111 países integram a Convenção da Apostila da Haia

Apostila da Haia é um acordo estabelecido pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado. A convenção determina as modalidades nas quais um documento expedido ou autenticado por autoridades públicas pode ser certificado para obter valor legal nos outros estados signatários.

O tratado, assinado no segundo semestre de 2015 pelo Brasil, tem o objetivo de agilizar e simplificar a legalização de documentos entre os 111 países signatários, permitindo o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil.

Clique aqui e saiba quais são os países que integram a convenção da Apostila.

Artigo 10.º
A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados representados na 9.ª sessão da Conferência da Haia do Direito Internacional Privado, e bem assim à assinatura por parte da Irlanda, Islândia, Liechtenstein e Turquia.

A Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

Artigo 12.º
Qualquer Estado, além dos previstos no Artigo 10.º, poderá aderir à presente Convenção, depois de a mesma ter entrado em vigor, nos termos do Artigo 11.º, alínea primeira. O instrumento de adesão será depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

A adesão apenas produzirá efeitos nas relações entre o Estado aderente e os restantes Estados contratantes se estes, nos seis meses posteriores à recepção da notificação prevista no Artigo 15.º, alínea d), não se tiverem oposto à adesão. Em caso de oposição deverá a mesma ser notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

A Convenção entrará em vigor entre o Estado aderente e aqueles que se não tiverem oposto à adesão, no sexagésimo dia após ter expirado o prazo de seis meses mencionado na alínea precedente.

Clique aqui e conheça a íntegra da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros.

Fonte: Anoreg – SP | 01/09/2016.

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STJ: Julgados abordam validade de fiança prestada sem autorização de companheiro

A análise sobre a validade da fiança prestada sem outorga conjugal é o tema da nova Pesquisa Pronta disponibilizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Um apanhado de mais de cem documentos relaciona casos que determinam a impossibilidade de anulação de fiança nos casos em que, quando há união estável, não exista autorização expressa do companheiro.

A outorga uxória – consentimento da mulher – é utilizada como forma de impedir a dilapidação do patrimônio do casal pelo convivente. Embora a Súmula 332 do STJ disponha que “a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”, várias decisões dos colegiados admitem que essa outorga não é necessária em casos de união estável.

Além da questão da fiança prestada sem autorização na união estável, os julgados relacionados tratam de vários temas, como prazo decadencial para questionar a invalidade da fiança e casos em que há omissão ou informação inverídica do estado civil, entre outros.

Pesquisa Pronta

Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. Ela oferece consultas a pesquisas disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial dosite, a partir do menu principal de navegação.

Fonte: STJ | 31/08/2016.

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2ª VRP|SP: Tabelionato de notas – Certidão de informações de ficha de firma

Dúvida sobre a identidade – Homonímia – Dados pessoais – Sigilo – Conduta acertada. Pedido indeferido.  

Processo 1070646-53.2016.8.26.0100

Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – T.N.C.C.E.S.P.

Vistos,

Trata-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Sra. Tabeliã Interina do (…) Tabelionato de Notas (…), solicitando providências acerca da disposição de informações pessoais referentes a J.P.S., presentes no cartão de assinatura supostamente arquivado na serventia, à terceiro interessado.

Vieram aos autos os documentos de fls. 03/05.

O D. Representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 11/13.

É o breve relatório. Decido.

Compulsando os autos, vislumbrasse a suposta venda de motocicleta, figurando M.A.S. como vendedor e J.P.S. como comprador, supostamente realizada aos 15 de junho de 2010.

No entanto, ante a ausência de dados pessoais do comprador, notadamente seu endereço e número de CPF, verifica-se a impossibilidade no tocante à realização da transferência da propriedade da motocicleta, ensejando o presente expediente.

Contudo, cumpre ressaltar a ausência de provas que corroborem com os fatos alegados e com a individualização do usuário, de modo que prevalece a incerteza acerca identidade do mesmo, existindo o risco de fornecimento de dados de outra pessoa com o mesmo nome, porquanto J.P.S. configura nome comum.

Como bem ressaltado pelo D. Representante do Ministério Público, não há que se invocar o princípio da publicidade, visto que os dados pleiteados não se referem a ato registral, mas sim acerca dos dados pessoais do usuário.

No entanto, não se deve perder de vista o dever de sigilo por parte da Sra. Oficial, previsto no artigo 30, inciso VI, da Lei nº 8.935/94, bem como no item 88, “f”, do Capítulo XIII, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, notadamente no tocante ao sigilo acerca da documentação e assuntos de que tenham ciência em razão do exercício da profissão.

Assim, ante a ausência de provas que corroborem com os fatos alegados e com a identidade do suposto comprador, bem como em respeito ao dever de sigilo, indefiro o pleito inicial.

No mais, vislumbra-se a conduta zelosa da Sra. Tabeliã Interina em razão das providências adotadas, não configurando incúria funcional.

Oportunamente, não havendo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Ciência à Sra. Tabeliã Interina, ao Sr. Interessado e ao Ministério Público.

P.R.I.C.

(DJe de 16.08.2016 – SP)

Fonte: Anoreg – SP | 29/08/2016.

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