Parceria histórica entre IRIB e UNISC resulta na especialização EAD em Direito Registral Imobiliário

O curso, que teve início em março de 2016, conta com 185 alunos de diversas partes do Brasil. Conheça a opinião de quem participa

Convênio inédito firmado em 26 de junho de 2015 selou a parceria entre o IRIB e a Universidade de Santa Cruz do Sul (Unisc). A intenção das instituições foi a de lançar uma completa Especialização em Direito Imobiliário, Notarial e Registral, na modalidade de Educação a Distância – EAD. Ao todo, o curso conta com 185 alunos, das mais diversas regiões do país, entre oficiais de registros públicos, tabeliães e prepostos graduados em Direito, advogados, entre outros profissionais.

Os associados ao IRIB tiveram o beneficio de 10% de desconto nas mensalidades do curso. Também foram concedidos descontos de 10 e 15% ao cartório financiasse ou pagasse o curso para mais de três funcionários.  As aulas ocorrem 100% a distância pela internet, na Sala Virtual, e o estudante acessar os conteúdos nos horários e nos locais de sua preferência. A coordenação do curso está a cargo dos professores Jorge Renato dos Reis e Luiz Egon Richter, ambos da Unisc.

Para Jorge Renato dos Reis, a especialização EAD propicia aos alunos habilidades fundamentais ao exercício das funções notarias e registrais, permitindo um respeito e uma consideração ainda maiores do que já possuem, o notário e o registrador, junto às suas respectivas comunidades de norte a sul do Brasil, na realização da segurança do negócio jurídico e da propriedade. “Neste momento de encerramento da gestão do presidente João Pedro Lamana Paiva é fundamental que nos manifestemos no sentido de enaltecer a parceria firmada pela UNISC com o IRIB, com o propósito de oferecer à classe notarial e registral de um curso de especialização nas suas atividades fins. Conseguimos reunir professores portadores de titulação acadêmica e de renomada e efetiva experiência na área de suas respectivas disciplinas, muitos dos quais são referências nas suas áreas de atuação e autores de doutrina nas mesmas áreas”, destaca.

A oficial de Registro Substituta do Ofício de Registro de Imóveis de Biguaçu/SC e aluna da especialização, Vanessa Zoldan, dá a sua opinião sobre o curso.  “Tem sido excelente. As disciplinas trazem temas atuais e de grande importância para a atividade notarial e registral. Trabalho há dez anos na área e posso garantir que o conteúdo trabalhado no curso é exatamente o enfrentado diariamente no ambiente profissional. Os professores são muito bons e didáticos, possibilitando um melhor aprendizado por parte dos alunos. O material disponível é também muito bom. Estou impressionada com a qualidade do curso, ainda mais sendo EAD. Se há alunos que não são da área, tenho certeza que sairão do curso com bastante conhecimento agregado”, afirma.

Roberta Theisen, tutora do curso e de 22 estudantes da especialização IRIB/Unisc, também faz a sua avaliação da iniciativa. “Entendo que a pós-graduação em Direito Imobiliário, em parceira com IRIB, está sendo excelente e muito proveitosa para aqueles que têm se dedicado e sempre contribuído aos fóruns. Creio que o curso tem atendido às expectativas dos alunos que, por vezes, deixam elogios ou estão sempre mantendo contato, a fim de não perder disciplinas, nem as atividades. As matérias têm sido atuais e muito interessantes para os atuantes na área do Direito Imobiliário”, diz.

Fonte: IRIB | 22/12/2016.

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Portal de Integração facilita e desburocratiza os serviços dos cartórios de Registro de Imóveis

Onze estados e o Distrito Federal já estão no Portal de Integração, representando mais da metade dos registros imobiliários brasileiros

Agilidade, segurança e rapidez. Estes são alguns dos benefícios oferecidos pelo portal BR Registradores, lançado em 9 de agosto de 2016, em cerimônia do salão Nobre do Conselho Nacional de Justiça. Em iniciativa capitaneada pelo IRIB, criou-se um ambiente único na web –www.registradoresbr.org.br – que dá acesso a todas as centrais de serviços eletrônicos compartilhados do Registro de Imóveis em funcionamento no Brasil.

Atualmente, onze estados e o Distrito Federal já estão no Portal de Integração, oferecendo pelo menos quatro serviços básicos: certidão digital, matrícula on-line, pesquisas de bens e o e-protocolo, que facilitam a vida do cidadão brasileiro. As centrais estaduais também vem atender ao que dispõe o Provimento nº 47/2015, do CNJ, que regulamentou o registro eletrônico de imóveis.

Estão integradas ao portal as seguintes unidades da Federação: Amazonas, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Pernambuco, Paraná, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins. Alagoas, Amazonas e Rio de Janeiro estão prestes a serem inauguradas. A expectativa é de que até janeiro de 2017 todos os estados brasileiros estejam integrados na plataforma do SREI.

Na cerimônia de lançamento, a então corregedoria nacional de Justiça,  ministra Nancy Andrighi,  ressaltou a alegria de ver, em 40 anos de carreira como juíza, um sonho materializar-se. “Quando publicamos o ato normativo do registro eletrônico de imóveis, o Provimento nº 47, o que mais me preocupava era encontrar uma forma de que todos os cartórios de Registro de Imóveis falassem a mesma linguagem. Em menos de dois anos, os registradores imobiliários realizaram um trabalho hercúleo. Os cartórios extrajudiciais conseguiram o que o Judiciário ainda não conseguiu”, disse.

Segundo Nancy Andrighi, na época na edição do provimento, não era possível dimensionar a grande repercussão e benefícios do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI.  “Vislumbro hoje o início de um novo tempo para as serventias extrajudiciais do país. Com o apoio das Corregedorias de Justiça, em breve, esperamos ver todos os estados brasileiros presentes no Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil”, afirmou diante dos demais conselheiros do CNJ, autoridades do Judiciário e lideranças da classe notarial e registral.

Em seu discurso, o presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, ressaltou que o registro eletrônico de imóveis tem sido a maior preocupação do IRIB. “Perseguimos esse objetivo, passo a passo, com obstinação. Até mesmo antes da edição da Lei nº 11.977/2009, que instituiu o registro eletrônico no país, já tratávamos da política de modernização tecnológica para o Registro de Imóveis brasileiro, tanto é que o primeiro convênio firmado pelo Instituto para esse fim é de 2006”.

Fonte: IRIB | 22/12/2016.

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CSM/SP: Carta de Adjudicação. Desapropriação parcial. Área remanescente – apuração – desnecessidade

Não é necessária a apuração da área remanescente não atingida pela expropriação para o registro de Carta de Adjudicação, oriunda de desapropriação parcial

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1014391-67.2015.8.26.0405, onde se decidiu não ser necessária a apuração da área remanescente não atingida pela expropriação para o registro de Carta de Adjudicação, oriunda de desapropriação parcial. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e recurso foi, por unanimidade, não conhecido.

No caso em tela, o Oficial Registrador negou o registro de Carta de Adjudicação extraída dos autos de desapropriação promovida pela apelante, sob o argumento de ser necessária a instrução com novo memorial descritivo e outra planta, constando a situação atual do imóvel, de conformidade com a matrícula e a situação pretendida, com alusão, assim, à área desapropriada e à remanescente. Além disso, o Oficial Registrador apontou que o título não veio acompanhado de cópia dos autos da desapropriação, que, porém, integra o acordo homologado. Por sua vez, a apelante afirmou, em sua impugnação, ser prescindível a retificação exigida pelo Oficial, sendo desnecessária a apuração da área remanescente do imóvel não contemplado pela desapropriação, tendo em vista tratar-se de aquisição originária e sustentou que o título judicial foi aparelhado com cópia da sentença homologatória, sendo suficiente para o registro pretendido. Tendo sido julgada procedente a dúvida suscitada, a recorrente reconheceu, em suas razões recursais, a deficiência da instrução da Carta de Adjudicação e reafirmou a desnecessidade de ajustes na planta e no memorial descritivo.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu, em síntese, que a dúvida foi prejudicada e a apelação não pode ser conhecida, considerando que a recorrente apresentou irresignação parcial em relação às exigências apontadas pelo Oficial Registrador. Entretanto, a título de orientação para futura qualificação registral, o Relator entendeu que a exigência remanescente não se justifica, pois a exata localização da área desapropriada dentro da área maior identificada na matrícula, da qual deve ser destacada, com apuração prévia da área restante, então exigida pelo Oficial Registrador, não é impedimento ao registro requerido pela recorrente. Assim, de acordo com o Relator, o acesso da desapropriação ao fólio real, por implicar criação de nova unidade imobiliária, destacada de porção de terra mais extensa descrita na matrícula demanda a observância do Princípio da Especialidade Objetiva. Contudo, o Relator afirmou que “no entanto, o registro da carta de adjudicação, por força do traço distintivo da originariedade da aquisição, não fica condicionado à prévia apuração da área remanescente resultante da desapropriação parcial.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo não conhecimento do recurso.

Íntegra da decisão

NOTA – As decisões publicadas neste espaço do Boletim Eletrônico não representam, necessariamente, o entendimento do IRIB sobre o tema. Trata-se de julgados que o Registrador Imobiliário deverá analisar no âmbito de sua independência jurídica, à luz dos casos concretos, bem como da doutrina, jurisprudência e normatização vigentes.

Fonte: IRIB | 22/12/2016.

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