1ª VRP/SP: Registro de Imóveis- Registro de Carta de Adjudicação – recolhimento antecipado do ITBI na expedição da carta de arrematação – exigência de novo recolhimento do imposto – descabimento ante a incidência do mesmo fato gerador do tributo, mesmo imóvel e mesmas partes – caracterização de bins in idem – dúvida improcedente


  
 

Processo 1139174-42.2016.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Sidnei Leonard Goldmann – Registro de Carta de Adjudicação – recolhimento antecipado do ITBI na expedição da carta de arrematação – exigência de novo recolhimento do imposto – descabimento ante a incidência do mesmo fato gerador do tributo, mesmo imóvel e mesmas partes – caracterização de bins in idem – dúvida improcedente Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Sidnei Leonard Goldmann, diante da negativa em se proceder ao registro da Carta de Adjudicação extraída dos Autos da Ação de Adjudicação Compulsória (processo nº 1005253-02.2014.8.26.0344), que tramitou perante o MMº Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro, referente ao imóvel matriculado sob nº 199.100. O óbice registrário refere-se à ausência de comprovação do recolhimento do imposto ITBI, uma vez que houve a incidência de novo fato gerador proveniente da transmissão da propriedade. Aduz que o primeiro imposto recolhido referia-se à arrematação efetuada pelo suscitado dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda registrado. Juntou documentos às fls.07/50. O suscitado apresentou impugnação à fl.51. Argumenta que a cobrança pretendia pelo Registrador é inconstitucional, sendo que não pode a Municipalidade criar leis, normas ou decretos que contrariem Lei Federal. Esclarece que já houve pagamento do mencionado imposto para a transmissão do bem entre as mesmas partes, considerando o fato gerador do ITBI o direito real, incabível cobrar por direitos pessoais. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.55/57).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem as razões do Registrador, e sua louvável cautela na verificação do recolhimento dos impostos, evitando eventual incidência de responsabilidade solidária, entendo que a presente dúvida é improcedente. A incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na arrematação de imóvel vem sendo objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Em termos legais, a legislação tributária municipal, de modo uniforme, considera a arrematação como fato gerador do ITBI, e por força dessa obrigatoriedade, os cartórios de registro imobiliário exigem a comprovação de recolhimento do imposto para promover o ato de transmissão. Ocorre que o fato gerador do ITBI, no caso da transmissão do domínio, é o efetivo registro, pois somente ele tem o condão de transferir a propriedade, muito embora seja habitual o pagamento desse tributo já quando se celebra o negócio jurídico obrigacional. Na presente hipótese, o imposto de transmissão foi recolhido quando da expedição da carta de arrematação. Conforme demonstra o documento de fl.50, o suscitado recolheu de forma antecipada o mencionado imposto, ou seja, antes da transferência do domínio. Daí resta claro que a exigência de novo pagamento do mesmo tributo, referente ao mesmo imóvel e mesma pessoa, caracterizaria verdadeiro bis in idem e consequente enriquecimento ilícito. Neste sentido, cito recente decisão proferida pelo Conselho Superior da Magistratura envolvendo questão idêntica:”Registro de Imóveis Dúvida Carta de Adjudicação Exigência de recolhimento do ITBI Hipótese de efetiva transferência da propriedade Não obstante, o recolhimento foi realizado antecipadamente, na ocasião do registro da carta de arrematação dos direitos sobre o imóvel hipótese na qual o alienante permanecei como dono inocorrência do fato gerador do tributo inexigível duplo reconhecimento precedente do Conselho Superior da Magistratura, amparados em julgados do STJ e STF Recurso Provido” (Apelação Cível nº 0009528-83.2014.8.26.0223, Rel. Des. Xavier de Aquino, j. Em 15/12/2015). E ainda do Acórdão mencionado tem-se:”….É preciso considerar que há precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura, baseados em julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a despeito das legislações municipais que determinam o recolhimento do ITBI nos casos de compromisso de compra e venda e outros contratos de natureza pessoal, pelos quais se transmitem apenas os direitos relativos ao bem imóvel, de acordo com a Constituição Federal e o Código Civil, o ITBI tem incidência e é devido apenas quando a escritura pública de compra e venda…… Apesar de incidência do ITBI na legislação municipal, a inconstitucionalidade desta norma é manifesta, e, como tal, excepcionalmente, pode ser reconhecida na esfera administrativa”O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que o ITBI deve incidir apenas sobre as transações registradas em cartório, que impliquem a efetiva transmissão da propriedade imobiliária (Resp 1.066, 253.364, 264.064, 57.641). Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Sidnei Leonard Goldmann, e consequentemente determino o registro do título apresentado. Deste procedimento não decorre custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 2 de fevereiro de 2017. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: DENIS BERENCHTEIN (OAB 256883/SP)

Fonte: DJE/SP | 08/02/2017.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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