1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Municipalidade de São Paulo – Registro de compromisso de compra e venda – art. 26, §6, da lei 6766/79 – necessidade de desmembramento regularizado – dúvida procedente.

Processo 1107265-79.2016.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Luiz Antonio de Cicco e outro – Municipalidade de São Paulo – Registro de compromisso de compra e venda – art. 26, §6, da lei 6766/79 – necessidade de desmembramento regularizado – dúvida procedente. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Luiz Antonio de Cicco, em razão da negativa em se proceder ao registro definitivo de instrumento particular de cessão de direitos referentes ao imóvel matriculado sob nº 21.219. Esclarece o Registrador que a matrícula mencionada teve origem na matrícula nº 9.372, que abrange área maior, da qual o titular dominial Nelson Nobre de Paula Cruz, que também assina Nelson Cruz, destacou quatro áreas distintas, dentre as quais, 336,60 m², representada pela matrícula nº 21.219, objeto do presente feito, que foi compromissada à venda para Ahmed Dib Mohamed Yassine e sua mulher Ines Andrade de Yassine (R.01), cujo valor foi totalmente quitado. Ocorre que essa área maior não foi objeto de regularização em subdivisão de lotes na modalidade desdobro e/ou loteamento regularmente inscrito, registrado ou regularizado pela Prefeitura de São Paulo. Juntou documentos às fls.08/47. O suscitado apresentou impugnação às fls.48/50. Argumenta que o desdobro do lote foi regularizado pela Municipalidade, incidindo na presente hipótese o artigo 26, § 6º da Lei do Parcelamento do Solo. Apresentou documentos às fls.51/65. Intimada acerca da regularização da área, a Municipalidade de São Paulo manifestou-se às fls.82/83. Informa que para o local não consta desdobro aprovado ou pedido de desdobro em andamento, bem como não existe processo de regularização de loteamento para o local, logo, incabível a aplicação do § 6º do artigo 26 da Lei 6.766/79, alterada pela Lei 9.785/99. Juntou documentos às fls.84/90. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.93/95).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador, bem como a Douta Promotora de Justiça.É evidente a importância da flexibilização do rigor legal que o artigo 26, §6º da Lei 6.766/79, além do provimento 44 do CNJ, dão para a transferência de propriedade por compromisso de compra e venda sobre áreas parceladas, desde que os lotes pretendidos estejam registrados e regularizados. Porém, estas normas de cunho social só são cabíveis quando a regularização do parcelamento já foi realizada, de forma que não se aplica ao caso em análise. Na presente hipótese, de acordo com as informações prestada pela Municipalidade de São Paulo, no local não foi implantado loteamento e a parcela negociada não constitui lote de empreendimento aprovado ou regularizado, bem como não há qualquer processo de regularização em tramite, razão pela qual demonstra-se incabível o registro definitivo de instrumento particular de cessão de direitos a ele referente (imóvel matriculado sob nº 21.219). Neste sentido o Egrégio Conselho Superior da Magistratura já se pronunciou:”Registro de Imóveis – Pretensão de registro de escritura pública de compromisso de venda e compra – Aplicação do art. 26, §6°, da Lei n° 6.766/79 que se restringe a loteamentos regularizados – Dúvida procedente – Recurso desprovido” (Apelação Cível n° 1025260-34.2015.8.26.0100. Apelante: Dalva Conte Bracco. Apelado: Oficial do 15° Registro de Imóveis da Comarca da Capital. VOTO N° 29.107. Rel: MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS). Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Luiz Antonio de Cicco, e mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorre custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 2 de fevereiro de 2017. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: MARCIA HALLAGE VARELLA GUIMARAES (OAB 98817/SP), JAQUELINE DE CICCO (OAB 89035/RJ)

Fonte: DJE/SP | 08/02/2017.

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1ª VRP/SP: Pedido de Providências – Protesto de Nota promissória – Contrato de Factoring (Fomento Mercantil) – Protesto de Títulos – Impossibilidade – Assunção do risco por parte do faturizador é característica do contrato – Perda da autonomia e força executiva – Improcedente

Processo 1110064-95.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – SIGA Fomento Mercantil Factoring Eireli – Pedido de Providências – Protesto de Nota promissória – Contrato de Factoring (Fomento Mercantil) – Protesto de Títulos – Impossibilidade – Assunção do risco por parte do faturizador é característica do contrato – Perda da autonomia e força executiva – ImprocedenteVistos. Trata-se de pedido de providencias formulado por SIGA Fomento Mercantil Factoring Eireli em face do 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, pleiteando o protesto de duas notas promissórias emitidas por Rodrigo Teruo de Castro Sugahara, ambas no valor de R$ 8.186,00 (oito mil, cento e oitenta e seis reais), com vencimento para 03.08.2016 e 03.09.2016, respectivamente. O óbice consiste no fato dos títulos possuírem vinculo de fomento mercantil (factoring), o que impede o protesto, já que os contratos que possuem essa característica perdem sua autonomia e força executiva. Argumenta que a qualificação do Tabelião não deve restringir-se somente aos requisitos formais do título, sendo necessário o exame do documento em cotejo com a legislação em vigor. Insurge-se a interessada acerca do óbice sob o argumento de que a recusa não tem fundamento legal, tendo em vista que a competência dos Tabeliães refere-se apenas na análise dos aspectos formais do título apresentado. Juntou documentos às fls. 7/24. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 36/39) .É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Com razão o Tabelião, bem como a D Promotora de Justiça:De acordo com os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo, o denominado contrato de “factoring”, caracteriza-se: “Por este contrato, um comerciante ou industrial, denominado “faturizado”, cede a outro, que é o “faturizador” ou “factor”, no todo ou em parte, créditos originados de vendas mercantis. Assume este, na posição de cessionário, o risco de não receber os valores. Por tal risco, paga o cedente uma comissão.” (g.n) (Contratos, 15ª Ed. Editora Forense, pg. 1401). Portanto, é da natureza do contrato arcar o cessionário, no caso o requerente, com o risco do inadimplemento, assumindo os prejuízos decorrentes desta operação. Cabe ao faturizado (cedente) responder pela existência, legitimidade e validade do crédito cedido, nos termos preceituados pelo artigo 295, do Código Civil: “Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.” Se for oposta pelo devedor alguma exceção para não pagar a dívida, como vícios, avarias, diferenças quantitativas ou qualitativas da mercadoria, competirá ao faturizado arcar com o pagamento. Neste sentido:”TÍTULOS DE CRÉDITO – CONTRATO DE “FACTORING” – NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA – ACOLHIMENTO DO PEDIDO E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – LIDE DE RESOLUÇÃO NA PROVA DOCUMENTAL – CORREÇÃO DO JULGAMENTO NOS TERMOS DO CPC, ARTIGO 330, I – MÉRITO – OPERAÇÃO MERCANTIL DE “FACTORING” – DIREITO DE REGRESSO EM FACE DO FATURIZADO POR MORA DE DEVEDORES DE TÍTULOS NÃO PERMITIDO AO FATURIZADOR – NATUREZA DE RISCO DA FATURIZAÇÃO – INEXIGIBILIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA DADA EM GARANTIA PARA FINS DE RECOMPOR PREJUÍZOS GERADOS DE INSOLVÊNCIA – DIREITO DE REGRESSO E GARANTIA VÁLIDA SOMENTE PARA HIPÓTESE DE VÍCIO DOS TÍTULOS NEGOCIADOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO RITJSP, ARTIGO 252 – NEGADO PROVIMENTO AO APELO, COM OBSERVAÇÃO de que nota promissória subsiste porque na recompra de títulos objeto de operação de “factoring” e subscrição do contrato como devedor solidário por parte da faturizada, bem como emissão de títulos de crédito em garantia, somente são permitidas para situações em que os títulos negociados venham a se demonstrar viciados na origem, sendo exemplo comum a emissão de “duplicatas frias”. (TJ-SP – APL: 01500646720108260100 SP 0150064-67.2010.8.26.0100, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 22/10/2015, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2015). No caso dos autos, como bem exposto pela Douta Promotora de Justiça, as notas promissórias apresentadas (fls.19 e 23) estão vinculadas a contrato de fomento mercantil, em que o emitente é o próprio faturizado, demonstrando com isso que foram utilizadas para garantir o adimplemento dos créditos negociados, o que é inadmissível. Neste sentido: MONITÓRIA – EMBARGOS – Improcedência – Nulidade do título – Título emitido em garantia de dívida contraída em contrato de fomento mercantil – Descabimento – Incompatibilidade da natureza do negócio com a exigência de garantia -Ausência de direito da faturizadora de repetição ou regresso contra o cliente, assumindo o risco do negócio e de eventuais prejuízos – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Recurso não provido. (Ap. Cível nº 1006116- 53.2015.8.26.0010, Rel. Des. Mario de Oliveira, 19ª Câmara de Direito Privado, j. em 21/11/2016). Ao qualificar os títulos, cabe ao Tabelião a verificação de vícios formais, bem como se foram respeitadas a legislação em vigor e as normas do Conselho Nacional de Justiça ou da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Deve também aferir a liquidez e certeza da dívida, bem como a autonomia e força executiva do documento. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por SIGA Fomento Mercantil Factoring Eireli em face do 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital e, consequentemente, mantenho o óbice imposto. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 3 de fevereiro de 2017. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP)

Fonte: DJE/SP | 08/02/2017.

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TJDFT: PENHORA ONLINE DE IMÓVEIS EM OUTROS ESTADOS JÁ ACESSIVEL AO TJDFT

Juízes do TJDFT já podem efetivar penhora online de imóveis em outros estados da federação. A medida é possível devido a assinatura do Termo de Adesão, em 2016, entre o TJDFT e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP.

O sistema já está acessível ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis (penhora online) do estado de SP. A fim de viabilizar o acesso ao referido sistema, a Corregedoria do TJDFT, por meio da Coordenadoria de Projetos e Sistemas da Primeira Instância – COSIST, realizou o cadastramento de todos os juízes e diretores de secretaria que terão acesso ao sistemas, que requer uso de certificação digital.

O sistema tem por finalidade pesquisar ou pedir certidões digitais, bem como solicitar averbação de penhora, arresto e sequestro de bens imóveis localizados no estado de São Paulo e, também, em outros estados que, igualmente, firmaram Termo de Adesão. Seu funcionamento ocorre nos mesmos moldes da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do DF, instalada em atendimento ao Provimento 12/2016 do Tribunal do DF.

A fim de auxiliar na utilização do sistema, a ARISP disponibilizou material de apoio no site https://www.oficioeletronico.com.br, na parte inferior da página.

Fonte: TJDFT | 10/02/2017.

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