do Capítulo XIV das Normas de Serviço – Via extrajudicial que constitui mera opção dos interessados – Proposta rejeitada.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/189848
(75/2016-E)

Cartório de Notas – Sugestão de limitação à publicidade de informações relativas a inventários extrajudiciais – Descabimento – Publicidade que rege toda a atividade notarial – Aplicação analógica dos itens 93 e 152 do Capítulo XIV das Normas de Serviço – Via extrajudicial que constitui mera opção dos interessados – Proposta rejeitada.

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de sugestão formulada pelo advogado Cleiton da Silva Germano, visando à atenuação da publicidade dada as escrituras de inventário lavradas em serventias extrajudiciais. Alega o interessado que os inventários realizados na modalidade extrajudicial podem ser facilmente rastreados, o que expõe indevidamente o património dos envolvidos. Propõe que tanto o conteúdo da escritura do inventário como sua própria existência sejam divulgados apenas mediante preenchimento de formulário com todos os dados da pessoa a ser pesquisada.

Sobre a proposta, manifestaram-se o Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios de Notas da Capital (fls. 8/9) e o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (fls. 13/19).

É o breve relato.

Opino.

Como ressaltado pelo Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, a sugestão diz respeito a dois pontos distintos:

a) possibilidade de qualquer pessoa efetuar pesquisa sobre a existência de inventários na base de dados da Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI;

b) possibilidade de qualquer pessoa obter certidão do ato notarial na serventia extrajudicial.

O interessado sugeriu a limitação da publicidade tanto da pesquisa como da obtenção da certidão.

O Corregedor Permanente dos Serviços de Notas da Capital opinou pela manutenção da publicidade de todas as informações.

Já o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo se manifestou no sentido de se possibilitar a pesquisa, limitando-se o acesso ao ato notarial em si.

Em relação ao item “a” – possibilidade de qualquer pessoa efetuar pesquisa sobre a existência de inventários na base de dados da Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI – inviável a alteração pretendida pelo interessado.

O Provimento n° 18 do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, composta de vários módulos, dentre os quais a Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI, preceitua em seu artigo 8º:

Art. 8º. Poderá qualquer interessado acessar o sítio eletrônico para obter informação sobre a eventual existência dos atos referidos no artigo anterior e o sistema indicará, em caso positivo, o tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data do ato, o respectivo número do livro e folhas, os nomes dos separandos, divorciandos, “de cujus”, cônjuges superstites e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF e o(s) advogado(s) assistente(s).

Pela leitura do dispositivo, resta claro que um dos principais objetivos da criação da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi justamente possibilitar a busca unificada dos atos notariais lavrados em nosso país. E o artigo 8º do Provimento n° 18 do CNJ não restringe de nenhuma forma o acesso a esse tipo de informação, preceituando que qualquer interessado poderá obter informação sobre a eventual existência de escrituras de separação, divórcio e inventário.

Destarte, inviável a modificação pretendida.

No que tange ao item “b” – possibilidade de qualquer pessoa obter certidão do ato notarial na serventia extrajudicial – em que pese a sugestão do Colégio Notarial de modificação do regramento do tema (fls. 15/18), a publicidade deve ser mantida de modo irrestrito.

A ampla publicidade dos atos praticados nos tabelionatos de notas, sem a necessidade de se declinar o motivo pelo qual se requer a informação, é princípio que rege toda a atividade notarial. A respeito do tema, ensina Narciso Orlandi Neto:

“Além de ser atribuição do Notário, a expedição de certidão é também um dever, à medida que não a pode negar a quem quer que seja. Os livros de notas são públicos, significando que qualquer pessoa tem acesso a seu conteúdo, o que, evidentemente, não se confunde com acesso físico ao próprio livro” (“Atividade Notarial – Noções”, in Introdução ao Direito Notarial e Registral, Porto Alegre: Sérgio António Fabris Editor, 2004, p. 22).

Não obstante as escrituras de inventário não sejam mencionadas especificamente, o item 93 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral, repetindo diretriz estabelecida na Resolução n° 35 do CNJ, assim dispõe:

93. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

No que concerne às escrituras públicas de testamento, prescreve o item 152 do Capítulo XIV das Normas de Serviço:

152. As certidões de escrituras públicas de testamento, enquanto não comprovado o falecimento do testador, serão expedidas apenas a seu pedido ou de seu representante legal, ou mediante ordem judicial.

O item 93, de modo absoluto, proíbe qualquer forma de limitação à publicidade das escrituras de separação e divórcio.

Já o item 152 admite o sigilo em apenas uma hipótese: certidão de escritura de testamento de pessoa ainda não falecida. Em sentido contrario, comprovado o falecimento do testador, qualquer um, independentemente da demonstração de interesse, pode obter certidão da escritura do testamento.

Desse modo, se a publicidade é absoluta para as escrituras de separação, divórcio e testamento – essa última com uma única e compreensível exceção – não há razão para tratamento diverso em se tratando de escrituras de inventário. Em todos esses casos, a intimidade e a vida privada dos envolvidos são, em algum grau, expostas. Nem por isso resolveu se limitar a publicidade desses atos a aqueles que demonstrem interesse na obtenção da informação. No confronto entre publicidade e intimidade, optou-se pelo resguardo da primeira.

E assim deve ser também para as escrituras de inventário.

Embora sem previsão expressa, a ampla publicidade decorre dos princípios que regem a atividade de notas e da aplicação analógica dos itens 93 e 152 do Capítulo XIV das Normas de Serviço.

Convém ressaltar, por fim, que a lavratura de escritura de inventário era (artigo 982 do antigo Código de Processo Civil) e continua sendo (artigo 610, § 1º, do novo Código de Processo Civil) opção das partes interessadas. Assim, se os herdeiros não têm interesse na divulgação de determinada informação, que optem pelo inventário judicial e requeiram a decretação do segredo de justiça (artigo 189 do novo Código de Processo Civil).

O que não se admite é a criação de um sigilo sui generis, sem autorização legal, dentro de uma atividade que tem a publicidade como característica essencial.

Por todo o exposto, opino pela rejeição da proposta formulada, cientificando-se todos os interessados.

É este o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência.

Sub censura.

São Paulo, 21 de março de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito a proposta formulada por Cleiton da Silva Germano. Publique-se. Dê-se ciência do teor desta decisão ao proponente e ao Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo. São Paulo, 23.03.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 01.04.2016
Decisão reproduzida na página 39 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 25/08/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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