Sancionada com vetos nova Lei de Migração

Foi sancionada com vetos a nova Lei de Migração (Lei 13.445/17), que define os direitos e os deveres do migrante e do visitante no Brasil; regula a entrada e a permanência de estrangeiros; e estabelece normas de proteção ao brasileiro no exterior. A lei foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (25).

O texto aprovado pelo Congresso foi a versão apresentada pela Câmara dos Deputados ao projeto original do Senado e substitui o Estatuto do Estrangeiro, editado em 1980, ainda na época da ditadura militar.

Segundo o relator da proposta na Câmara, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), o novo texto estabelece a migração como um direito e não mais como uma questão de segurança nacional. “Primeira ideia da lei: a migração passa a ser um direito, porque o estatuto do estrangeiro era baseado mais na segurança nacional, na restrição ao mercado de trabalho para o estrangeiro do que na regulamentação do direito dos migrantes. Nesta lei, procuramos desburocratizar o processo de emissão de vistos. Assim, os estrangeiros terão mais facilidade para todos os tipos de visto.”

Vetos
O texto recebeu 30 vetos do presidente Michel Temer. Entre os dispositivos vetados está a anistia a todos os estrangeiros que entraram no País irregularmente até 6 de julho de 2016.

De acordo com a justificativa para o veto, o dispositivo concederia “anistia indiscriminada a todos os imigrantes”, retirando a autoridade do Brasil de selecionar como será o acolhimento dos estrangeiros. Temer acrescentou que, ademais, não há como definir a data exata da entrada do imigrante no País.

Apesar considerar grave vetar esse item, para Orlando Silva, a estrutura principal da lei foi preservada. “Teve um item que considero mais sensível que foi o veto total do artigo relativo à anistia para regularização dos estrangeiros que vivem hoje irregularmente no Brasil. São pessoas que trabalham e não têm documentação. Essas pessoas que vêm pra cá devem pagar impostos, devem ter sua dignidade, cidadania. Achamos um erro o governo ter vetado esse artigo.”

Expulsões
O texto aprovado no Congresso revogava as expulsões decretadas antes de 5 de outubro de 1988, o que também foi vetado por Temer. Também houve veto à obrigação de permanência de estrangeiros que tenham cometido crimes no país e que sejam residentes aqui por mais de quatro anos. Para Temer, a regra impossibilitaria a expulsão de criminosos graves, somente pelo fato de eles serem residentes de longa data no País.

Indígenas
Outro dispositivo barrado pelo Executivo foi a livre circulação de indígenas e populações tradicionais entre fronteiras, em terras tradicionalmente ocupadas. De acordo com Temer, isso entraria em confronto com a Constituição, que impõe “a defesa do território nacional como elemento de soberania, pela via da atuação das instituições brasileiras nos pontos de fronteira, no controle da entrada e saída de índios e não índios e a competência da União de demarcar as terras tradicionalmente ocupadas, proteger e fazer respeitar os bens dos índios brasileiros.”

Emprego público
O imigrante também não poderá exercer cargo, emprego e função pública, ou entrar no país por conta de aprovação em concurso público. O exercício de cargo público por estrangeiro, segundo Temer, seria uma “afronta à Constituição e ao interesse nacional”.

Tráfico de pessoas
A proposição estabelece, entre outros pontos, punição para o traficante de pessoas, ao tipificar como crime a ação de quem promove a entrada ilegal de estrangeiros em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro. A pena prevista é de reclusão de dois a cinco anos, além de multa.

Permissão para residência
Pela nova lei, a residência poderá ser autorizada ao imigrante, residente fronteiriço ou visitante que tenha oferta de trabalho, já tenha possuído nacionalidade brasileira no passado, ganhe asilo, seja menor de 18 anos desacompanhado ou abandonado, seja vítima de tráfico de pessoas ou trabalho escravo, ou esteja em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no Brasil. Todos terão que ser identificados por dados biográficos e biométricos.

A residência poderá ser negada se a pessoa interessada tiver sido expulsa do Brasil anteriormente, se tiver praticado ato de terrorismo ou estiver respondendo a crime passível de extradição, entre outros.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-2516/2015.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 26/05/2017.

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Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS – COCAD nº 04, de 25.05.2017 – D.O.U.: 29.05.2017.

Ementa

Orienta os contribuintes do ITR quanto à regularização cadastral e fiscal decorrente do procedimento de vinculação previsto na Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015, nos casos em que foram emitidos Nirfs distintos para parcelas de um mesmo imóvel rural.


O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 74 e 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no caput do art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014, declara:

Art. 1. O titular do imóvel rural que necessite regularizar a situação cadastral do imóvel deverá proceder da seguinte forma:

I – Efetuar a vinculação cadastral entre o código do imóvel no SNCR e um único Nirf, escolhido entre aqueles que foram emitidos para as parcelas do imóvel rural;

II – Para cada um dos demais códigos Nirf, apresentar um pedido de cancelamento por motivo de anexação total de áreas, vinculando o Nirf que será cancelado ao Nirf escolhido no procedimento descrito no item I e informando como data de evento a data a partir de quando a parcela foi incorporada ao imóvel rural;

III – O pedido de cancelamento deverá ser efetuado mediante o preenchimento do formulário Diac eletrônico, por meio do aplicativo Coletor Web do Cafir, disponível no sítio da RFB na internet, no endereço idg.receita.fazenda.gov.br;

IV – A data do evento deve corresponder à data de início da posse, estabelecida em Declaração de Posse, ou a data na data estabelecida em documentação apta a comprovar o fato ou situação, conforme Anexo X da IN RFB nº 1.467, de 2014;

V – Em seguida, o contribuinte do ITR deverá assinar o Documento de Entrada de Dados Cadastrais do Imóvel Rural – Decir e juntar a certidão simplificada da matrícula correspondente à parcela ou o título de sua aquisição, entregando-os na unidade de atendimento da Receita Federal com circunscrição sobre o domicílio de localização do imóvel rural;

VI – As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado estão obrigadas a apresentar os documentos instrutórios no formato digital e acompanhados do Read, gerado pelo SVA, devendo ser observado, no que couber, o disposto na IN RFB nº 1412, de 2013.

VII – Para apresentação da documentação, o contribuinte do ITR deverá comparecer na unidade de atendimento da Receita Federal que jurisdiciona o imóvel rural, podendo, a seu critério, também encaminhá-la via Correios, hipótese em que cópias autenticadas deverão ser anexadas na correspondência.

Parágrafo único. Quando do comparecimento em unidade local da Receita Federal, a pessoa jurídica deverá agendar o serviço Cadastro – Imóvel Rural Cancelamento de Inscrição, caso o serviço esteja disponível para agendamento.

Art. 2. Para regularização da situação fiscal do imóvel rural, o contribuinte deverá apresentar, para o Nirf escolhido conforme artigo 1º, item I, as declarações do ITR retificadoras, relativas aos últimos cinco exercícios, oferecendo à tributação toda a área do imóvel rural, que corresponde à soma das áreas de todas as parcelas que o compõem.

Art. 3. As declarações do ITR apresentadas em cada um dos Nirfs cancelados relativas aos últimos cinco exercícios deverão ser objeto de pedido de cancelamento em petição dirigida ao titular da unidade jurisdicionante do imóvel rural.

Parágrafo único. Os pagamentos de ITR, código 1070, eventualmente recolhidos em razão dessas declarações canceladas poderão ser aproveitados de uma das seguintes formas:

I – Por meio de retificação de pagamento que tenha por objetivo alterar o Nirf cancelado para o Nirf escolhido conforme artigo 1º, item I, procedimento que fará com que o valor correspondente seja utilizado para quitar, total ou parcialmente, o valor do ITR devido apurado pela respectiva declaração retificadora do Nirf escolhido;

II – Por meio de pedido de restituição ou de declaração de compensação, nos termos do que dispõe a IN RFB nº 1.300, de 2012, respeitado o prazo prescricional, quando os valores recolhidos nos Nirfs cancelados superarem o valor devido no Nirf escolhido conforme artigo 1º, item I.

Art. 4. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

DANIEL BELMIRO FONTES


Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 29.05.2017.

Fonte: INR Publicações.

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COMPRAR O SILÊNCIO NÃO DESTRÓI A VERDADE – Amilton Alvares

Comprar o silêncio não costuma dar certo.

Depois da ressurreição de Jesus de Nazaré, os guardas do sepulcro foram subornados. Disseram-lhes: “Vocês devem declarar o seguinte: ‘Os discípulos dele vieram durante a noite e furtaram o corpo, enquanto estávamos dormindo’. Se isso chegar aos ouvidos do governador, nós lhe daremos explicações e livraremos vocês de qualquer problema” (Mateus 28:11-15).  Por ocasião da prisão de Jesus, os discípulos se acovardaram e fugiram; no entanto, depois, revigorados pelo Espírito Santo, testemunharam publicamente tudo o que tinham presenciado.

O cristianismo avançou mesmo diante de martírios, execuções e da versão mentirosa e bem orquestrada dos opositores. Ninguém conseguiu comprar o silêncio dos cristãos. A verdade da ressurreição não pôde ser ocultada. E, porque Cristo de fato vive, a verdade chegou até nós e podemos ter a esperança da vida eterna.

Acredite, a sujeira da governança deste País será inteiramente exposta. Podem tentar comprar o silêncio de muitos, mas a verdade não será destruída. Acredite nas palavras de Jesus de Nazaré: “Conhecereis a verdade e a verdade vos libertará” (João 8.32). A verdade libertará esta Nação.

Para ler do mesmo autor  A VERDADE LIBERTARÁ ESTA NAÇÃO, clique aqui.

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O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. COMPRAR O SILÊNCIO NÃO DESTRÓI A VERDADE. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 097/2017, de 29/05/2017. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2017/05/29/comprar-o-silencio-nao-destroi-a-verdade-amilton-alvares/

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