Processo 1107265-79.2016.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Luiz Antonio de Cicco e outro – Municipalidade de São Paulo – Registro de compromisso de compra e venda – art. 26, §6, da lei 6766/79 – necessidade de desmembramento regularizado – dúvida procedente. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Luiz Antonio de Cicco, em razão da negativa em se proceder ao registro definitivo de instrumento particular de cessão de direitos referentes ao imóvel matriculado sob nº 21.219. Esclarece o Registrador que a matrícula mencionada teve origem na matrícula nº 9.372, que abrange área maior, da qual o titular dominial Nelson Nobre de Paula Cruz, que também assina Nelson Cruz, destacou quatro áreas distintas, dentre as quais, 336,60 m², representada pela matrícula nº 21.219, objeto do presente feito, que foi compromissada à venda para Ahmed Dib Mohamed Yassine e sua mulher Ines Andrade de Yassine (R.01), cujo valor foi totalmente quitado. Ocorre que essa área maior não foi objeto de regularização em subdivisão de lotes na modalidade desdobro e/ou loteamento regularmente inscrito, registrado ou regularizado pela Prefeitura de São Paulo. Juntou documentos às fls.08/47. O suscitado apresentou impugnação às fls.48/50. Argumenta que o desdobro do lote foi regularizado pela Municipalidade, incidindo na presente hipótese o artigo 26, § 6º da Lei do Parcelamento do Solo. Apresentou documentos às fls.51/65. Intimada acerca da regularização da área, a Municipalidade de São Paulo manifestou-se às fls.82/83. Informa que para o local não consta desdobro aprovado ou pedido de desdobro em andamento, bem como não existe processo de regularização de loteamento para o local, logo, incabível a aplicação do § 6º do artigo 26 da Lei 6.766/79, alterada pela Lei 9.785/99. Juntou documentos às fls.84/90. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.93/95).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador, bem como a Douta Promotora de Justiça.É evidente a importância da flexibilização do rigor legal que o artigo 26, §6º da Lei 6.766/79, além do provimento 44 do CNJ, dão para a transferência de propriedade por compromisso de compra e venda sobre áreas parceladas, desde que os lotes pretendidos estejam registrados e regularizados. Porém, estas normas de cunho social só são cabíveis quando a regularização do parcelamento já foi realizada, de forma que não se aplica ao caso em análise. Na presente hipótese, de acordo com as informações prestada pela Municipalidade de São Paulo, no local não foi implantado loteamento e a parcela negociada não constitui lote de empreendimento aprovado ou regularizado, bem como não há qualquer processo de regularização em tramite, razão pela qual demonstra-se incabível o registro definitivo de instrumento particular de cessão de direitos a ele referente (imóvel matriculado sob nº 21.219). Neste sentido o Egrégio Conselho Superior da Magistratura já se pronunciou:”Registro de Imóveis – Pretensão de registro de escritura pública de compromisso de venda e compra – Aplicação do art. 26, §6°, da Lei n° 6.766/79 que se restringe a loteamentos regularizados – Dúvida procedente – Recurso desprovido” (Apelação Cível n° 1025260-34.2015.8.26.0100. Apelante: Dalva Conte Bracco. Apelado: Oficial do 15° Registro de Imóveis da Comarca da Capital. VOTO N° 29.107. Rel: MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS). Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Luiz Antonio de Cicco, e mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorre custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 2 de fevereiro de 2017. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: MARCIA HALLAGE VARELLA GUIMARAES (OAB 98817/SP), JAQUELINE DE CICCO (OAB 89035/RJ)
Fonte: DJE/SP | 08/02/2017.
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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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