Não é possível o registro de compra e venda quando não consta expressamente da certidão de casamento o regime de bens adotado pelo casal em casamento celebrado no exterior
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1094840-54.2015.8.26.0100, onde se decidiu não ser possível o registro de compra e venda quando não consta expressamente da certidão de casamento o regime de bens adotado pelo casal em casamento celebrado no exterior. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
O caso trata de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter recusa a registro de compra e venda de imóvel, por não se saber o regime de bens do matrimônio contraído pela apelante. Em suas razões, a apelante afirmou, em síntese, que a certidão de casamento demonstra que, na Suíça, onde o matrimônio foi realizado, o regime é o da participação final nos aquestos, a menos que haja expressa pactuação em sentido contrário entre os cônjuges. Afirmou, ainda, que, embora não conste da certidão matrimonial o regime de bens adotado, não houve alusão a pactuação entre os cônjuges, donde se extrairia a adoção do regime geral, qual seja, de participação final nos aquestos.
Ao julgar o recurso, o Relator observou que, de acordo com a redação do art. 7º, §4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), o regime de bens do matrimônio contraído pela alienante é regido pela legislação suíça. Desta forma, entendeu que a certidão de casamento não indica às claras o regime de bens havido entre a recorrente e seu ex-marido, falecido, mencionando, apenas que, pela legislação suíça, à míngua de pactuação diversa, o regime de bens será o de participação final nos aquestos. Entretanto, para o Relator, “da omissão da certidão, porém, não se extrai que, para a hipótese em berlinda, o regime de bens seja o geral. Não se há de baralhar a previsão legal de existência de regime de reserva, a prevalecer à falta de outro pactuado, com a presunção de vigência do regime de reserva, em caso de omissão cartorária.” O Relator ainda afirmou que, “para que se saiba, com a segurança necessária, qual o regime de bens vigente, essencial expressa indicação na certidão de casamento. Incogitável a presunção quer da existência, quer da inexistência de contratação de regime diverso entre cônjuges.” Finalmente, o Relator entendeu que a alienação do bem levada a termo como se o imóvel pertencesse integralmente à recorrente acarretaria considerável prejuízo aos sucessores do cônjuge falecido, caso o regime de bens adotado implique comunicação do bem.
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
NOTA – As decisões publicadas neste espaço do Boletim Eletrônico não representam, necessariamente, o entendimento do IRIB sobre o tema. Trata-se de julgados que o Registrador Imobiliário deverá analisar no âmbito de sua independência jurídica, à luz dos casos concretos, bem como da doutrina, jurisprudência e normatização vigentes.
Fonte: IRIB | 17/11/2016.
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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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