1ª VRP/SP: Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – ARCESP Previdência Privada

Processo 1128286-14.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – ARCESP Previdência Privada – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital a requerimento de ARCESP – Previdência Privada, diante da negativa de averbação de Ata de Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 01.02.2016, na qual foi aprovada a transformação de sua natureza jurídica para associação sem fins lucrativos, bem como aprovada a reforma do Estatuto Social para a perfeita adequação às disposições do vigente Código Civil, consequentemente, modificando sua denominação social para ARCESP – Associação Assistencial. Segundo o Registrador, não existe óbice de natureza formal para a pretendida transformação, cuja documentação encontra-se apta, inclusive com autorização da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, através da Portaria nº 6.490 de 09.05.2016, todavia, não há expressa previsão legal para a realização do ato. Juntou documentos às fls.04/400. A interessada argumenta que a ARCESP nunca deixou de ser associação ou mudou sua natureza jurídica de sociedade civil sem fins lucrativos, sendo que a própria SUSEP concedeu a Carta Patente nº 002/1980 para a então Associação Pioneira de Beneficência, referendada pelo Decreto 81.402/1978 que regulamenta a Lei 6.435/77, em seus artigos 4º e 112º. Informa que a lacuna do Código Civil, ao deixar em aberto a situação das sociedades sem fins lucrativos que nada mais são do que associações, tais como as EAPC/ SFL – Entidades Abertas de Previdência Complementar sem fins lucrativos, deverá ser suprida adotando-se os princípios da especialidade e de hierarquia das leis (fls. 406/4014 e documentos de fls.416/418 e 421/455). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido de providências, afastando-se o óbice registrário (fls.459/461).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Apesar do zelo com que agiu o Registrador, bem como dos argumentos expostos na inicial, verifico que o óbice registrário não deve prosperar. Tendo em vista que a fundação da ARCESP se deu em 11.01.1931, originalmente com a denominação de Associação dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo, seu regime normativo deverá obedecer as disposições contidas no Código Civil de 1916 e a Lei nº 6.435/77. De acordo com o artigo 5º da Lei 6.435/77:”Art. 5º: As entidades de previdência privada serão organizadas como:I – sociedades anônimas, quando tiverem fins lucrativos;II – sociedades civis ou fundações, quando sem fins lucrativos. Com a revogação da mencionada lei, pela Lei Complementar nº 109/2001, houve a modificação das nomenclaturas, passando a denominação de “entidades abertas de previdência complementar” que deveriam seguir as regras das sociedades anônimas, nos termos do artigo 36. Todavia, no caso das entidades abertas sem fins lucrativos constituídas em conformidade com a Lei 6.435/77, de acordo com o artigo 77, estabeleceu-se que teriam dois anos para adaptar a nova lei complementar, passando a denominarem-se de Entidades Abertas de Previdência Complementar Sem Fins Lucrativos (EAPC/SFL). Daí verifica-se que não houve qualquer mudança na natureza jurídica da associação, que sempre manteve sua finalidade de entidade sem fins lucrativos, apenas houve a adaptação nos termos da Lei Complementar 109/2001 e Resolução CNSP nº 53/2001, que dispôs sobre as entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos (fls.25/27), bem como a nova nomenclatura EAPC/SFL. No mais, a transformação pretendida foi aprovada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, através da Portaria nº 6.490 de 09.05.2016, que no artigo 1º dispôs que:”art. 1º – Aprovar as seguintes deliberações…. I – encerramento das atividades de previdência complementar aberta;II – alteração da denominação social para ARCESP – Associação Assistencial;III – alteração do objeto social;IV- reforma e consolidação do Estatuto Social”Não há motivos para ser mantido o óbice registrário, uma vez que conforme bem exposto pelo Douto Promotor de Justiça, as sociedades civis sem fins lucrativos no Código Civil de 1916 são atualmente as associações disciplinadas pelo CC/2002. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital a requerimento de ARCESP – Previdência Privada, e consequentemente determino que se proceda a averbação de Ata de Assembléia Geral Extraordinária realizada em 01.02.2016. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 2 de fevereiro de 2017. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: DIEGO JOSÉ DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB 156779/RJ)

Fonte: DJE/SP | 08/02/2017.

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1ª VRP/SP: Registro de Imóveis- Registro de Carta de Adjudicação – recolhimento antecipado do ITBI na expedição da carta de arrematação – exigência de novo recolhimento do imposto – descabimento ante a incidência do mesmo fato gerador do tributo, mesmo imóvel e mesmas partes – caracterização de bins in idem – dúvida improcedente

Processo 1139174-42.2016.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Sidnei Leonard Goldmann – Registro de Carta de Adjudicação – recolhimento antecipado do ITBI na expedição da carta de arrematação – exigência de novo recolhimento do imposto – descabimento ante a incidência do mesmo fato gerador do tributo, mesmo imóvel e mesmas partes – caracterização de bins in idem – dúvida improcedente Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Sidnei Leonard Goldmann, diante da negativa em se proceder ao registro da Carta de Adjudicação extraída dos Autos da Ação de Adjudicação Compulsória (processo nº 1005253-02.2014.8.26.0344), que tramitou perante o MMº Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro, referente ao imóvel matriculado sob nº 199.100. O óbice registrário refere-se à ausência de comprovação do recolhimento do imposto ITBI, uma vez que houve a incidência de novo fato gerador proveniente da transmissão da propriedade. Aduz que o primeiro imposto recolhido referia-se à arrematação efetuada pelo suscitado dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda registrado. Juntou documentos às fls.07/50. O suscitado apresentou impugnação à fl.51. Argumenta que a cobrança pretendia pelo Registrador é inconstitucional, sendo que não pode a Municipalidade criar leis, normas ou decretos que contrariem Lei Federal. Esclarece que já houve pagamento do mencionado imposto para a transmissão do bem entre as mesmas partes, considerando o fato gerador do ITBI o direito real, incabível cobrar por direitos pessoais. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.55/57).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem as razões do Registrador, e sua louvável cautela na verificação do recolhimento dos impostos, evitando eventual incidência de responsabilidade solidária, entendo que a presente dúvida é improcedente. A incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na arrematação de imóvel vem sendo objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Em termos legais, a legislação tributária municipal, de modo uniforme, considera a arrematação como fato gerador do ITBI, e por força dessa obrigatoriedade, os cartórios de registro imobiliário exigem a comprovação de recolhimento do imposto para promover o ato de transmissão. Ocorre que o fato gerador do ITBI, no caso da transmissão do domínio, é o efetivo registro, pois somente ele tem o condão de transferir a propriedade, muito embora seja habitual o pagamento desse tributo já quando se celebra o negócio jurídico obrigacional. Na presente hipótese, o imposto de transmissão foi recolhido quando da expedição da carta de arrematação. Conforme demonstra o documento de fl.50, o suscitado recolheu de forma antecipada o mencionado imposto, ou seja, antes da transferência do domínio. Daí resta claro que a exigência de novo pagamento do mesmo tributo, referente ao mesmo imóvel e mesma pessoa, caracterizaria verdadeiro bis in idem e consequente enriquecimento ilícito. Neste sentido, cito recente decisão proferida pelo Conselho Superior da Magistratura envolvendo questão idêntica:”Registro de Imóveis Dúvida Carta de Adjudicação Exigência de recolhimento do ITBI Hipótese de efetiva transferência da propriedade Não obstante, o recolhimento foi realizado antecipadamente, na ocasião do registro da carta de arrematação dos direitos sobre o imóvel hipótese na qual o alienante permanecei como dono inocorrência do fato gerador do tributo inexigível duplo reconhecimento precedente do Conselho Superior da Magistratura, amparados em julgados do STJ e STF Recurso Provido” (Apelação Cível nº 0009528-83.2014.8.26.0223, Rel. Des. Xavier de Aquino, j. Em 15/12/2015). E ainda do Acórdão mencionado tem-se:”….É preciso considerar que há precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura, baseados em julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a despeito das legislações municipais que determinam o recolhimento do ITBI nos casos de compromisso de compra e venda e outros contratos de natureza pessoal, pelos quais se transmitem apenas os direitos relativos ao bem imóvel, de acordo com a Constituição Federal e o Código Civil, o ITBI tem incidência e é devido apenas quando a escritura pública de compra e venda…… Apesar de incidência do ITBI na legislação municipal, a inconstitucionalidade desta norma é manifesta, e, como tal, excepcionalmente, pode ser reconhecida na esfera administrativa”O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que o ITBI deve incidir apenas sobre as transações registradas em cartório, que impliquem a efetiva transmissão da propriedade imobiliária (Resp 1.066, 253.364, 264.064, 57.641). Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Sidnei Leonard Goldmann, e consequentemente determino o registro do título apresentado. Deste procedimento não decorre custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 2 de fevereiro de 2017. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: DENIS BERENCHTEIN (OAB 256883/SP)

Fonte: DJE/SP | 08/02/2017.

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