Questão esclarece dúvida acerca do cancelamento parcial de loteamento urbano.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento – cancelamento parcial. Homologação judicial.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do cancelamento parcial de loteamento urbano. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Para o cancelamento parcial de loteamento urbano (art. 28 da Lei nº 6.766/79), é necessária homologação judicial (art. 23, I), considerando o disposto no art. 17 da mesma Lei?

Resposta: Estendendo a resposta que a pergunta está buscando, para também comentar algo quanto a providências a serem tomadas pelo Registrador de Imóveis quando frente a um cancelamento envolvendo a totalidade de um loteamento com regular registro na Serventia, temos a observar o que abaixo se segue:

O art. 23, da referida Lei 6.766/79, indica as hipóteses em que pode ser cancelado um registro de loteamento, fazendo seguir seu texto, para melhor avaliação do aqui em trato:

Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado.

I – por decisão judicial;

II – a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

III – a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

Mais à frente, o § 2o., do referido artigo 23, reclama providências complementares quando o pedido de cancelamento recair sobre o previsto nos citados incisos II e III, do aludido art. 23, cuja base tem a seguinte redação:

§ 2º – Nas hipóteses dos incisos Il e III, o Oficial do Registro de Imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público.

De importância também o § 3o., do sobredito art. 23, que determina, ainda, outras providências para o caso do pedido vir a exigir homologação judicial, fazendo seguir texto deste parágrafo, para melhor entendimento do aqui exposto:

§ 3º – A homologação de que trata o parágrafo anterior será precedida de vistoria judicial destinada a comprovar a inexistência de adquirentes instalados na área loteada.

Podemos concluir com o até aqui em comento, que a integralidade de um loteamento, com seu regular registro junto ao sistema imobiliário, só poderá ser cancelada (a) por via judicial, ou (b) a pedido do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato, ou ainda (c) a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado. Se a situação ocorrer por determinação judicial, basta simples averbação de tal cancelamento, sem a necessidade de qualquer outra exigência ou providência por parte do Oficial. Se, no entanto, o pedido vir a se ater a uma das hipóteses aqui em trato nas alíneas “b” e “c”, que assim também se mostram nos incisos II e III, do art. 23, da Lei 6.766/79, vai o Registrador precisar dar atendimento ao determinado pelo § 2o., do referido art. 23, publicando, de forma resumida, e nos termos do que reza o art. 19, § 3o., da sobredita Lei 6.766/79, edital do pedido de cancelamento aqui em análise, que poderá ser impugnado no prazo de 30 dias, contados da data da última publicação. Ocorrendo ou não impugnação, deve o Oficial remeter o processo ao Juiz Corregedor Permanente da Serventia para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público,  como previsto no § 2o., do citado art. 23, a qual só poderá acontecer depois de vistoria judicial destinada a comprovar a inexistência de adquirentes instalados na área loteada, como disposto no § 3o., do mencionado art. 23.

Com o até aqui inserto, parece-nos ter ficado definido como ocorre o cancelamento de um registro de loteamento, envolvendo, aí a totalidade do parcelamento em questão, e não somente parte dele. A questão fica agora para ver se também aplicamos esse mesmo entendimento quando frente a pedido de cancelamento parcial de um registro de loteamento, como está sendo feita a pergunta, ou se aplicamos o previsto no art. 28, da mesma Lei 6.766/79, que nos encaminha de forma direta para seu ingresso nos assentos da Serventia, através de ato de averbação, fazendo seguir abaixo o que, salvo melhor juízo, pensamos como melhor para a situação.

Em princípio, como acima comentado, poderia a resposta se assentar ao texto do referido art. 28, conduzindo-nos para casos de cancelamento parcial de loteamento com regular registro na Serventia, como a depender somente de arquivamento na Serventia do (i) projeto a indicar as mudanças que o caso vai cuidar; (ii) de acordo entre loteador e eventuais adquirentes de lotes, e (iii) de aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal, quando for o caso, referentes às mudanças que vão se ater ao projeto original, sem necessidade da homologação judicial prevista no art. 23, §§ 2o. e 3o., da referida Lei 6.766/79, e nem da publicação de edital, por não estar referido artigo a obrigar tais exigências.

Não obstante respeitar quem defende a posição constante do parágrafo anterior, que se sustenta somente nas frias letras do art. 28, da referida Lei 6.766/79, penso de forma diversa, entendendo que também para casos de cancelamento parcial de loteamentos, devemos aproveitar referida base legal, exigindo (i) além do projeto a indicar as mudanças que o caso vai cuidar, (ii) também mostras do acordo entre loteador e eventuais adquirentes de lotes quanto às mudanças desejadas, e (iii) de aprovação das mesmas pela Prefeitura do Município de localização do bem, ou do Distrito Federal, vendo também como necessária publicação de edital do cancelamento que está o requerente a pretender, o que se justifica pelo texto do § 2o., do art. 23, da Lei 6.766/79, com proveito da forma disposta no art. 19, § 3o., da mesma base legal, e ainda da necessidade de todo o expediente ser remetido ao Juiz Corregedor Permanente da Serventia, para a devida homologação do que está a se pedir, o que poderá acontecer somente depois de procedida vistoria judicial, destinada a comprovar a inexistência de adquirentes instalados na área loteada, como previsto no art. 23, §§ 2o. e 3o., da citada Lei 6.766/79, e que vai ter relação com o cancelamento desejado, dando-se, com isso, condições para a devida e necessária averbação, como indicado na redação do mencionado art. 28.

Seguem abaixo texto das bases legais aqui reportadas, e ainda não reproduzidas, para melhor entendimento do ora em trato:

Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

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Art. 19. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação.

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§ 3º – Nas capitais, a publicação do edital se fará no Diário Oficial do Estado e num dos jornais de circulação diária. Nos demais municípios, a publicação se fará apenas num dos jornais locais, se houver, ou, não havendo, em jornal da região.

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Art. 28. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original com a devida averbação. 

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 06/09/2016

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CGJ/SP: Carta de Arrematação. Penhora – cancelamento direto – impossibilidade.

A Carta de Arrematação não é título hábil para o cancelamento direto de penhora estranha à do processo onde ocorrida a alienação judicial.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Recurso Administrativo nº 0011823-84.2015.8.26.0344, onde se decidiu que a Carta de Arrematação não é título hábil para o cancelamento direto de penhora estranha à do processo onde ocorrida a alienação judicial. O parecer, de autoria de Swarai Cervone de Oliveira, MM. Juiz Assessor da Corregedoria, foi aprovado pelo Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça e o recurso foi julgado provido.

O caso trata de recurso administrativo interposto pelo Ministério Público em face de sentença que determinou o cancelamento direto de penhora, em razão de arrematação, entendendo-a como forma originária de aquisição da propriedade.

Ao julgar o caso, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria afirmou que o Colendo Conselho Superior da Magistratura, em sua última composição, reafirmou que a arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade, motivo pelo qual a carta que a documenta se submete a ampla qualificação registral, submetendo-se aos princípios registrais que a orientam em sua plenitude e que o acesso registral desta carta independe do prévio cancelamento direto da penhora. Ademais, afirmou, ainda, que a CGJ/SP “consolidou o entendimento de ser indireto o cancelamento de penhoras, arrestos e sequestros em função do registro de arrematação ou adjudicação, ou seja, o cancelamento direto não é automático, não deriva necessariamente da inscrição da arrematação, mas é prescindível, malgrado possível, se por ordem expressa do Juízo que determinou a constrição judicial.” Por fim, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria entendeu que a carta de arrematação não pode ser considerada título hábil para autorizar, com amparo no art. 250, III, da Lei nº 6.015/73, o cancelamento direto da penhora e que “tampouco basta, portanto, e para tanto, o registro do título judicial aquisitivo da propriedade, que, porém, independe do prévio cancelamento direto dos registros das constrições judiciais.”

Diante do exposto, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria opinou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 06/09/2016

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“SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI): O QUE É E COMO FUNCIONA”

Antônio Alves Braga Júnior, juiz substituto em 2º Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi convidado para apresentar o tema no XLIII Encontro Nacional

O juiz substituto em 2º Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Antônio Carlos Alves Braga Júnior irá participar da programação do XLIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, em Salvador, na tarde do dia 27 de setembro. O evento está com as inscrições abertas no portal do IRIB –www.irib.org.br, até o dia 20 de setembro, com descontos especiais para associados ao Instituto e à Anoreg-BA.

O juiz lembra que a Lei nº 11.977/2009, a qual dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, estabeleceu o prazo de cinco anos para a implementação do registro eletrônico, prazo que se encerrou em julho de 2014. “Milhares de atividades migraram dos meios tradicionais em papel para os meios digitais. Desde 2012, opera no Estado de São Paulo o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio da Central Registradores de Imóveis”.

Em 19 de junho de 2015, a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento nº 47, o qual determinou a implantação do registro eletrônico de imóveis, a ser integrado por todos os registradores, de todos os estados e do Distrito Federal, e determinou a prestação dos serviços eletrônicos compartilhados em 360 dias, prazo já expirado. “Afinal, o registro eletrônico está implantado no Brasil? No que, de fato, consiste o sistema de registro eletrônico de imóveis? O Sinter, instituído pelo Decreto nº 8.764/2016, da Presidência da República, pode ser considerado um vetor da concretização do registro eletrônico nacional? Estas e outras questões serão exploradas serão discutidas na minha apresentação”, adianta Antônio Braga Júnior.

A programação traz outros temas importantes relacionados ao registro eletrônico, tais como “Registro eletrônico – Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil”, “Registro eletrônico e a privacidade de dados”, “Registro eletrônico de imóveis e o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter)”, “Registro eletrônico de imóveis: um avanço necessário” e “A tecnologia “blockchain” aplicado ao Registro Imobiliário”.

Inscrições e programação completa.

Fonte: IRIB | 06/09/2016.

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