Questão esclarece dúvida acerca da regularização de averbação de construção realizada em matrícula incorreta

Averbação de construção – matrícula incorreta – regularização

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da regularização de averbação de construção realizada em matrícula incorreta. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Determinada pessoa adquiriu dois lotes contíguos. Cada lote já possui a sua matrícula aberta e individualizada, e em um deles construiu uma residência (lote “Y”). Contudo, a averbação da construção foi realizada na matrícula errada (lote “X”), por equívoco do proprietário. Pergunto: Como regularizar esta situação? Além disso, a Certidão do INSS foi emitida para o lote “X”. Como proceder à averbação no imóvel correto? Será necessária nova CND do INSS com a referência ao lote correto, lote “Y”?

Resposta: No que tange à regularização da edificação, para excluí-la do imóvel errado e incluí-la no imóvel correto, entendemos que deve ser apresentado requerimento do proprietário, acompanhado de certidão municipal da real localização da construção, solicitando o cancelamento da averbação realizada em lugar errado e sua remoção, com data atual, para a matrícula correta.

Em relação à nova apresentação de CND, entendemos não ser esta necessária, eis que a prova da regularidade das contribuições sociais devidas à Seguridade Social, sobre a obra de construção civil já foi realizada por ocasião da averbação da edificação. Trata-se agora de mera correção de erro evidente (art. 213, ‘a’, da Lei nº 6.015/73).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 08/11/2016.

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CSM/SP: Promessa de permuta – registro – impossibilidade. Previsão legal – ausência. Direito de Superfície – escritura pública – necessidade

1. Não é possível o registro de promessa de permuta tendo em vista a ausência de previsão legal. 2. Não é possível o registro de contrato particular de Direito de Superfície por ser exigível a forma pública para o ato

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação nº 1099413-38.2015.8.26.0100, onde se decidiu não ser possível o registro de promessa de permuta, tendo em vista a taxatividade do rol do art. 167, I da Lei de Registros Públicos, bem como não ser possível o registro de contrato particular de Direito de Superfície por ser exigível a forma pública para o ato, conforme art. 1.369 do Código Civil e art. 21 da Lei nº 10.257/01. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada para obstar registros de promessa de permuta, por ausência de previsão legal, bem como de Direito de Superfície veiculado por contrato particular. Em suas razões, a apelante sustentou que o rol do art. 167, I, da Lei de Registros Públicos é exemplificativo, admitindo “certa flexibilidade”. Ademais, colacionou precedentes do CSM/SP para concluir viável o registro da promessa de permuta. Finalmente, defendeu que eventual impossibilidade de registro do direito de superfície não afetaria o registro da promessa de permuta.

Ao julgar o recurso, o Relator afirmou que o rol dos atos passíveis de registro perante o Registro Imobiliário é taxativamente previsto no art. 167, I da Lei de Registros Públicos e que o negócio jurídico cuja natureza não se amolde a qualquer das alíneas do inciso em pauta não pode ser registrado. Assim, o Relator concluiu que não se vê, das hipóteses mencionadas no art. 167, I da Lei de Registros Públicos, qualquer alusão a promessa de permuta e que o item 30 do mencionado inciso prevê a possibilidade de registro “da permuta”, mas não de sua promessa. Ademais, o art. 32, “a”, da Lei nº 4.591/64 permite promessa de permuta apenas entre o incorporador e proprietário, situação distinta da ora versada. De outro lado, o Relator entendeu que “a cláusula II.2 da avença levada a registro estipula concessão de direito de superfície. Não obstante, trata-se de contrato particular. E o artigo 1369 da Lei Civil é expresso quanto à necessidade de escritura pública para a válida concessão do direito em voga.” E prosseguiu: “A exigência da forma pública está igualmente veiculada pelo artigo 21 da lei 10.257/01, que traça diretrizes gerais de política urbana.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

NOTA – As decisões publicadas neste espaço do Boletim Eletrônico não representam, necessariamente, o entendimento do IRIB sobre o tema. Trata-se de julgados que o Registrador Imobiliário deverá analisar no âmbito de sua independência jurídica, à luz dos casos concretos, bem como da doutrina, jurisprudência e normatização vigentes.

Fonte: IRIB | 08/11/2016.

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TJPB: Justiça mantém condenação de homem por duplicidade de venda de um terreno

Pela venda em duplicidade de um terreno, João Ribeiro deverá pagar os valores de R$ 60 mil a título de indenização por danos materiais e de R$ 5 mil, por danos morais, a Francisco de Assis Dantas. Foi o que entendeu a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na manhã desta segunda-feira (7), ao manter a sentença do Primeiro Grau, que condenou João Ribeiro. A relatoria do processo é do juiz convocado Marcos William de Oliveira.

De acordo com os autos, João Ribeiro firmou, em abril de 1981, um contrato particular de promessa de compra e venda, pelo qual vendeu a João Fernandes o lote nº 20, na Quadra nº 23, no Centro Comercial Norte, localizado no município de Bayeux.

Dois anos depois, os direitos sobre o contrato foram transferidos, por cessão, de João Fernandes para João Evangelista, e, em 1986, de João Evangelista para Francisco de Assis, que, a partir de então, manteve-se na posse do bem. Todas as Transferências de Direito foram formalizadas no próprio corpo do contrato. Porém, no ano anterior, em dezembro de 1985, houve a quitação do pacto e o registro da propriedade no cartório competente em nome de João Evangelista.

O relator atentou que a propriedade de João Ribeiro sobre o imóvel já tinha sido perdida pela alienação (uma das formas de perda de acordo com o antigo CPC, vigente na época), não havendo como legitimar a venda realizada a Francisco de Assis, visto que, se um bem imóvel for alienado a duas ou mais pessoas, aquela que primeiro registrar o título adquirirá a propriedade.

Ainda conforme o magistrado, a conduta abusiva do vendedor que aliena imóvel já vendido anteriormente ultrapassa os limites do mero dissabor e ocasiona ao comprador, que se viu tolhido de seu bem, danos de natureza extrapatrimonial, passíveis de serem indenizados.

“Por este motivo, entendo que assiste direito ao autor (Francisco de Assis), eis que não formulou o pedido objetivando reaver o bem ou a retificação do registro, mas tão somente pleiteou indenização pelos danos morais e materiais, decorrentes da venda irregular do imóvel”, complementou o relator.

Os danos materiais foram calculados por meio de Laudo de Avaliação do Imóvel, confeccionado por um corretor de imóveis.

Fonte: TJPB | 07/11/2016.

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