MG: Aviso nº 28/CGJ/2016 – Avisa sobre procedimentos para aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional, conforme Resolução do CNJ nº 228/16

A emissão de apostila é restrita aos tabeliães de notas e oficiais de registro civil das pessoas naturais com atribuição notarial.

AVISO Nº 28/CGJ/2016

Avisa sobre procedimentos para aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 228, de 22 de junho de 2016.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 228, de 22 de junho de 2016, que “regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila)”;

CONSIDERANDO, outrossim, que a aposição de apostila tem a finalidade de “atestar a autenticidade da assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento”, consoante o art. 3º da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961;

CONSIDERANDO que, nos termos do inciso II do art. 6º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 228, de 2016, os “cartórios extrajudiciais, no limite das suas atribuições”, são autoridades competentes para a aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional;

CONSIDERANDO as atribuições dos notários, estabelecidas no inciso III do art. 6º e no inciso IV do art. 7º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que “regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)”;

CONSIDERANDO que “os emolumentos corresponderão, para cada apostila emitida, ao custo de Procuração Sem Valor Declarado, segundo os valores vigentes em cada Estado da Federação”, consoante determina o art. 18 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 228, de 2016;

CONSIDERANDO a Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que, no Estado de Minas Gerais, a procuração sem valor declarado é aquela prevista na alínea f.1 do item 4, da Tabela 1 do Anexo da Lei estadual nº 15.424, de 2004, c/c art. 265 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO as normas relativas à selagem física e eletrônica dos atos notariais e de registro, especialmente aquelas contidas na alínea l do inciso I do art. 11 da Portaria Conjunta nº 2/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, que “disciplina a aquisição, confecção, distribuição e utilização do Selo de Fiscalização [físico] de uso obrigatório pelos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”, e na alínea l do inciso I do art. 15 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, que “institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2016/80134 – COFIR,

AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que a emissão de apostila é restrita aos tabeliães de notas e oficiais de registro civil das pessoas naturais com atribuição notarial, devendo ser cobrada segundo os valores previstos na alínea “f.1” do item 4 (procuração genérica, código fiscal 1437-3) da Tabela 1 do Anexo da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004.

AVISA, outrossim, que, para o preenchimento da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ, o código fiscal 1437-3 deve ser acompanhado da quantidade de apostilas emitidas e do seguinte código de tributação complementar “45 – Apostila – Convenção de Haia – Art. 18 da Resolução nº 228/CNJ/2016”.

AVISA, ainda, que deve ser utilizado um selo de fiscalização físico “PADRÃO” e/ou um selo de fiscalização eletrônico, na forma da alínea l do inciso I do art. 11 da Portaria Conjunta nº 2/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, e da alínea l do inciso I do art. 15 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012.

AVISA, por fim, que o selo de fiscalização físico e/ou a estampa do selo de fiscalização eletrônico devem ser previamente afixados no próprio documento a ser apostilado, antes de sua digitalização, de forma a manter correspondência com a respectiva imagem que constará do Sistema Eletrônico de Informações e Apostilamento – SEI Apostila.

Belo Horizonte, 2 de setembro de 2016.

(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 06/09/2016

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MG: Aviso nº 30/CGJ/2016 – Avisa sobre a forma de cobrança dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, relativos às cédulas e às notas de crédito rural

AVISO Nº 30/CGJ/2016

Avisa sobre a forma de cobrança dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, relativos às cédulas e às notas de crédito rural.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, que “dispõe sobre títulos de crédito rural e dá outras providências”, são modalidades de cédulas de crédito rural: a cédula rural pignoratícia, a cédula rural hipotecária, a cédula rural pignoratícia e hipotecária e a nota de crédito rural;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.142.006/MG, a qual consignou que “o Estado de Minas Gerais ao promulgar a Lei Estadual nº 15.424/04, exerceu legitimamente sua competência legislativa, nos termos da Lei nº 10.169/10, e mostra-se perfeitamente aplicável à regulamentação da cobrança de emolumentos para registro de cédulas de crédito rural naquele Estado”, o que significa dizer que “embora a Lei nº 10.690/00 não tenha revogado expressamente o art. 34 do Decreto-Lei nº 167/67, permitiu aos Estados e Distrito Federal fixarem os valores referentes a serviços notariais e de registro, o que significa dizer que os entes federados não ficam mais adstritos ao limite máximo de ¼ (um quarto) do valor de referência previsto no Decreto-Lei nº 167/67”;

CONSIDERANDO que a nova decisão, proferida pelo STJ nos autos do Recurso Especial nº 1.142.006/MG, foi publicada em 4 de agosto de 2016;

CONSIDERANDO o disposto na Lei estadual nº 15.424, de 31 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a necessidade de divulgar a nova forma de cobrança de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, relativas aos atos praticados pelos oficiais de registro imóveis do Estado de Minas Gerais, referentes às cédulas e notas de crédito rural;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2009/42997 – CAFIS,

AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que, a partir da publicação da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.142.006/MG, para o registro de células e notas de crédito rural deve ser observado o disposto na Lei estadual nº 15.424, de 31 de dezembro de 2004, cobrando-se os valores previstos na alínea “g” do item 5 da Tabela 4 da referida Lei, segundo os parâmetros estabelecidos pelo § 3º do seu art. 10, com a utilização do tipo de tributação 1 (“normal”).

AVISA, outrossim, que os emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária previstos para os registros das garantias são aqueles constantes da alínea “e” do item 5, c/c Notas I e II da Tabela 4 da Lei estadual nº 15.424, de 2004, observando-se, como parâmetro, o valor do contrato (dívida garantida/crédito concedido), conforme disposto nos incisos I, IV e XI do § 3º do art. 10 da mesma Lei.

AVISA, ainda, que eventuais averbações no Livro 3, à margem do registro das cédulas de crédito rural, devem ser enquadradas na alínea “p” do item 1 da Tabela 4 da Lei estadual nº 15.424, de 2004.

AVISA, por fim, que o cancelamento de ônus e direitos reais sobre imóveis dados em garantia deve ser cobrado conforme os valores previstos na alínea “g” do item 1 da Tabela 4 da Lei estadual nº 15.424, de 2004.

Belo Horizonte, 31 de agosto de 2016.

(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 06/09/2016

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TJ/SC: Pai que não se fez presente na vida da filha é condenado por abandono afetivo

A comarca da Capital condenou um homem que não se fez presente na vida da filha ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5 mil, por abandono afetivo. O réu sabia da existência da adolescente, mas não se interessou em conviver com ela ou providenciar-lhe cuidado e assistência. A autora explicou que essa ausência causou um vazio na sua vida ¿ ela inclusive escreveu uma carta para expressar o que sentia, que embasou a fundamentação da sentença.

“Olhando para trás, na minha infância, eu realmente não encontro o motivo de eu ter sentido tanta falta de uma figura paterna na minha vida, e eu penso que essa é a parte mais triste: não saber o que significa ter um pai, mesmo sabendo que tenho um, e que ele está vivo, e que ele não dá a mínima pra mim. Que eu sou um peso para ele, que sou apenas uma dívida (que ele nem paga, aliás). Mas é recíproco, ele também é um peso pra mim, muito maior do que eu sou pra ele, um peso que não teve o carinho de um pai, um vazio cheio de perguntas sem resposta, um vazio que vou levar para a vida toda porque ele faz parte de mim, e esse vazio sempre vai ser a parte mais triste da minha história: não saber o que significa ter um pai, mesmo sabendo que tenho um”, relatou a adolescente.

A decisão ressaltou que a conduta do demandado gerou profundo desconforto e sofrimento à autora, portanto ele tem o dever de repará-la. Ao fixar os danos morais, a sentença considerou as condições do genitor, que trabalha no comércio e não possui maiores recursos e bens, e adequou o valor a sua situação econômico-financeira.

Fonte: TJ – SC | 02/09/2016.

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