1ª VRP/SP: Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – ARCESP Previdência Privada


  
 

Processo 1128286-14.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – ARCESP Previdência Privada – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital a requerimento de ARCESP – Previdência Privada, diante da negativa de averbação de Ata de Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 01.02.2016, na qual foi aprovada a transformação de sua natureza jurídica para associação sem fins lucrativos, bem como aprovada a reforma do Estatuto Social para a perfeita adequação às disposições do vigente Código Civil, consequentemente, modificando sua denominação social para ARCESP – Associação Assistencial. Segundo o Registrador, não existe óbice de natureza formal para a pretendida transformação, cuja documentação encontra-se apta, inclusive com autorização da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, através da Portaria nº 6.490 de 09.05.2016, todavia, não há expressa previsão legal para a realização do ato. Juntou documentos às fls.04/400. A interessada argumenta que a ARCESP nunca deixou de ser associação ou mudou sua natureza jurídica de sociedade civil sem fins lucrativos, sendo que a própria SUSEP concedeu a Carta Patente nº 002/1980 para a então Associação Pioneira de Beneficência, referendada pelo Decreto 81.402/1978 que regulamenta a Lei 6.435/77, em seus artigos 4º e 112º. Informa que a lacuna do Código Civil, ao deixar em aberto a situação das sociedades sem fins lucrativos que nada mais são do que associações, tais como as EAPC/ SFL – Entidades Abertas de Previdência Complementar sem fins lucrativos, deverá ser suprida adotando-se os princípios da especialidade e de hierarquia das leis (fls. 406/4014 e documentos de fls.416/418 e 421/455). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido de providências, afastando-se o óbice registrário (fls.459/461).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Apesar do zelo com que agiu o Registrador, bem como dos argumentos expostos na inicial, verifico que o óbice registrário não deve prosperar. Tendo em vista que a fundação da ARCESP se deu em 11.01.1931, originalmente com a denominação de Associação dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo, seu regime normativo deverá obedecer as disposições contidas no Código Civil de 1916 e a Lei nº 6.435/77. De acordo com o artigo 5º da Lei 6.435/77:”Art. 5º: As entidades de previdência privada serão organizadas como:I – sociedades anônimas, quando tiverem fins lucrativos;II – sociedades civis ou fundações, quando sem fins lucrativos. Com a revogação da mencionada lei, pela Lei Complementar nº 109/2001, houve a modificação das nomenclaturas, passando a denominação de “entidades abertas de previdência complementar” que deveriam seguir as regras das sociedades anônimas, nos termos do artigo 36. Todavia, no caso das entidades abertas sem fins lucrativos constituídas em conformidade com a Lei 6.435/77, de acordo com o artigo 77, estabeleceu-se que teriam dois anos para adaptar a nova lei complementar, passando a denominarem-se de Entidades Abertas de Previdência Complementar Sem Fins Lucrativos (EAPC/SFL). Daí verifica-se que não houve qualquer mudança na natureza jurídica da associação, que sempre manteve sua finalidade de entidade sem fins lucrativos, apenas houve a adaptação nos termos da Lei Complementar 109/2001 e Resolução CNSP nº 53/2001, que dispôs sobre as entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos (fls.25/27), bem como a nova nomenclatura EAPC/SFL. No mais, a transformação pretendida foi aprovada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, através da Portaria nº 6.490 de 09.05.2016, que no artigo 1º dispôs que:”art. 1º – Aprovar as seguintes deliberações…. I – encerramento das atividades de previdência complementar aberta;II – alteração da denominação social para ARCESP – Associação Assistencial;III – alteração do objeto social;IV- reforma e consolidação do Estatuto Social”Não há motivos para ser mantido o óbice registrário, uma vez que conforme bem exposto pelo Douto Promotor de Justiça, as sociedades civis sem fins lucrativos no Código Civil de 1916 são atualmente as associações disciplinadas pelo CC/2002. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital a requerimento de ARCESP – Previdência Privada, e consequentemente determino que se proceda a averbação de Ata de Assembléia Geral Extraordinária realizada em 01.02.2016. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 2 de fevereiro de 2017. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: DIEGO JOSÉ DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB 156779/RJ)

Fonte: DJE/SP | 08/02/2017.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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