SP: Provimento CGJ Nº 52/2016 – Regulamenta os nascimentos decorrentes de reprodução assistida, amplia a presunção de paternidade para as hipóteses de união estável – PÁG. 10


  
 

DICOGE

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2016/82203 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Parecer 186/2016-E

Registro Civil das Pessoas Naturais – Adaptação das NSCGJ ao Provimento nº 52 do CNJ, que trata do registro dos nascimentos decorrentes de reprodução assistida – Ampliação da presunção de paternidade para as hipóteses de união estável, em atenção ao disposto no Provimento nº 52 – Preservação do sigilo da identidade dos doadores de gametas e de embriões, em virtude do que dispõe na Resolução nº 2.121/2015 do Conselho federal de Medicina – Dispensabilidade da lavratura de instrumento público para os consentimentos a serem prestados pelos envolvidos na reprodução assistida – Alteração dos itens 40 e 41 do Capítulo XVII das Normas de Serviço e inserção da Subseção I, sob o título “Do Nascimento Decorrente de Reprodução Assistida”, à Seção III do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Vistos.

Trata-se de expediente inaugurado por ofício enviado pela Corregedoria Nacional da Justiça acerca da edição do Provimento nº 52, que regulamentou, em âmbito nacional “o registro civil de crianças geradas a partir de métodos de reprodução assistida como a fertilização in vitro e a gestação por substituição, mais conhecida como ‘barriga de aluguel’”.

Embora originalmente o objetivo da comunicação advinda da Corregedoria Nacional da Justiça fosse a distribuição e a afixação de cartazes informativos nos cartórios de registro civil deste Estado – o que efetivamente ocorreu (fls. 3, 7, 8 e 22) – aproveitou-se o expediente para a adequação das Normas de Serviço à nova normatização nacional.

Sobre o tema, a ARPEN-SP se manifestou a fls. 37/39.

É o relatório.

Opinamos.

O Provimento nº 52/2016 da Corregedoria Nacional da Justiça trouxe regras específicas para o registro de nascimento dos filhos havidos por técnicas de reprodução assistida, de casais heteroafetivos e homoafetivos.

Respeitada a sugestão da ARPEN-SP, no sentido de se incluir item nas Normas de Serviço que simplesmente indique a aplicação do Provimento do CNJ, diante da importância da questão e para que seja mantida a harmonia do regramento local, conveniente a abertura de nova subseção no Capítulo XVII para tratar do tema.
Passamos a analisar os principais pontos abordados pelo Provimento do CNJ e o modo pelo qual as Normas de Serviço devem acomodar as modificações.

I – Abrangência do termo “reprodução assistida”

Não obstante tenha sido utilizada a nomenclatura genérica “reprodução assistida”, a Corregedoria Nacional visou à uniformização do procedimento de registro especificamente em três hipóteses: a) doação de gametas ou embriões por terceiros; b) gestação por substituição (“barriga de aluguel”); e c) inseminação artificial homóloga post mortem.

Nas outras hipóteses de reprodução assistida, desde que o material genético utilizado para a fecundação provenha dos cônjuges ou companheiros, que ambos estejam vivos no momento da concepção e que a futura mãe fique grávida (sem gestação por substituição), os termos do provimento são inaplicáveis. Com efeito, nessa hipótese, em que houve simplesmente auxílio médico para a fecundação, não há que se exigir qualquer documento suplementar para a o registro do nascimento da criança, tudo se resolvendo pelos itens 30 e seguintes do Capítulo XVII das NSCGJ.

Assim, para evitar embaraços aos casais que não se enquadram no novo regramento, parece importante que fique claro que as novas normas são aplicáveis de forma restrita, e não genericamente a todos os casais que recorreram a alguma técnica de reprodução assistida.

II – Presunção de paternidade na união estável

O artigo 1º, § 1º, do Provimento nº 52 tem a seguinte redação:

§ 1º Se os pais forem casados ou conviverem em união estável, poderá somente um deles comparecer no ato de registro, desde que apresentado o termo referido no art. 2º, § 1º, inciso III deste Provimento.

Trata o dispositivo da presunção de paternidade, matéria abordada pelo artigo 1.597 do Código Civil, e cuja aplicação não se restringe aos casos de reprodução assistida.

Conveniente, portanto, que o tema continue a ser tratado de forma genérica, sem sua inserção na subseção específica de reprodução assistida.

Preceitua atualmente o item 41 do Capítulo XVII das Normas de Serviço:

41. Para o registro de filho havido na constância do casamento, basta o comparecimento de um dos genitores.

Nota-se que o regramento advindo do CNJ vai além das Normas de Serviço: permite o registro do nascimento do filho por apenas um dos genitores também no caso de o casal viver em união estável, de modo a estender a presunção de paternidade aos companheiros.

A aplicação da presunção de paternidade à união estável encontra amparo na Constituição Federal, na doutrina e na jurisprudência:

Prescreve o artigo 226, § 3º, da Constituição:

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

O reconhecimento constitucional da união estável como entidade familiar serviu de argumento para vários doutrinadores defenderem a equiparação total desse instituto ao casamento. Especificamente sobre o inconveniente de haver presunção de paternidade no casamento e não na união estável, ensina Maria Berenice Dias:

“A diferenciação é de todo desarrazoada. Se a presunção é de contato sexual exclusivo durante o casamento, esta mesma presunção existe na união estável. Cabe um exemplo. Falecendo o genitor durante a gravidez, ou antes de ter registrado o filho, esse teria de intentar ação declaratória de paternidade. A demanda precisaria ser proposta pelo filho representado pela mãe e, no polo passivo, teria de figurar sua mãe, na condição de representante da sucessão. A saída seria nomear um curador ao autor para iniciar uma ação que pode durar anos. Enquanto isso, o filho ficaria sem identidade. Claro que a melhor solução é admitir a presunção da filiação também na união estável. Assim, ainda que a referência legal seja à constância do casamento, a presunção de filiação, de paternidade e de maternidade deve aplicar-se à união estável”¹.

Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

“RECURSO ESPECIAL – NOMEM IURIS – DEMANDA – PRINCÍPIO ROMANO DA MIHI FACTUM DADO TIBI JUS – APLICAÇÃO – UNIÃO ESTÁVEL – ENTIDADE FAMILIAR – RECONHECIMENTO DO ORDENAMENTO JURÍDICO – REQUISITOS – CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA – OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA – DEVERES – ASSISTÊNCIA, GUARDA, SUSTENTO, EDUCAÇÃO DOS FILHOS, LEALDADE E RESPEITO – ARTIGO 1.597, DO CÓDIGO CIVIL – PRESUNÇÃO DE CONCEPÇÃO DOS FILHOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – APLICAÇÃO AO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL – NECESSIDADE – ESFERA DE PROTEÇÃO – PAI COMPANHEIRO – FALECIMENTO – 239 (DUZENTOS E TRINTA E NOVE DIAS) APÓS O NASCIMENTO DE SUA FILHA – PATERNIDADE – DECLARAÇÃO – NECESSIDADE – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I – Desimporta o nomem iuris dado à demanda pois, na realidade, aplicar-se-á o adágio romano da mihi factum dado tibi jus.
II – O ordenamento jurídico pátrio reconhece, como entidade familiar, a união estável entre pessoas (ut ADPF N. 132/ RJ, Rel. Min. Ayres Brito, DJe de 14/10/2011), configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1723, do Código Civil), com atenção aos deveres de lealdade, respeito, assistência, de guarda, sustento e educação de filhos (artigo 1724, do Código Civil), de modo a permitir aplicação, às relações patrimoniais, no que couber, das regras pertinentes ao regime de comunhão parcial de bens (artigo 1725, do Código Civil).
III – A lei não exige tempo mínimo nem convivência sob o mesmo teto, mas não dispensa outros requisitos para identificação da união estável como entidade ou núcleo familiar, quais sejam: convivência duradoura e pública, ou seja, com notoriedade e continuidade, apoio mútuo, ou assistência mútua, intuito de constituir família, com os deveres de guarda, sustento e de educação dos filhos comuns, se houver, bem como os deveres de lealdade e respeito.
IV – Assim, se nosso ordenamento jurídico, notadamente o próprio texto constitucional (art. 226, §3º), admite a união estável e reconhece nela a existência de entidade familiar, nada mais razoável de se conferir interpretação sistemática ao art. 1.597, II, do Código Civil, para que passe a contemplar, também, a presunção de concepção dos filhos na constância de união estável.
V – Na espécie, o companheiro da mãe da menor faleceu 239 (duzentos e trinta e nove) dias antes ao seu nascimento. Portanto, dentro da esfera de proteção conferida pelo inciso II do art. 1.597, do Código Civil, que presume concebidos na constância do casamento os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes, entre outras hipóteses, em razão de sua morte.
VI – Dessa forma, em homenagem ao texto constitucional (art. 226, §3º) e ao Código Civil (art. 1.723), que conferiram ao instituto da união estável a natureza de entidade familiar, aplica-se as disposições contidas no artigo 1.597, do Código Civil, ao regime de união estável.
VII – Recurso especial provido”. (REsp 1194059/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, j. em 6/11/2012).

Assim, a fim de que as normas locais estejam em harmonia com o regramento do CNJ e, principalmente, com o objetivo de não limitar a presunção de paternidade na união estável aos filhos advindos de reprodução assistida – o que certamente não se justifica – sugere-se a seguinte redação para o item 41 do Capítulo XVII das Normas, inserido em Seção que trata, de modo genérico, do nascimento:

41. Para o registro de filho havido na constância do casamento ou da união estável, basta o comparecimento de um dos genitores.
41.1. A prova do casamento ou da união estável será feita por meio de certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal.

Para harmonizar esta nova redação do item 41 ao que já consta no item 40, propõe-se a seguinte redação a este último:

40. No registro de filhos havidos fora do casamento ou da união estável não serão considerados o estado civil e, ou, eventual parentesco dos genitores, cabendo ao Oficial velar unicamente pelo atendimento da declaração por eles manifestada e a uma das seguintes formalidades:

III – Inconveniência de se identificar o doador de gametas ou embriões

O Provimento nº 52 do CNJ optou, em alguns de seus dispositivos, pela identificação dos doadores de gametas. Vejamos:

“Art. 2º. É indispensável, pra fins de registro e da emissão da certidão de nascimento, a apresentação dos seguintes documentos:
(…)
II – declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando a técnica adotada, o nome do doador ou da doadora, com registro de seus dados clínicos de caráter geral e características fenotípicas, assim como o nome dos seus beneficiários.
(…)
§ 1º Nas hipóteses de doação voluntária de gametas ou de gestação por substituição, deverão ser também apresentados:
I – termo de consentimento prévio, por instrumento público, do doador ou doadora, autorizando expressamente, que o registro de nascimento da criança a ser concebida se dê em nome de outrem;
II – termo de consentimento prévio, por instrumento público, do cônjuge ou de quem convive em união estável com o doador ou doadora, autorizando expressamente, a realização do procedimento de reprodução assistida;
(…)” (grifamos).

Todavia, a Resolução 2.121/2015 do Conselho Federal de Medicina, que estabeleceu “normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida”2 e que foi citada expressamente em um dos considerandos do Provimento nº 52 do CNJ, segue linha totalmente diversa em relação à doação de gametas ou embriões. Nesse tema, a entidade médica elegeu como prioridade a preservação do anonimato dos doadores. O item IV do anexo da Resolução 2.121/2015, que trata especificamente da doação de gametas ou embriões, enuncia:

“2 – Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa.
(…)
4 – Será mantido, obrigatoriamente, o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores. Em situações especiais, informações sobre os doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do(a) doador(a).”

Analisados os textos normativos do CNJ e do Conselho Federal de Medicina pergunta-se: como preservar o anonimato dos doadores de gametas, se os futuros pais da criança são obrigados a apresentar no Registro Civil termo de consentimento do doador ou doadora (artigo 2º, § 1º, I, do Provimento nº 52 do CNJ) e de eventual cônjuge ou companheiro desses últimos (artigo 2º, § 1º, II, do Provimento nº 52 do CNJ)?

É evidente que ao se exigir a apresentação de documento que comprove o consentimento do doador de espermatozóides ou da doadora de óvulos para o registro da criança, o anonimato que o Conselho Federal de Medicina tentou preservar será violado. E não há dúvida de que a preservação do anonimato dos doadores estabelecida administrativamente pelo órgão médico é medida que se baseia em estudos, que preserva a família socioafetiva e que impede a criação de laços desnecessários entre mãe ou pai meramente biológicos – que desde a doação dos gametas sabiam dessa sua condição – e a criança – que será registrada em nome daqueles que recorreram à reprodução assistida.

Com base no que foi exposto, optamos por retirar do regramento administrativo local a necessidade de apresentação de termos de consentimento do doador de gametas ou embriões (artigo 2º, § 1º, I, do Provimento nº 52 do CNJ) e de seu eventual cônjuge ou companheiro (artigo 2º, § 1º, II, do Provimento nº 52 do CNJ) para o registro da criança, preservando-se o anonimato dos doadores.

Por consequência, também foi excluída da minuta de provimento que segue em anexo, a parte final do inciso II do artigo 2º do Provimento nº 52 do CNJ, que preceitua que na declaração firmada pelo diretor técnico da clínica de reprodução humana deve constar “o nome do doador ou da doadora, com registro de seus dados clínicos de caráter geral e características fenotípicas, assim como o nome dos seus beneficiários”.

O único questionamento que se pode admitir em relação ao anonimato dos doadores diz respeito ao direito de o filho conhecer sua ascendência genética. Sobre o tema, disserta Maria Berenice Dias:

“Muito tem se questionado sobre a exigência do anonimato do doador, o que subtrai do filho o direito de conhecer sua ascendência genética. Assim, não há como negar a possibilidade de o fruto de reprodução assistida heteróloga propor ação investigatória de paternidade para a identificação da identidade genética, ainda que o acolhimento da ação não tenha efeitos registrais.”³

Todavia, a Resolução nº 2.121/2015 do Conselho Federal de Medicina não ignora o tema, estabelecendo, no item IV.5 de seu anexo, que “as clínicas, centros ou serviços onde é feita a doação devem manter, de forma permanente, um registro com dados clínicos de caráter geral, características fenotípicas e uma amostra de material celular dos doadores, de acordo com legislação vigente”.

Assim, com o intuito de permitir que a pessoa concebida por meio de doação de gametas ou embriões possa ter acesso aos dados relativos a sua ascendência genética, inserimos na declaração a ser firmada pelo diretor da clínica de reprodução humana o compromisso de que esta última mantenha, “de forma permanente, registro com dados clínicos, características fenotípicas e uma amostra de material celular dos eventuais doadores de gametas ou embriões”.

Acolhida a proposta, em se tratando de inseminação artificial heteróloga, no Registro Civil das Pessoas Naturais será arquivada a declaração firmada pelo diretor da clínica, contendo: a) a técnica adotada; e b) o compromisso de manutenção de registro e de amostra de material celular dos doadores de gametas ou embriões. As informações relativas aos doadores, por sua vez, serão confiadas exclusivamente às clínicas de reprodução humana.

Desse modo, caso a pessoa concebida por meio de inseminação artificial heteróloga busque informações acerca de sua ascendência genética – o que ocorrerá excepcionalmente – basta que se dirija ao Registro Civil das Pessoas Naturais onde seu nascimento foi registrado, em cujos arquivos encontrará informação acerca da clínica de reprodução assistida que atendeu seus pais. Em seguida, de posse dessa informação, poderá requerer à clínica os dados dos doadores, informação que provavelmente só lhe será prestada por ordem judicial, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 2.121/2015 4.

Ressalta-se, por fim, que as considerações feitas nesse item aplicam-se apenas à doação de gametas ou embriões. Em relação à gestação por substituição, cabíveis os consentimentos mencionados nos incisos I, II e III do § 1º do artigo 2º do Provimento do CNJ. Aliás, a Resolução nº 2.121/2015 do Conselho Federal de Medicina prevê, para a realização da gestação por substituição, a necessidade de obtenção da aquiescência: a) dos futuros pais (VII.3.1 5); b) da doadora temporária de útero (VII.3.1); e c) de seu cônjuge ou companheiro (VII.3.6 6).

IV – Desnecessidade de se lavrar instrumento público para a formalização dos termos de consentimento

Preceitua o artigo 107 do Código Civil:

“Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”

A regra, portanto, é a liberdade de forma, podendo a lei exigir forma especial.

No caso dos consentimentos previstos nos incisos do § 1º do artigo 2º do Provimento nº 52, não há lei que obrigue a lavratura de instrumento público para tanto, de modo que o Conselho Nacional de Justiça, não obstante o poder normativo que detém, não poderia exigir a forma especial.

Tendo em vista que os termos de consentimento ficarão arquivados na Serventia, razoável que a declaração seja feita por escrito. Além disso, com o intuito de resguardar a segurança jurídica e seguindo a diretriz traçada pelo artigo 221, II, da Lei nº 6.015/73 7, exigir-se-á o reconhecimento de firma na declaração.

V – Exclusão dos temas já tratados de forma genérica pelas NSCGJ

Como optamos, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, pela criação de subseção autônoma para as hipóteses de reprodução assistida, inadequado que nela haja repetição de assuntos gerais já tratados nas Normas.

Desse modo, excluir-se-ão:

a) o inciso I do artigo 2º do Provimento, que trata da indispensabilidade da apresentação de Declaração de Nascido Vivo (DNV), uma vez que essa obrigação já consta nos itens 31.1, 37, “h” e 38 do Capítulo XVII das Normas;

b) o inciso III do artigo 2º do Provimento, que trata das formas como o casamento e a união estável são provadas, pois, além de ser matéria que atinge todos os nascimentos – e não apenas os decorrentes de técnicas de reprodução assistida –, o tema já foi abordado no novo item 41.1, cuja redação foi acima sugerida.

No mais, com o intuito único de harmonizar o texto do Provimento do CNJ às Normas de Serviço, pequenas alterações de ordem formal foram realizadas, mantida, obviamente, a essência do regramento nacional.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência propõe a edição de Provimento, conforme minuta anexa, que visa a adequar as NSCGJ ao Provimento nº 52 da Corregedoria Nacional da Justiça.

Caso este parecer seja aprovado e devido à relevância da matéria, sugerimos sua publicação na íntegra no Diário da Justiça Eletrônico, por três dias alternados.

Sub censura.

São Paulo, 8 de agosto de 2016.

(a) Carlos Henrique André Lisboa 
Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Iberê de Castro Dias 
Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Luciano Gonçalves Paes Leme 
Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Swarai Cervone de Oliveira 
Juiz Assessor da Corregedoria

1 Manual de Direito de Família – 11. ed. rev. atual. e ampl. – Editora revista dos Tribunias – p. 389
2 Art. 1º da Resolução CFM nº 2.121/2015
3 Manual de Direito de Família – 11. ed. rev. atual. e ampl. – Editora revista dos Tribunias – p. 399
4 IV.4 – Será mantido, obrigatoriamente, o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores. Em situações especiais, informações sobre os doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do(a) doador(a).” (grifamos)
5 VII.3.1. – Termo de consentimento livre e esclarecido informado assinado pelos pacientes e pela doadora temporária do útero, contemplando aspectos biopsicossociais e riscos envolvidos no ciclo gravídico-puerperal, bem como aspectos legais da filiação;
6 VII.3.6. Aprovação do cônjuge ou companheiro, apresentada por escrito, se a doadora temporária do útero for casada ou viver em união estável.
7 Art. 221 – Somente são admitidos registro:
(…)
II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

DECISÃO: Aprovo o parecer dos Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, com a publicação inclusive do parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE. Dê-se ciência à ARPEN, ao CNJ e ao CREMESP a respeito do parecer aprovado, do Provimento editado e desta decisão. Publique-se. São Paulo, 30 de agosto de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Provimento CGJ Nº 52/2016

Regulamenta os nascimentos decorrentes de reprodução assistida, amplia a presunção de paternidade para as hipóteses de união estável, altera o texto dos itens 40 e 41 do Capítulo XVII das NSCGJ, acrescenta a Subseção I à Seção III do Capítulo XVII das NSCGJ e dá outras providências.

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO as novas formas de reprodução assistida e seus reflexos no registro civil;

CONSIDERANDO a recente edição do Provimento nº 52 da Corregedoria Nacional de Justiça que trata desse tema;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça ao citado Provimento;

CONSIDERANDO as sugestões submetidas ao exame desta Corregedoria Geral da Justiça nos autos do processo nº 2016/00082203;

RESOLVE:

Art. 1º. O caput do item 40 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a redação que segue:

40. No registro de filhos havidos fora do casamento ou da união estável não serão considerados o estado civil nem eventual parentesco dos genitores, cabendo ao Oficial velar unicamente pelo atendimento da declaração por eles manifestada e a uma das seguintes formalidades:

Art. 2º. O item 41 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:

41. Para o registro de filho havido na constância do casamento ou da união estável, basta o comparecimento de um dos genitores.

41.1. A prova do casamento ou da união estável será feita por meio de certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal.

Art. 3º. Acrescentar a Subseção I, sob o título “Do Nascimento Decorrente de Reprodução Assistida”, à Seção III do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

Subseção I

Do Nascimento Decorrente de Reprodução Assistida

42-A. O assento de nascimento dos filhos havidos por técnicas de reprodução assistida será inscrito no livro “A”, independentemente de prévia autorização judicial e observada a legislação em vigor e os itens 40 e 41 supra, seja o casal heteroafetivo ou homoafetivo, munidos da documentação exigida por este provimento.

42-A.1. Nas hipóteses de filhos de casais homoafetivos, o assento de nascimento deverá ser adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem haver qualquer distinção quanto à ascendência paterna ou materna.

42-B. No caso de doação de gametas ou embriões por terceiros; gestação por substituição (“barriga de aluguel”); e inseminação artificial homóloga post mortem, é indispensável, para fins de registro, a declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando a técnica adotada e se comprometendo a manter, de forma permanente, registro com dados clínicos, características fenotípicas e uma amostra de material celular dos eventuais doadores de gametas ou embriões.

42-B.1. No caso de doação voluntária de gametas ou embriões, deverá constar na declaração referida no item 42-B que a clínica se compromete a manter, de forma permanente, registro com dados clínicos, características fenotípicas e uma amostra de material celular dos doadores.

42-B.2. Nas hipóteses de doação voluntária de gametas ou embriões ou de gestação por substituição, deverá ser apresentado termo de consentimento, por instrumento público ou por escrito particular com firma reconhecida, do cônjuge ou do companheiro da receptora ou beneficiária da reprodução assistida, autorizando expressamente a realização do procedimento.

42-B.3. No caso de gestação por substituição, também será indispensável, para fins de registro:
a) termo de consentimento prévio, por instrumento público ou por escrito particular com firma reconhecida, da doadora temporária de útero, autorizando, expressamente, que o registro de nascimento da criança a ser concebida se dê em nome de outrem;

b) termo de aprovação prévia, por instrumento público ou por escrito particular com firma reconhecida, do cônjuge ou de quem convive em união estável com a doadora temporária de útero, autorizando, expressamente, a realização do procedimento de reprodução assistida.

42-B.4. Na hipótese de gestação por substituição, não constará do registro o nome da parturiente, informado na declaração de nascido vivo -DNV.

42-B.5. Na hipótese de reprodução assistida post-mortem, além do documento referido no item 42-B, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para o uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou por escrito particular com firma reconhecida.

42-B.6. O conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento de vínculo de parentesco nem dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou a doadora e o ser gerado por meio da reprodução assistida.

42-B.7. Todos os documentos referidos neste item deverão permanecer arquivados em livro próprio do Cartório de Registro Civil.

42-C. É vedada aos Oficiais Registradores a recusa ao registro de nascimento e emissão da respectiva certidão para os filhos havidos por técnicas de reprodução assistida, nos termos desta Subseção.

42-C.1. A recusa prevista no caput deverá ser comunicada ao respectivo juiz corregedor permanente para as providências disciplinares cabíveis.

Art. 4º. Renumerar, de I para II, a atual Subseção I da Seção III do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, denominada “Do Assento de Nascimento do Indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais”.
Art. 5º. Este provimento entra em vigor na data de sua primeira publicação.

São Paulo, 30 de agosto de 2016.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS 
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Anoreg – SP | 12/09/2016

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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