PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 48539/2016
(149/2016-E)
Interino – Locação de Bens Móveis – Oficial interino que pretende locar bens móveis deixados, pela antiga titular, no prédio do cartório – Aluguel suportado por verbas da Serventia, que escapam ao teto de 90,25% dos subsídios do Ministro do Supremo Tribunal Federal – Verba Pública – Preço de mercado da locação que deve ser demonstrado por avaliação técnica – Necessidade de indicação precisa dos bens que serão locados – Interino casado com antiga titular, que renunciou à delegação – De rigor a verificação do regime de bens do casamento, para que se saiba se os bens locados não são de propriedade do próprio locatário – Recurso provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso interposto em face de r. sentença que deferiu locação, pelo Sr. Oficial Interino, com valor mensal de R$ 7.000,00, dos bens móveis deixados pela antiga Oficiala Titular, que renunciou à delegação. Alega o Ministério Público que a locação não deve ser suportada por verbas da Serventia, mas por verbas particulares do próprio Interino. Sustenta não haver indicação precisa de quais serão os bens locados, tampouco embasamento para demonstrar que o valor da locação está adequado à praxe do mercado local. Afirma que locadora e locatário são casados, a evidenciar interesses particulares na celebração do contrato. Requer seja vedada a contratação em questão.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Preambularmente, cumpre observar que, à luz do quanto se extrai da análise conjugada dos itens 13.3, do Capítulo XXI, Tomo II, e 57, a, do Capítulo XIII, Tomo II, das NSCGJ, despesas referentes a locação de bens móveis devem ser abatidas para fins de apuração do valor excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do STF, percentual máximo a ser percebido mensalmente pelo Sr. Interino.
Se há de ser abatido do excedente, é porque o custeio não é suportado pelo próprio Interino, mas pela Serventia.
Sempre que a receita suplantar 90,25% dos subsídios do Ministro do Supremo Tribunal Federal, a locação em voga será paga com valores que seriam destinados ao erário. Em última análise, é de verba pública que se está a tratar, o que torna ainda mais evidente o interesse na reapreciação do tema por esta Corregedoria Geral.
A fls. 3/4, o locador discorre sobre a necessidade de alugar os móveis deixados pela antiga Oficiala – que renunciou à delegação – no prédio em funciona o Cartório. De início, importante frisar que o Sr. Interino é casado com a antiga Oficiala. Locadora e locatário são, pois, marido e mulher. A depender do regime de bens havido entre ambos e, conforme o caso, da data da aquisição dos móveis locados, pode ocorrer de os objetos da locação serem de titularidade do próprio locatário.
De outro bordo, o Sr. Interino limita-se a apresentar mera estimativa de valor de mercado para a locação. Não cuidou, sequer, de trazer à baila a relação dos bens locados, quanto menos comprovou que o preço contratado era efetivamente o praticado naquela localidade, em situações similares.
Não bastasse, respeitado o entendimento do ilustre prolator da sentença, a locação em comento amolda-se ao conceito de oneração da unidade de modo continuado, mencionado no item 13, Capítulo XXI, Tomo II, das NSCGJ.
Deveras, o pagamento não se esgota de pronto, em único ato. Reitera-se e protrai-se no tempo. Ademais, a assunção da titularidade do Cartório, conquanto possível, é incerta, especialmente quanto ao momento em que ocorrerá, de tal arte que não se pode antever por quantos meses será pago o aluguel contratado.
Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso administrativo, para determinar que o MM. Juiz Corregedor Permanente verifique, previamente à decisão acerca da viabilidade da locação proposta: a) Quais bens serão locados; b) Qual o valor de mercado da locação de tais bens; c) Data do casamento e regime de bens adotado entre locadora e locatário, para analisar se os bens locados não são de titularidade do próprio locatário.
Sub censura.
São Paulo, 14 de julho de 2016.
Iberê de Castro Dias
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 15.07.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.
Fonte: Boletim Eletrônico INR Nº. 088 – Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ – DJE | 17/11/2016
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