STF: Estado de SP deve custear benefícios de carteira previdenciária em processo de extinção

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 14.016/2010 que excluíam o Estado de São Paulo da responsabilidade de arcar com o custeio de benefícios e pensões a participantes da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, extinta pela norma. Os ministros entenderam, ainda, que os participantes que ainda não atingiram as condições para se aposentar pelo fundo poderão contar o tempo de serviço para fins de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ficando o Estado de São Paulo responsável por eventuais decorrências financeiras dessa compensação. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (16) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4420.

De acordo com os autos, a Carteira, criada em 1970, beneficiava serventuários, notários e registradores das serventias extrajudiciais do estado, cuja adesão era obrigatória. A lei questionada na ADI pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), editada em 2010, declarou que a carteira, financeiramente autônoma e com patrimônio próprio, por não se enquadrar no regime de previdência complementar nem em qualquer regime constante das normas previdenciárias, passava a ser chamada de Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias, e a ser regida, em regime de extinção, pelo disposto na norma.

O PSOL sustentou, na ação, desrespeito ao direito à seguridade social e à previdência social, além de afronta ao direito adquirido dos já aposentados. Já a procuradora do Estado de São Paulo, ao defender a lei questionada, salientou que a norma surgiu apenas para adequar o sistema previdenciário ao que prevê a Constituição de 1988 e as Emendas Constitucionais 20, 41 e 47.

Adequação

Relator da ação, o ministro Marco Aurélio lembrou que a carteira foi criada pela Lei paulista 10.393/1970, em outro regime constitucional, e que a sua extinção apenas faz uma adequação à Constituição Federal de 1988. Contudo, essa adequação, de acordo com o ministro, não pode se afastar de princípios como os da confiança, da solidariedade, da responsabilidade e da segurança, e o ônus não pode ser suportado exclusivamente pelos beneficiários. “Embora a restauração do equilíbrio financeiro e atuarial do plano previdenciário mostre-se um imperativo sistêmico, isso não quer dizer que o ônus deva recair sobre o participante”, frisou o relator, fundamentando a responsabilidade do estado de arcar com a continuidade do pagamento dos benefícios segurados pela Carteira em caso de insolvência.

Com base no princípio da isonomia, o ministro disse entender que deve se aplicar ao caso a decisão do Plenário no julgamento da ADI 4291, que tratava da extinção da Carteira de Previdência dos Advogados. Assim, votou pela procedência parcial da ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º (cabeça e parágrafo 1º) da norma questionada, que eximia o estado de responsabilidade pelo pagamento de benefícios e pensões aos participantes da carteira, e para dar interpretação conforme a Constituição ao restante da norma, no sentido de que as regras que limitam o pagamento de benefícios a capacidade financeira do fundo não se aplicam a quem, na data da publicação da lei, já estava em gozo do benefício ou já tinha cumprido, com base no regime previdenciário criado pela Lei 10.393/1970, os requisitos necessários para a aposentadoria.

Acréscimo

O ministro Teori Zavascki propôs que se acrescentasse um ponto à decisão para proteger os demais segurados da carteira que ainda não tenham contado tempo para gozar o benefício. Quanto aos que não implementaram todos os requisitos, entendeu que devia se emprestar interpretação conforme a Constituição “para garantir a estes a faculdade da contagem do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do artigo 201 (parágrafo 9º) da Constituição, ficando o Estado responsável pelas decorrências financeiras da compensação referente ao período contribuído à carteira”.

Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Já os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia acompanharam o relator com os acréscimos feitos pelo ministro Teori Zavascki, que redigirá o acórdão.

A noticia refere-se ao seguinte Processo ADI 4420.

Fonte: STF | 16/11/2016.

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1ª VRP/SP: Entende-se atualmente que contratos bilaterais podem ser objeto de protesto, desde que atendam aos requisitos de exigibilidade, certeza e liquidez da dívida

Processo 1096429-47.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – Tabelionato de Protestos de Títulos – Irineu de Sousa e Silva – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Espólio de Irineu de Sousa e Silva, representado por sua inventariante Laura Ruivo de Sousa e Silva, em face do 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, tendo em vista a negativa em se efetuar o protesto do contrato de locação do imóvel situado na Av. Sapopemba, nº 3773, referente aos aluguéis de fevereiro a maio de 2016. O óbice refere-se à ausência do nome de todos os locadores credores na planilha de cálculo e no formulário de apresentação. Alega o Tabelião que o contrato de locação original data de 01.06.1991 e figuram como locadores Décio de Souza e Silva, Arlete Jorge de Souza e Silva, Irineu de Souza e Silva, Laura Ruiva de Souza e Silva, Silvia Cristina de Souza e Silva, Sandra Regina de Souza e Silva e Sérgio Ricardo de Souza e Silva, sendo que constam duas ações renovatórias, prorrogando o prazo de locação, de 2002 a 2007 (fl.29) e 2013 a 2019 (fls.51/52), bem como reconhecendo Alberto de Oliveira e Maria Noemia como coproprietários de uma cota parte de 37,5% do imóvel, proveniente de aquisição dos demais locadores (fl.73) e o Espólio de Irineu e Laura. este com parcela de 62,5%. Esclarece que se encontra em curso ação proposta por Irineu e Laura acerca da regularidade da aquisição da cota parte por Alberto e Maria Noemia, bem como ação de alienação de coisa comum e extinção de condomínio. Informa ainda que o contrato foi rescindido com a entrega das chaves em 29.02.2016, sendo que o interessado no protesto rejeitou os termos da rescisão. Por fim, aduz que há promessa de fiança futura de Alberto e Maria Noemia não formalizada. Juntou documentos às fls.42/108. Insurgem-se os requerentes do óbice imposto sob o argumento de que Alberto e Maria Noemia não são credores, mas figuram como fiadores da locação e como co-réus da ação renovatória. Apresentaram documentos às fls.08/34. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.112/114).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Tabelião e a Douta Promotora de Justiça. No contrato de locação (fls.09/14) constam como locadores não apenas os requerentes, mas também Decio de Souza e Silva, Arlete Jorge de Souza e Silva, Silvia Cristina de Souza e Silva, Sandra Regina de Souza e Silva e Sérgio Ricardo de Souza e Silva. Entende-se atualmente que contratos bilaterais podem ser objeto de protesto, desde que atendam aos requisitos de exigibilidade, certeza e liquidez da dívida. Conforme o doutrinador Luis Guilherme Loureiro:”Em tese, podem ser protestados contratos bilaterais desde que prevejam, ainda que de forma alternativa, pagamento de valor em dinheiro, e desde que tal obrigação seja líquida, certa e exigível. Para tanto, cumpre ao apresentante comprovar que cumpriu sua obrigação (por exemplo, prestação de serviço educacional etc), para que não haja dúvida quanto à impossibilidade do inadimplente apresentar a exceção de contrato não cumprido.”No caso em análise, para caracterização da liquidez e certeza do crédito é imprescindível que constem da planilha de cálculo o nome de todos os locadores (credores), a fim de assegurar o não pagamento da dívida por nenhum dele. A planilha de cálculo apresentada a protesto não descreve pormenorizadamente os meses a que os débitos estão relacionados, a incidência dos juros, multa, bem como não há como saber se o contrato permanece em vigor em virtude da renovação ou não. Há que se ater ao fato de que encontram-se várias ações em curso, nas quais se discutem a aquisição da cota parte auferida por alguns dos locatários e impugnada pelo requerente, o que por si só já descaracteriza a certeza do título, face à prejudicialidade da questão.É certo que não há como saber se do valor levado a protesto foi retirada a parte cabível aos outros credores. Logo, levando em consideração natureza sinalagmática e onerosa do contrato de locação, ou seja, com encargos para ambas as partes, há uma pluralidade de obrigações do credor e do devedor, as quais tornam imperativo apurar por meio de dilação probatória o inadimplemento, para só então se certificar da total liquidez do título. Neste sentido, o julgado:”PROTESTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS FALIMENTARES. PACTO COMPLEXO QUE ENVOLVE OBRIGAÇÕES DE NATUREZAS DIVERSAS E SUJEITO À INTERPRETAÇÃO E PROVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. INVIABILIDADE DO PROTESTO. RECURSO IMPROVIDO.”No caso em questão, o título apresentado a protesto é um contrato misto, que engloba diversos encargos recíprocos, o qual não expressa uma obrigação líquida, mas sim que depende de interpretação contratual e prestação de contas, imprestável, pois, para a formalização da impontualidade, quanto à renda mínima estipulada não se sabe se decorre de aluguel ou de participação nos lucros. Além disso, o próprio contrato estipula que tal renda mínima seria reajustada de acordo com o cenário do ano de 2003 e 2004, o que reforça a tese ora esposada.” (CGJSP Processo nº 1286/2003). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo Espólio de Irineu de Sousa e Silva, representado por sua inventariante Laura Ruivo de Sousa e Silva, em face do 8º Tabelião de protesto de Letras e Títulos da Capital, mantendo o óbice. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ANA ALICE DIAS SILVA OLIVEIRA (OAB 137208/SP)

Fonte: DJE/SP | 16/11/2016.

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