CSM/SP: Compra e venda. Casamento celebrado no exterior – regime de bens – ausência

Não é possível o registro de compra e venda quando não consta expressamente da certidão de casamento o regime de bens adotado pelo casal em casamento celebrado no exterior

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1094840-54.2015.8.26.0100, onde se decidiu não ser possível o registro de compra e venda quando não consta expressamente da certidão de casamento o regime de bens adotado pelo casal em casamento celebrado no exterior. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter recusa a registro de compra e venda de imóvel, por não se saber o regime de bens do matrimônio contraído pela apelante. Em suas razões, a apelante afirmou, em síntese, que a certidão de casamento demonstra que, na Suíça, onde o matrimônio foi realizado, o regime é o da participação final nos aquestos, a menos que haja expressa pactuação em sentido contrário entre os cônjuges. Afirmou, ainda, que, embora não conste da certidão matrimonial o regime de bens adotado, não houve alusão a pactuação entre os cônjuges, donde se extrairia a adoção do regime geral, qual seja, de participação final nos aquestos.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que, de acordo com a redação do art. 7º, §4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), o regime de bens do matrimônio contraído pela alienante é regido pela legislação suíça. Desta forma, entendeu que a certidão de casamento não indica às claras o regime de bens havido entre a recorrente e seu ex-marido, falecido, mencionando, apenas que, pela legislação suíça, à míngua de pactuação diversa, o regime de bens será o de participação final nos aquestos. Entretanto, para o Relator, “da omissão da certidão, porém, não se extrai que, para a hipótese em berlinda, o regime de bens seja o geral. Não se há de baralhar a previsão legal de existência de regime de reserva, a prevalecer à falta de outro pactuado, com a presunção de vigência do regime de reserva, em caso de omissão cartorária.” O Relator ainda afirmou que, “para que se saiba, com a segurança necessária, qual o regime de bens vigente, essencial expressa indicação na certidão de casamento. Incogitável a presunção quer da existência, quer da inexistência de contratação de regime diverso entre cônjuges.” Finalmente, o Relator entendeu que a alienação do bem levada a termo como se o imóvel pertencesse integralmente à recorrente acarretaria considerável prejuízo aos sucessores do cônjuge falecido, caso o regime de bens adotado implique comunicação do bem.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

NOTA – As decisões publicadas neste espaço do Boletim Eletrônico não representam, necessariamente, o entendimento do IRIB sobre o tema. Trata-se de julgados que o Registrador Imobiliário deverá analisar no âmbito de sua independência jurídica, à luz dos casos concretos, bem como da doutrina, jurisprudência e normatização vigentes.

Fonte: IRIB | 17/11/2016.

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STJ reconhece legitimidade de herdeiro testamentário para investigação de paternidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) optou por manter decisão favorável ao prosseguimento de uma ação de investigação de paternidade após a morte do autor, que foi sucedido pelo herdeiro testamentário. A resolução acompanha a determinação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Conforme o processo, o autor da ação pleiteava o reconhecimento de seu pai biológico e, por consequência, a anulação da partilha de bens feita entre os irmãos.

No decorrer da ação, o autor faleceu, deixando apenas um herdeiro testamentário, que buscou a substituição do polo ativo para prosseguir com o caso. No STJ, os herdeiros que receberam a partilha tentaram reverter a decisão do TJSC, que considerou a substituição processual legítima. Para os recorrentes, a substituição não seria possível, tendo em vista o caráter personalíssimo da ação de investigação de paternidade.

De acordo com a advogada e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família em Santa Catarina (IBDFAM/SC), Mara Rúbia Cattoni Poffo, a posição tomada pelo tribunal foi adequada. “A ação já estava em curso quando do falecimento do autor investigante e a lei não impede o herdeiro testamentário de proceder a substituição processual, consoante expressa redação do artigo 1.606 do CC. O interesse do testamentário, por sua vez, é evidente, já que a procedência da investigação de paternidade e consequente anulação da partilha anteriormente realizada, trarão efeitos imediatos aos seus direitos testamentários, acrescentando patrimônio à parte disponível do testador falecido”, explica.

Na decisão, os ministros consideraram que o objetivo do herdeiro testamentário é o prosseguimento na ação de investigação de paternidade e a participação na herança. Neste caso, a situação delineada nos autos não retira do herdeiro testamentário o interesse de agir. “De acordo com a regra genérica do artigo 1.606, o direito de substituição processual alcança tanto o herdeiro necessário, quanto o testamentário em caso de ação que busque a prova da filiação. Porém, a legitimidade do herdeiro testamentário sempre poderá ser sustentada quando o fim que pretende é a salvaguarda dos seus direitos testamentários, a exemplo da sua legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário (artigo 988, inciso II do CPC)”, esclarece Mara Rúbia.

Outro argumento rechaçado pelos ministros diz respeito à prescrição do direito de ingressar com a investigação de paternidade. Para eles, o fato de o autor da ação ter 56 anos quando ingressou com o feito não impede a obtenção dos efeitos sucessórios na herança, tendo em vista o caráter imprescritível da ação de investigação de paternidade. O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, lembrou ainda que, “como não houve o julgamento da ação de investigação de paternidade, não há que se falar na consumação do prazo prescricional para postular a repercussão sucessória desse reconhecimento, o qual nem sequer teve início”.

PRECEDENTE

Ainda conforme Mara Rúbia Cattoni, este caso abre precedente na Justiça brasileira. “No sentido de conferir essa interpretação genérica do artigo 1.606 do Código Civil, permitindo que todos os herdeiros (necessários e testamentários) possam substituir o autor da ação de investigação de paternidade”, conclui.

Fonte: IBDFAM | 16/11/2016.

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Cartilha gratuita mostra como fazer moradias e reformas sustentáveis

Aprenda técnicas que garantem maior eficiência e responsabilidade do início ao fim da obra.

O Conselho Internacional da Construção (CIB) aponta que o setor de construção é o que mais consome recursos naturais. Para minimizar os impactos ambientais surge então o conceito de construção sustentável, onde se busca técnicas que garantem maior eficiência e responsabilidade do início ao fim da obra.

A primeira coisa a se observar é a posição dos ambientes, cada cômodo tem um local ideal para ser construído, de acordo com o clima local. “A disposição dos ambientes em uma residência pode criar condições prévias de conforto ou desconforto. Cabe ao projeto arquitetônico, por intermédio da organização da planta, assegurar o grau adequado de insolação e ventilação natural para cada ambiente”, afirma o texto da cartilha.

Em seguida, são destacadas uma série de dicas para o projeto de construção ou reforma. Algumas ideias na hora da escolha dos materiais que serão utilizados, desde o reaproveitamento de itens de demolição até a compra de torneiras e descargas ecológicas no acabamento.

No quesito eficiência energética, o material fala sobre investimento em aquecimento solar, lâmpadas LED, compra de eletrodomésticos com selo Procel, entre outras recomendações.

Por fim, há soluções voltadas para as áreas externas de uma residência e para a destinação correta dos resíduos sólidos da construção.

Confira a cartilha AQUI

Fonte: CN Registradores | 16/11/2016

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