Dispensa de certidões em CISÃO SOCIETÁRIA: A UNIÃO recorreu a CGJ disse que não precisa apresentar certidões para averbação da cisão.

Número do processo: 1063736-44.2015.8.26.0100

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 215

Ano do parecer: 2016

Ementa

Registro de Imóveis – Cisão de empresa – Oficial que exige para a averbação do título a apresentação de certidões negativas de tributos municipais relativas aos imóveis e de certidões negativas de débito (INSS e Receita Federal) em nome da empresa cindida – Impossibilidade – Inteligência do item 119.1 do Capítulo XX das NSCGJ – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso a que se nega provimento.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1063736-44.2015.8.26.0100

(215/2016-E)

Registro de Imóveis – Cisão de empresa – Oficial que exige para a averbação do título a apresentação de certidões negativas de tributos municipais relativas aos imóveis e de certidões negativas de débito (INSS e Receita Federal) em nome da empresa cindida – Impossibilidade – Inteligência do item 119.1 do Capítulo XX das NSCGJ – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso a que se nega provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto pela União Federal contra a sentença de fls. 57/59, que, dispensando a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, afastou o óbice formulado pelo 14° Oficial de Registro de Imóveis da Capital para a averbação nas matrículas n° 86.343 e 86.344 do instrumento particular de cisão da empresa Transportes Uip Ltda..

Sustenta o recorrente, em resumo, que o artigo 47 da Lei n° 8.212/91 não foi declarado inconstitucional pelo STF e que a empresa cindida (Transportes Uip Ltda.) possui trinta inscrições em dívida ativa da União, cuja somatória ultrapassa R$6.000.000,00, de modo que a autorização para a averbação do título chancelaria operação fraudulenta (fls. 76/84).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 339/343).

É o relatório.

Opino.

De acordo com a nota devolutiva de fls. 180, duas foram as justificativas para a desqualificação do instrumento de cisão apresentado: a) falta de certidões negativas de tributos municipais atualizadas relativas aos imóveis matriculados sob os n°s 86.343 e 86.344 no 14° RI da Capital; e b) falta de certidões negativas de débito (INSS e Receita Federal) em nome da empresa cindida.

Para o afastamento de ambas as exigências, aplicável o item 119.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que preceitua:

119.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.

Com base nesse dispositivo, fica claro que a prova da quitação de tributo municipal, à parte do ITBI, não tem o condão de impedir o registro de um título.

Nesse sentido: Apelação Cível n° 0005218-39.2014.8.26.0286, julgada em 24/5/2016, relatada por Vossa Excelência.

Afasta-se, portanto a necessidade de serem apresentadas certidões negativas de tributos municipais relativas aos imóveis matriculados sob os n°s 86.343 e 86.344 no 14° RI da Capital.

E como já ressaltado, o mesmo item 119.1 do Capítulo XX das NSCGJ ampara, também, a dispensa de apresentação certidões negativas de débito (INSS e Receita Federal) em nome da empresa cindida.

Sobre o tema, nos autos da apelação n° 0014803-69.2014.8.26.0269, julgada em 30 de junho de 2016 e relatada por Vossa Excelência consignou-se:

Não se justifica, igualmente, a exibição de CND (certidões negativas de débitos previdenciários e tributários), seja porque originária a aquisição da propriedade, seja diante da contemporânea compreensão do C. CSM, iluminada por diretriz estabelecida pela Corte Suprema, a dispensá-la, porquanto a exigência, uma vez mantida, prestigiaria vedada sanção política.

Em atenção a esse último fundamento, a confirmação da exigência importaria, na situação em apreço, uma restrição indevida ao acesso de título à tábua registral, imposta como forma oblíqua, instrumentalizada para, ao arrepio e distante do devido processo legal, forçar o contribuinte ao pagamento de tributos.

Caracterizaria, em síntese, restrição a interesses privados em desacordo com a orientação do E. STF, a qual se alinhou este C. CSM, e, nessa trilha, incompatível com limitações inerentes ao devido processo legal, porque mascararia uma cobrança por quem não é a autoridade competente, longe do procedimento adequado à defesa dos direitos do contribuinte, em atividade estranha à fiscalização que lhe foi cometida, ao seu fundamento e fins legais, dado que as obrigações tributárias em foco não decorrem do ato registrai buscado.

Conforme Humberto Ávila, “a cobrança de tributos é atividade vinculada procedimentalmente pelo devido processo legal, passando a importar quem pratica o ato administrativo, como e dentro de que limites o faz, mesmo que – e isto é essencial – não haja regra expressa ou a que seja prevista estabeleça o contrário.”

Na mesma direção, sob inspiração desses precedentes, segue o subitem 119.1. do Cap. XX das NSCGJ, consoante o qual, “com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.

Registre-se, finalmente, que a suposta inscrição como dívida ativa de débitos da empresa cindida (fls. 312) não justifica a desqualificação do título. Com efeito, cabe à União Federal perseguir os seus créditos, utilizando-se dos instrumentos que estão à sua disposição. E não há dúvida de que a Fazenda Pública possui mecanismos para, constatada a fraude, reaver o bem indevidamente negociado, mesmo que já esteja registrado em nome de terceiro. Cita-se, a título de exemplo, o artigo 185 do Código Tributário Nacional [1], que possibilita a declaração da ineficácia da alienação, na hipótese de o sujeito passivo da obrigação tributária, ao tempo do negócio, ostentar débito inscrito como dívida ativa.

Em outros termos: o ingresso do título não chancela fraude nem impede a futura penhora dos imóveis, caso a Fazenda Pública entenda que essa é a medida mais adequada para a situação.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência sugere o não provimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 26 de setembro de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 28 de setembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogadas: FERNANDA CRISTINA UIP PINHEIRO PEDRO, OAB/SP 352.820 e RAISSA FARIAS GIUSTI, PROCURADORA DA FAZENDA NACIONAL.

Diário da Justiça Eletrônico de 21.10.2016

Decisão reproduzida na página 163 do Classificador II – 2016

Notas:

[1] Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Fonte: INR Publicações

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Parecer CGJ/SP: Registro Civil das Pessoas Naturais – Habilitação para casamento requerida por procurador constituído por instrumento particular – Reconhecimento de firma do outorgante da procuração exigido pelos itens 57 e 20.1 do Capítulo XVII das NSCGJ – Expediente aberto com o objetivo de analisar a conveniência de se dispensar o reconhecimento de firma – § 2º do artigo 654 do Código Civil que possibilita àquele que recebe a procuração exigir que o documento ostente reconhecimento de firma – Apostilamento que, no mais das vezes, resolve a questão para pessoas que estão no exterior – Proposta de manutenção da redação atual do item 57 do Capítulo XVII das NSCGJ, com a observação de que a decisão prolatada por Vossa Excelência no expediente nº 2016/00217240 passa a servir como precedente para casos análogos futuros, desde que haja autorização fundamentada do Juiz Corregedor Permanente da unidade para a dispensa do reconhecimento de firma.

PROCESSO Nº 2016/217809

Espécie: PROCESSO
Número: 2016/217809
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2016/217809 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.

Parecer 147/2017-E

Registro Civil das Pessoas Naturais – Habilitação para casamento requerida por procurador constituído por instrumento particular – Reconhecimento de firma do outorgante da procuração exigido pelos itens 57 e 20.1 do Capítulo XVII das NSCGJ – Expediente aberto com o objetivo de analisar a conveniência de se dispensar o reconhecimento de firma – § 2º do artigo 654 do Código Civil que possibilita àquele que recebe a procuração exigir que o documento ostente reconhecimento de firma – Apostilamento que, no mais das vezes, resolve a questão para pessoas que estão no exterior – Proposta de manutenção da redação atual do item 57 do Capítulo XVII das NSCGJ, com a observação de que a decisão prolatada por Vossa Excelência no expediente nº 2016/00217240 passa a servir como precedente para casos análogos futuros, desde que haja autorização fundamentada do Juiz Corregedor Permanente da unidade para a dispensa do reconhecimento de firma.

Vistos.

Trata-se de expediente iniciado por ordem de Vossa Excelência, para análise da pertinência da manutenção da redação do item 57 do Capítulo XVII das NSCGJ. Nesse item, exige-se, no instrumento particular de procuração outorgado para o requerimento de habilitação de casamento, o reconhecimento de firma do(s) nubente(s) representado(s).

Tanto a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN/SP) como o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) manifestaram-se pela manutenção da exigência do reconhecimento de firma (fls. 17/21 e 26/28).

É o relatório.

O presente expediente teve origem em um caso concreto.

O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 34º Subdistrito da Capital recebeu pedido de habilitação de casamento formulado por procurador constituído por instrumento particular. O outorgante – que é italiano, reside no Reino Unido e chegaria ao Brasil apenas três dias antes da cerimônia – alegava não ter condições de realizar o reconhecimento de firma no instrumento particular, requisito exigido pelo item 57 do Capítulo XVII das NSCGJ.

Diante da situação de urgência, Vossa Excelência autorizou a habilitação do casamento, mesmo sem o reconhecimento de firma, ficando o outorgante, quando da cerimônia, obrigado a ratificar sua assinatura no instrumento particular.

Na mesma oportunidade, determinou a abertura de expediente para analisar a pertinência de se manter a exigência do reconhecimento de firma, uma vez que tal requisito não é repetido pelo artigo 1.525 do Código Civil1.

Preceitua o item 57 do Capítulo XVII das NSCGJ:

57. A petição, pela qual os interessados requerem a habilitação, pode ser assinada por procurador representado por instrumento público ou particular com firma reconhecida, ou a rogo com 2 (duas) testemunhas, caso analfabetos os contraentes. (grifei)

Trata-se de regra especial, advinda da regra geral constante no item 20.1 do mesmo Capítulo XVII:

20.1. Somente poderão ser aceitas procurações por traslados, certidões e no original do documento particular, com firma reconhecida.

Segundo o entendimento da ARPEN/SP e do CNB/SP, o item 57 deve permanecer com sua redação atual por dois motivos: a) o § 2º do artigo 654 do Código Civil faculta o destinatário da procuração a exigir o reconhecimento de firma; e b) o reconhecimento de firma poderia ter sido feito no país de origem do nubente e apostilado para que produzisse efeitos em nosso país.

E salvo melhor juízo de Vossa Excelência, as associações de classe tem razão.

Muito embora o artigo 1.525 não exija o reconhecimento de firma do outorgante na procuração particular, o artigo 654, § 2º, do Código Civil, inserido nas disposições gerais do contrato de mandato, prescreve que “o terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida”. Como a habilitação de casamento é apresentada ao Oficial de Registro Civil, não se pode negar que ele se enquadra no conceito de “terceiro com quem o mandatário tratar”. Assim, nessa condição, pode o registrador, por força da lei, exigir o reconhecimento de firma no instrumento.

A alteração do item 57 do Capítulo XVII das NSCGJ, portanto, geraria disparidade de critérios entre as unidades – o que nunca é desejável -, pois parte delas passaria a dispensar o reconhecimento de firma do outorgante e parte, por razões de segurança e com base no Código Civil, continuaria a exigi-lo.

Além disso, não parece justificável que se altere o item 57 do Capítulo XVII – que trata da necessidade de reconhecimento de firma do outorgante em hipótese específica (habilitação de casamento) – e mantenha-se a redação do item 20.1 do mesmo Capítulo – que versa sobre a obrigatoriedade de reconhecimento de firma em toda procuração particular apresentada no Registro Civil das Pessoas Naturais.

Finalmente, a apostila de documentos estabelecida pela Convenção de Haia, acordo internacional que conta com mais de 110 países signatários, pode ser providenciada na maioria dos casos em que o outorgante está no exterior e somente chegará ao Brasil às vésperas do casamento.

De todo modo, não obstante o parecer seja no sentido de manter a redação do item 57 do Capítulo XVII, fica a decisão proferida por Vossa Excelência como precedente importante para, em situações específicas, a serem submetidas à apreciação do Juiz Corregedor Permanente, viabilizar a substituição do reconhecimento de firma do outorgante pela ratificação de sua assinatura no momento da celebração do matrimônio.

Ante o exposto, o parecer sugere a manutenção da redação do item 57 do Capítulo XVII das NSCGJ com a observação de que a decisão prolatada por Vossa Excelência no expediente nº 2016/00217240 passa a servir como precedente para casos análogos futuros, desde que haja autorização fundamentada do Juiz Corregedor Permanente da unidade para a dispensa do reconhecimento de firma do outorgante.

Sub censura.

São Paulo, 10 de abril de 2017.

(a) Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, mantenho a redação do item 57 do Capítulo XVII das NSCGJ.

Publiquem-se no DJE o parecer, esta decisão e a decisão proferida nos autos nº 2016/00217240, a qual poderá, analisado o caso concreto pelo Juiz Corregedor Permanente, servir de fundamento para a dispensa do reconhecimento de firma tratado no item 57 do Capítulo XVII das NSCGJ. São Paulo, 11 de abril de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 20.04.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações

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1ª VRP/SP: Dúvida – Registro de Imóveis – Registro venda e compra – falecimento do mandante – cessação dos poderes outorgados na procuração – ausência de cláusula em causa própria – Dúvida procedente

Processo 1004286-05.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1004286-05.2017.8.26.0100

Processo 1004286-05.2017.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Osvaldo dos Santos Cordeiro e outro – Dúvida – Registro venda e compra – falecimento do mandante – cessação dos poderes outorgados na procuração – ausência de cláusula em causa própria – Dúvida procedenteVistos.Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, por solicitação de Osvaldo dos Santos Cordeiro, diante da negativa em se efetuar o registro de escritura de venda e compra pela qual Maria do Rosário Rêgo Oliveira, representada por Orlando dos Santos Cordeiro, transmite por venda o imóvel matriculado sob nº 192.701 para o suscitado e sua mulher Maria dos Santos Soares Cordeiro.O óbice registrário refere-se ao falecimento da mandante anteriormente à lavratura do título em questão, cessando os poderes outorgados ao suscitado. Neste contexto, foi exigida a apresentação da procuração e do substabelecimento para procura da cláusula “em causa própria”, conforme artigo 685 do Código Civil, sendo negativo o resultado. Juntou documentos às fls.04/36.O suscitado informa que a qualificação registraria deve ser realizada apenas em relação aos aspectos formais do título, sendo que o mandatário desconhecia o falecimento da mandante e estava concluindo o negócio iniciado anteriormente ao ocorrido, nos termos do artigo 674 do Código Civil (fls.37/45).O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.49/53).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir. Com razão a Oficial Registradora e a D Promotora de Justiça.Pelo instituto do mandato, uma pessoa denominada mandatário é investida de poderes por outra, mandante, com o objetivo de, sem seu nome, praticar atos jurídicos ou administrar interesses.No caso em tela, em 16.02.1982 a outorgante vendedora, Maria do Rozario Rego de Oliveira, outorgou poderes de representação a Olemar de Souza Castro e sua mulher Heleny Rego de Oliveira Castro (fl.29), e estes, em 15.03.2001, substabeleceram sem reserva de poderes ao suscitado (fls.32).Ora, com a morte do mandante, cessam todos os efeitos do mandato. Verifico que a partir de 2015 (ano do óbito) da srª Maria do Rozario (fl.28), o mandato não surtiu mais efeitos, inexistindo cláusula de procuração “em causa própria”, hipótese em que o mandatário teria a possibilidade de transferir para si o bem e se tornar efetivo dono da coisa, administrando-a como se fosse sua.Entendo, portanto, que o instrumento de venda e compra levado a registro (fls.15/18), datado de 30.09.2016, padece de nulidade, tendo em vista a morte da mandante e a ausência da cláusula “em causa própria”. Outrossim, não é desconhecido deste Juízo que a competência registrária restringe-se à qualificação referente aos aspectos formais e extrínsecos do título, todavia, o Registrador ao tomar conhecimento do fato, não poderia franquear o ingresso de um título nulo, sob pena de ferir o princípio da segurança jurídica, levando a erro terceiros de boa boa fé.Como bem ressaltado pela Douta Promotora de Justiça, é incabível a alegação de desconhecimento da morte da mandante, o que incidiria o disposto no artigo 689 do Código Civil. O documento juntado à fl.28 (comprovação de situação cadastral no CPF), foi emitido em 30.09.2016 às 9 horas e 41 minutos e 04 segundos, ou seja, no mesmo dia da lavratura da escritura de fls.15/18, sendo que pelo horário estampado na certidão, presume-se que ela foi obtida anteriormente à assinatura do documento, de modo a demonstrar que o mandatário tinha pleno conhecimento do óbito da mandante. Por fim, tendo a mandante falecido antes do término do ato, deve haver a preservação de direitos de eventuais herdeiro.Vale ainda notar que de fato a própria legislação civil, em seu artigo 674, prevê a hipótese do mandatário concluir o negócio já começado se houver perigo da demora. Todavia, entendo que na presente hipótese não há “periculum in mora”, sendo que entre o óbito da mandante (2015) e a lavratura da escritura de venda e compra, tem-se um lapso temporal de mais de um ano. Ainda há que se ressaltar que tal dispositivo não é uma regra absoluta, podendo sofrer limitações.Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Osvaldo dos Santos Cordeiro, e mantenho o óbice registrário.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C. – ADV: MARCOS SAYEG (OAB 298876/SP) (DJe de 20.04.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações

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